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domingo, 27 de janeiro de 2013

RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


1)      Processo
ü  Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a cautela.
ü  O que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que os juízos respondem ao exercício do direito da ação.
ü  Cognição ou conhecimento = a lide é de prestação contestada e há de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, vindo a culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor.
ü  Execução = a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sendo o processo de execução o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o provimento nessa modalidade de processo.
ü  Cautelar = antes da solução da lide, seja no processo de conhecimento ou de execução, em razão da duração do processo, ocorre o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo.
2)      Procedimento:
ü  Conceito: Procedimento é sinônimo de rito do processo, ou seja, o modo e a forma por que se movem os atos no processo.
ü  Em matéria de processo de conhecimento, o nosso Código conhece dois tipos:
a)      Procedimentos Especiais:
·         São os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do CPC e em leis extravagantes.
·         Exemplo de procedimento especial: Juizados Especiais. Pressupõe órgãos específicos instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade, sendo sua característica principal a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupação com a conciliação ou transação.
 
b)      Procedimento Comum:
·         É o aplicado a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. Onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regaras do procedimento comum.
·         Subdivide-se em:


b.1) Sumário:
o   Aplica-se a certas causas em razão do valor ou da matéria (art. 275 CPC).
o   Na verdade, é um tipo de procedimento especial.
 
b.2) Ordinário
o   Exerce a verdadeira função de procedimento comum.
o   O procedimento ordinário é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário nem algum procedimento especial.
o   Apenas o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código.
o   O rito ordinário é aplicado subsidiariamente aos outros ritos. Incumbe ao ordinário o papel de enchedoras das lacunas da lei no trato de outros processos, na medida em que não lhes apague a especialidade.
o   Esquema do rito ordinário:
1º.    Inicia-se pela petição inicial (Art. 282 os requisitos)
2º.    Deferida a inicial, segue-se a citação do réu que poderá responder ou não ao pedido; com a contestação, ou após ela, pode surgir o pedido de declaração incidental, que ampliará o mérito da causa ser solucionado pela sentença final.
3º.    Verificação da revelia (Art. 319 e 324), ou o das providencias preliminares (Art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 319)¹, salvo nas hipóteses do art. 320², que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências dos Arts 326 e 327³
4º.    Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo”. Essa decisão poderá ser:
a)      De extinção do processo, sem julgamento do mérito.Arts 267, 269Inc. II a V e 284§único.
b)      Julgamento antecipado da lide: Art. 330
c)      Saneamento do processo. Art. 331.
5º.    Antes da realização das provas (perícia e testemunhas), há uma audiência especial de tentativa de conciliação se a causa versar sobre direitos disponíveis. Trata-se de audiência preliminar, que se presta, na falta de acordo, para fixar o objeto litigioso e deferir as provas que lhe sejam pertinentes.


6º.    Se o processo não foi extinto na fase das providencias preliminares e se não houve julgamento antecipado da lide, nem se alcançou a solução conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a tentativa de conciliação das partes, a coleta das provas orais, o debate oral e a prolação da sentença de mérito.

 

3)      Fases do Procedimento ordinário:

a)      Fase Postulatória:

ü  Dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo do saneamento.

ü  Compreende:

o   Petição Inicial formulada pelo autor

o   Citação do réu

o   Eventual resposta do réu, já que este pode não fazer uso de sua faculdade processual. A resposta do réu poderá ser do tipo:

Ø  Contestação: que pode ser argüida questões preliminares e de mérito.

Ø  Exceções: se refere a incompetência do juízo, ou o impedimento ou suspeição do juiz. Geram incidentes que correm em autos próprios, apensados aos do processo principal, com efeito suspensivo.

Ø  Reconvenção: é a forma de contra-ataque. O réu não apenas rechaça o pedido do autor como formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo.

Observação: a impugnação à contestação e à convenção e o pedido de declaração incidente são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.

 

b)      Fase Saneadora:

ü  Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial (Art. 284), as providências preliminares (art. 323 a 328) e o saneamento do processo (art. 331).

ü  Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito, quando concluir o juiz que o caso não reúne os requisitos necessários para uma decisão da lide.

 

c)      Fase Instrutória:

ü  Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.

ü  É a de contornos menos definidos, já que as partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momento em que, de ordinário, deve produzir a prova documental (art. 396).

ü  Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias e etc.

ü  No caso da revelia (art. 319), bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito (art. 330), a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado da lide ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo.

 

d)     Fase Decisória:

ü  Destina-se à prolação da sentença de mérito.

ü  Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta de provas orais e permite às partes produzir suas alegações finais (art. 454).

ü  A sentença pode ser proferida oralmente, ao final da audiência de instrução e julgamento, ou ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes (art. 456).

ü  A sentença só assume feição de ato processual com a sua publicação.

 

v               OBSERVAÇÃO: A previsão legal de determinado procedimento para certas causas envolve matéria de ordem pública, pelo que não há, seja para as partes, seja para o juiz, a liberdade de substituir um rito pelo outro. No entanto, como o erro de forma não conduz necessariamente à nulidade do processo (Art. 250), o que incumbe ao juiz, diante da eventual irregularidade, é apenas ordenar a adaptação da causa ao procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre, aproveitando-se sempre os atos já praticados, dos quais não tenha decorrido prejuízo para as partes ou para a jurisdição.

 

 

4)      Procedimento Ordinário – Petição Inicial:

ü  Art. 2º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

ü  A função jurisdicional embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art. 262.

ü  Demanda = é o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.

ü  Petição Inicial = veículo de manifestação formal da demanda que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.

ü  Duas manifestações o autor faz na inicial:

Ø  Demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a convocação do réu;

Ø  Pedido de uma providência contra o réu, que será o objeto do julgamento final da sentença de mérito.

ü  Petição Inicial e sentença são os atos extremos do processo. Aquela determina o conteúdo desta. Sententia debet esse libello conformis (A sentença deve estar conforme a acusação). Aquela, o ato mais importante da parte, que reclama a tutela jurídica do juiz; esta, o ato mais importante do juiz, a entregar a prestação jurisdicional que lhe é exigida.

ü  Requisitos da petição inicial:

Ø  Só pode ser elaborada por escrito.

Ø  Salvo a exceção do art. 36, a petição inicial há de ser firmada por advogado legalmente habilitado.

Ø  Deverá conter:

I.       O juiz ou tribunal a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário.

II.    Nome, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (intimações e citações). Quando não for possível a qualificação completa das partes, é suficiente que se as individue.

III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido:

·         O autor demonstra interesse e legitimidade, como condições da ação, revelando a necessidade da postulação, já que o interesse de agir envolve a compreensão do fenômeno necessidade – utilidade e adequação, sob pena de indeferimento.

·         Todo direito subjetivo nasce de um fato que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém.

·         A descrição do fato e dos fundamentos do pedido evidencia a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir. Desta forma, não basta que o autor aponte genericamente o título com que age em juízo (ex.: proprietário, locatário e etc.) necessitando de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na inicial.

·         Não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie.

·         Fundamento de fato: compõe a causa de pedir próxima (imediata). É o inadimplemento, a ameaça ou violação do direito, quer dizer, é aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. São os fundamentos de fato, o que imediatamente motivou o autor a deduzir sua pretensão em juízo.

·         Fundamento jurídico: é a autorização e a base que o ordenamento dá ao autor para possa deduzir pretensão junto ao Poder Judiciário. Como já foi dito, não necessita que o autor indique a lei ou o artigo de lei em que se encontra baseado o pedido, pois o juiz conhece o direito (iura novit cúria).

 

IV.  O pedido com suas especificações:

·         É o bem da vida pretendido pelo autor: a indenização, os alimentos, a posse, a propriedade, a anulação do contrato e etc.

·         É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo.

·         A regra é a de que o autor deve formular pedido certo ou determinado, precisando o na debeatur (o que quer) e o quantum debeatur (o quanto quer).

·         O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica.

·         Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu. Desta forma divide-se em:

Ø  Pedido imediato: é a manifestação inaugural do autor. Relaciona-se à pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar.

Ø  Pedido mediato: é o próprio bem jurídico (o bem da vida) que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).

Em suma: O pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato com o direito substancial ou material.

·         O pedido delimita o objeto litigioso (a lide) e, consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais importante, que é a sentença.

·         Em conseqüência do item acima, o pedido em regra (há exceção) deve ser certo ou determinado. IMPORTANTE: A PARTÍCULA “OU” DEVE SER ENTENDIDA COMO “E”, DE TAL MODO QUE TODO PEDIDO SEJA SEMPRE CERTO E DETERMINADO.

·         Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Caso contrário, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida.

·         O pedido imediato nunca poderá ser genérico e há sempre de ser determinado. Contudo o pedido mediato pode ser genérico nos seguintes casos:

I.       Nas ações universais (exemplo, petição de herança), se não puder o autor individuar na petição os bens demandados.

II.    Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito.

III. Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

OBSERVAÇÃO: a indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta.  Na sua generalidade, o pedido há sempre de ser certo e determinado. Não pode, por exemplo, pedir a condenação a qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita apenas à quantidade ou qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas.

 

·         Pedido cominatório: Art. 287 CPC

Ø  Há dois expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao devedor que deixa de cumprir a prestação devida: sub-rogação e os meios de coação.

Ø  Sub-rogação: ocorre geralmente nas obrigações por quantia certa e nas obrigações de dar, vindo o Estado agredir o patrimônio do devedor para dele extrair o bem ou valor a que tem direito o credor. Dessa forma o Estado sub-roga-se na posição do devedor e efetua, em seu lugar o pagamento ao credor.

Ø  Meios de coação: nas obrigações infungíveis, ocorre geralmente em certas obrigações de fazer ou não fazer onde somente é exeqüível o devedor em pessoa, e em virtude disto a sub-rogação torna-se impraticável haja vista que o direito repugna o emprego da força para coagir fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou, a saída será convertê-la em indenização. Porém a lei abre ao credor a oportunidade de usar a pena pecuniária como meio indireto de pressão ou coação sobre o devedor, para forçá-lo a abandonar a posição de resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se assim a citação executiva convocando-o a realizar a prestação infungível em determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da duração do inadimplemento. Esta medida é chamada de astreinte e de regra depende de requerimento da parte, porém em caso de obrigação de fato infungível, a cominação é indispensável, porque sem ela a sentença será inexeqüível. Ou o credor utiliza a astreinte para tentar induzir o devedor a realizar a prestação in natura, ou desiste dela e já demanda a prestação substitutiva (equivalente econômico). Não teria sentido pleitear apenas a condenação do devedor da prestação infungível sem meio de coagi-lo a cumprir.

 

·         Pedido Alternativo: Art. 288 CPC

Ø  O Código permite que possa haver pedido alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.

Ø  Não quer dizer que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mas sim que qualquer uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação.

Ø  A alternatividade refere-se apenas ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional.

Ø  Se a alternatividade for a benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que facultam a lei ou o negócio jurídico. Mas, se a escolha couber ao devedor, o juiz assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

 

·         Pedido Sucessivo: Art. 289 CPC

Ø  É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher a anterior.

Ø  Pode referir-se ao pedido imediato e ao mediato. Ao contrário do pedido alternativo que refere-se exclusivamente ao mediato.

Ø  É lícito, por exemplo, o autor pedir a rescisão do contrato com perdas e danos, ou, se não configurada razão para tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida.

Ø  É uma regra de cumulação de pedidos, mas apenas eventual, pois existe um pedido principal e um ou vários pedidos subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro.

 

·         Pedido de prestações periódicas: Art. 290 CPC

Ø  Ocorre em casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas (ex. aluguéis, juros e etc), que formam o que a doutrina chama de “obrigações de trato sucessivo”.

Ø  Quando isto ocorre, mesmo sem menção expressa na inicial, o Código considera incluídas no pedido as prestações periódicas de vencimento posterior ao ajuizamento da causa.

Ø  Trata-se de pedido implícito.

 

·         Pedido de prestações indivisível: Art. 291 CPC

Ø  Ocorre quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro.

Ø  Não há litisconsórcio necessário já que cada um dos credores tem direito próprio a exigir toda a prestação.

 

·         Pedidos cumulados: Art. 292 CPC

Ø  É o caso em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.

Ø  Difere do pedido sucessivo na medida em que este um pedido substitui o outro.

Ø  Difere do pedido alternativo já que este não há cumulação de pedido, pois o credor ou devedor deverá escolher qual será a prestação.

Ø  Ocorre cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional.

Ø  Não há necessidade de conexão¹ para justificar a cumulação de pedidos na inicial.

Ø  Requisitos da cumulação:

I.       Os pedidos devem ser compatíveis entre si: aqui reside a diferença entre a cumulação efetiva e a cumulação eventual (alternativa e sucessiva). Nesta os pedidos poderão ser contraditórios ou opostos já que necessariamente anula o outro.

II.    O juízo deve ser competente para todos os pedidos: isto ocorre apenas quando for competência material ou funcional, já que estes são de direito público. Porém, nos demais casos poderá haver a prorrogação de competência, estando vedado o juiz repelir ex officio a cumulação.

III. O tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos: Mas se o autor adotar o rito ordinário, poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns pedidos houvesse previsão de um rito especial. Porém, nunca poderá haver cumulação de processos diferentes, como o de execução e o de conhecimento.   

Ø  IMPORTANTE: Em princípio, a cumulação de pedidos se dá contra o mesmo réu. Porém em caso de conexão por objeto e causa de pedir, é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio, caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado.

Ø  Espécies de cumulação:

a)      Cumulação simples: o acolhimento ou rejeição de um não afeta o outro pedido. Exemplo: cobrança do preço duas de duas vendas de mercadorias havidas entre as mesmas partes.

b)      Cumulação sucessiva: o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

c)      Cumulação incidental: quando ocorre após a propositura da ação por meio do pedido de declaração incidental.

 

·         Interpretação do pedido: Art. 293 do CPC

Ø  Os pedidos são interpretados restritivamente.

Ø  O Código, todavia, admite alguns pedidos implícitos, como é o caso das prestações vincendas, em obrigações de trato sucessivo, e o do ônus das despesas processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do silêncio do vencedor.

Ø  Em obrigações de prestação em dinheiro, o pedido, implicitamente sempre compreende o acessório, que são os juros legais.

Ø  O pedido implícito só compreende os juros legais moratórios e não os convencionais.

 

·         Aditamento e Modificação do Pedido

Ø  Antes da citação, poderá o autor aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (Art. 294). Desta forma, antes da Citação o autor poderá unilateralmente aditar o pedido.

Ø  Após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido e a os fundamentos do pedido com o consentimento do réu. Art. 264

Ø  Após o despacho saneador, não poderá ocorrer mais modificações do pedido mesmo com o consentimento do réu.

 

V.     O valor da causa: a toda causa o autor deve atribuir um valor certo.

 

VI.  As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos: Não necessita que neste momento requerer medidas probatórias concretas. Basta indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoal etc. Porém, os documentos indispensáveis a propositura da ação – como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel – devem ser produzidos, desde logo, com a inicial.

 

VII.    Requerimento para a citação do réu: cabe ao réu, ao propor a cão, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso ao processo.

 

ü  Despacho da petição inicial:

Ø  Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado.

Ø  Com a distribuição ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação.

Ø  Chegando a petição às mãos do magistrado este a examinará analisando seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, vindo em seguida proferir uma decisão que pode assumir uma das seguintes naturezas:

a)      De deferimento da citação: a petição em termos, o juiz ordenará a citação do réu. É o chamado despacho positivo.

b)      De saneamento da petição: quando a petição apresentar imperfeições, lacunas ou omissões possíveis de corrigir (sanear) ocasião em que o juiz ordenará o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Uma vez não atendida a solicitação, o juiz indeferirá a inicial. Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento:

®    A que não preenche os requisitos exigidos pelo Art. 282;

®    A que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação;

®    A que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 

c)      De indeferimento da petição:

®    Casos de indeferimento estão descritos no art. 295, a saber:

I.       Quando for inepta: entende-se como inepta quando:

a)      Faltar-lhe pedido ou causa de pedir;

b)      Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

c)      O pedido for juridicamente impossível;

d)     Contiver pedidos incompatíveis entre si.

II.    Quando a parte for manifestadamente ilegítima

III. Quando o autor carecer de interesse processual

IV. Quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição:

V.    Quando o tipo e procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou do valor;

VI. Quando não atendidas as prescrições dos art. 39, § único, primeira parte, e 284: ou seja quando o autor não proceder diligência determinada pelo juiz para sanar omissões, defeitos   

®    O Juiz proferirá uma sentença de caráter negativa;

®    Da decisão cabe recurso ao tribunal;

®    Havendo apelação, poderá o juiz no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo. Não ocorrendo a reforma, os autos seguirão para o tribunal ao qual o juiz está subordinado.

®    Os casos de indeferimento são de três espécies:

a)      de ordem formal: Incs. I, V e VI

b)      de inadmissibilidade da ação: por faltar condição necessária ao julgamento do mérito – Incs. II e III, e § único nº III (pedido juridicamente impossível).

c)      Por motivo de excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito): Incs. IV, e § único nº II e III (Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; pedido juridicamente impossível (alguns casos)).

®    Não se recomenda uma interpretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de ver como exceção. A regra é a audiência bilateral, isto é, respeito ao contraditório.

®    O juiz poderá, ex officio, declarar a prescrição e a decadência. Lembrando que a prescrição afeta e extingue a pretensão (actio) enquanto a decadência põe fim ao próprio direito subjetivo.

®    Há criticas quanto ao poder do juiz decretar de ofício a prescrição pelos seguintes motivos:

a)      Na estrutura do direito material, só ao devedor cabe usar, ou não, a exceção de prescrição. Trata-se de faculdade, ou de direito disponível, renunciável expressa ou tacitamente. Basta o não uso da exceção para tê-la como renunciada por seu respectivo titular.

b)      A não-fatalidade do prazo prescricional, sujeito que é a numerosos e constantes fatores de interrupção e suspensão, não permite ao juiz sequer reconhecer, sem o concurso da parte, a consumação da prescrição, na generalidade dos casos. A decretação in limine litis da prescrição agride o devido processo legal, violando interesses legítimos tanto do credor quanto do devedor, ao negar-lhes o eficaz contraditório e ampla defesa e privá-los do livre exercício de direitos e faculdades assegurados pela ordem jurídica material.

c)      As regras procedimentais que cogitam de decretação de prescrição sem condicioná-las a provocação do devedor somente podem ser aplicadas, in concreto, nos casos em que a lei material considere indisponível o direito patrimonial (casos de prescrição em favor de pessoas absolutamente incapazes, por exemplo).

®    Extensão do indeferimento: pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual.  Quando parcial é decisão interlocutória; quando total é sentença terminativa.

®    O art. 285-A caput prevê que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos:

a)      Preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença.

b)      A matéria controvertida deve ser unicamente de direito;

c)      Deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior.

®    Embora proferido sem a presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima facie das causas seriadas configura uma sentença.

 

v  Efeitos do despacho da petição inicial:

a)      Despacho positivo: decorrem os efeitos inerentes à propositura da ação, se antes não ocorrera a distribuição.

b)      Despacho negativo: decorre a extinção do processo e a extinção dos efeitos da propositura da ação, acaso derivados da anterior distribuição.

 

5)      Antecipação de tutela:

ü  O art. 274 do CPC autoriza o juiz, em caráter geral, a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento desde que preenchida os requisitos.

ü  São os requisitos:

a)      Requerimento da parte;

b)      Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;

c)      Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;

d)     Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

e)      Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; ou

f)       Possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.  

ü  Tanto a medida cautelar propriamente dita como a medida antecipatória representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório.

ü  A distinção entre Tutela Cautelar e Antecipação de tutela

1)      A tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão.

2)      A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal, enquanto a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso.

3)      As medidas cautelares sempre são não satisfativas, enquanto a antecipação de tutela tem caráter provisório satisfativa.

ü  A antecipação de tutela jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo deferida in limine, o processo forçosamente terá de prosseguir até o julgamento final de mérito.

ü  Embora o momento mais adequado para pedir a medida seja a petição inicial, nada impede que a parte postule em outros estágios do curso processual.

ü  Quanto a legitimação para pleiteá-la é bom lembrar que a antecipação de tutela é medida que o art. 273 põe à disposição do autor, porque é ele a parte que postula medida concreta a ser decretada, em caráter definitivo, pela sentença, contra o outro sujeito do processo. É o autor que formula o pedido que constituirá o objeto da causa, e não o demandado.

ü  Algumas vezes o réu formula um contra-ataque e apresenta pedido de providência de mérito contra o autor. Neste caso deixa de ser apenas réu e assume posição cumulativa também de autor, dentro da mesma relação processual (é o caso da reconvenção). Em tal conjectura, também poderá o réu pleitear antecipação de tutela, mas não como sujeito passivo do processo, e sim como sujeito ativo do contra-ataque desfechado ao autor primitivo.

ü  No caso de cumulação de pedidos, quando o réu contesta apenas um ou alguns deles, deixando incontroversos outros, a antecipação se mostra possível, sem necessidade de se recorrer aos requisitos ordinariamente exigidos (perigo de dano grave, prova inequívoca e etc.). É que pela não-contestação, o fato básico se tornou presumido e a conseqüência dele extraível não depende de outras provas. Se o réu se manifestar expressamente sobre o reconhecimento de um dos pedidos cumulados, mais evidente será o cabimento da antecipação de tutela a seu respeito. 

 

 

6)      Intercâmbio Processual:

ü  O procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório. Há por isso um sistema de comunicação dos atos processuais, pelo qual o juízo põe os interessados a par de tudo o que ocorre no processo e os convoca a praticar, nos prazos devidos, os atos que lhes compete. De ordinário o Código atual reconhece como ato de comunicação processual a citação e a intimação.

ü  Os órgãos que, normalmente, se encarregam da comunicação processual são o escrivão e o oficial de justiça. Ao escrivão, o juiz determina a prática do ato em despacho nos autos. Ao oficial, as ordens são transmitidas através de mandados, documentos avulsos que, depois de cumprida a diligência, são juntados aos autos para integração e aperfeiçoamento do ato processual de comunicação. Em alguns casos, o juiz utiliza órgãos estranhos ao juízo para a comunicação, como o Correio e a imprensa.

ü  Formas dos atos de comunicação: Podem ser:

®    Real – quando a ciência é dada diretamente à pessoa do interessado. São reais as intimações feitas pelo escrivão e pelo oficial de justiça, bem como as efetuadas através da correspondência postal.

®    Presumida – presumida quando feita através de um órgão ou um terceiro que se presume faça chegar a ocorrência ao conhecimento do interessado. São presumidas as realizadas através de edital ou com hora certa e, ainda, pela imprensa.

ü  Atos processuais fora dos limites territoriais do juízo.

®    Ao juiz compete dirigir o processo e determinar os atos que as partes e serventuários haverão de praticar. Mas a autoridade do juiz, pelas regras de competência, se restringem aos limites de sua circunscrição territorial. Assim, quando o ato tiver de ser praticado em território de outra comarca, o juiz da causa não poderá ordená-lo diretamente aos serventuários do juízo; terá, então, de requisitá-los por carta à autoridade judiciária competente.

®    Essas cartas podem ser de três espécies:

a)      Carta de ordem – destinadas pelo Tribunal Superior a juiz que lhe for subordinado;

b)      Carta Rogatória – dirigida a autoridade estrangeira;

c)      Carta Precatória – nos demais casos, isto é, quando dirigida a juiz nacional de igual categoria jurisdicional.

®     Requisitos das cartas: Art. 202 do CPC

I – A indicação do juiz de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, o despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – A menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – O encerramento com a assinatura do juiz.

®    O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

®    Quando o objeto da diligência for exame pericial em documento, esse será remetido em original.

®    Como regra geral, toda carta tem caráter itinerante, de modo que, “antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de praticar o ato” (art. 204)

®    O juiz, a fim de evitar paralisação indefinida do processo, declarar o prazo dentro do qual a carta deverá ser cumprida, levando em consideração a facilidade das comunicações e a natureza da diligência. Se, porém, não for possível ao juiz deprecado a realização do ato no prazo constante da carta, poderá dilatá-lo, fazendo a devida comunicação ao deprecante.

ü  Cumprimento das cartas

®    Quem expede o mandado para que a diligência seja realizada é o juízo destinatário da carta, que recebe o nome de juiz deprecado, rogado ou ordenado, conforme for o tipo da carta.

®    O juiz que expede a carta é o deprecante, rogante ou ordenante.

®    A carta de ordem, por questão de hierarquia não pode deixar de ser cumprida.

®    A carta rogatória depende de exequatur (cumpre-se, ou execute-se) do Presidente do STJ, o qual uma vez concedido, vincula o juiz inferior (rogado), que também não poderá deixar de cumpri-la.

®    Em relação à carta precatória, é lícito ao juiz deprecado recusar-lhe cumprimento e devolvê-la ao juiz deprecante, nos seguintes termos:

I – Quando não estiver revestida dos requisitos legais, que são os do art. 202.

II – Quando carecer de competência em razão de matéria ou de hierarquia. Por questão apenas de incompetência relativa, o ato não poderá ser recusado.

III – Quando tiver dúvida de sua autenticidade.

ü  Cartas Urgentes:

®    Havendo urgência, permite o art. 205 que a carta de ordem e a carta precatória sejam transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone.

®    Nos casos de telegrama ou radiograma, os dados do art. 202 serão resumidos, de forma a não prejudicar sua substância, e a agência expedidora incluirá a declaração de estar reconhecida a assinatura do juiz.

®    Na hipótese de carta por telefone, o escrivão ou secretário do tribunal transmitirá o seu conteúdo ao escrivão do 1º Ofício, da primeira vara, se houver mais de uma vara e mais de um ofício. O escrivão que receber o telefonema, reduzirá o seu texto a escrito e, no mesmo dia ou dia útil imediato, telefonará ao secretário ou escrivão do juízo deprecante, lendo-he os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme. Havendo confirmação, dará certidão do ocorrido e submeterá a carta a despacho judicial.

 

ü  Citação:

®    Conceito: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (art. 213)

®    Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

®    Essa exigência legal diz respeito a todos os tipos de processos.

®    Tão importante a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença fazer coisa julgada.

®    O requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade exoressa as citações e as intimações quando realizadas sem observância das prescrições legais. Trata-se de nulidade insanável.

®    Caso a relação processual se estabeleceu, inobstante a falta ou vício da citação, não há que se falar em nulidade do processo, posto que o seu objetivo foi alcançado por outras vias (caso do comparecimento espontâneo do réu). A nulidade do processo só ocorre plenamente no caso de revelia do demandado.

®    Destinatário da citação inicial:

·         A citação deverá ser feita pessoalmente ao rei, ou a procurador legalmente autorizado.

·         Se incapaz o demandado, a citação será feita a pessoa de seu representante legal.

·         Se pessoa jurídica, em quem tenha poderes estatutários para representá-la em juízo.

·         Excepcionalmente, permite-se a citação do mandatário, administrador, feitor ou gerente, mesmo se tratando de réu pessoa física, e ainda que inexistam poderes específicos outorgados para recebimento da citação, desde que se observem os seguintes requisitos:

a)      Tenha a ação se originado de atos praticados pelos referidos gestores.

b)      Esteja o réu ausente, não no sentido técnico, porque então sua representação caberia ao curador, mas, no sentido prático, ou seja, a pessoa fora do domicílio. Não é suficiente o fato de ter o réu domicílio ou residência fora da sede do juízo, se conhecidos, nem tampouco basta o afastamento eventual e breve do demandado. O que autoriza a medida excepcional é a ausência prolongada e indefinida, maliciosa ou não, que torna embaraçosa a citação pessoal.

®    Local da citação:

·         Como regra geral, a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

·         O militar, em serviço ativo, só será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

®    Impedimentos legais de realização da citação:

I.       A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II.    Ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

III. Aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;

IV. Aos doentes, enquanto grave o seu estado.

OBSERVAÇÃO 1: Esses impedimentos valem caso não haja necessidade de evitar perecimento de direito (como nos casos de prescrição ou decadência iminentes).

OBSERVAÇÃO 2 : Superado o impedimento, a citação será normalmente feita. Por outro lado, a restrição legal refere-se apenas à pessoa do réu, de modo que, se ele dispuser de procurador com poderes adequados, poderá este ser citado, sem embargo de encontrar-se demandado numa das circunstâncias.  

®    Modos de realizar a citação: Art. 221 do CPC

·         Pelos Correios:

o   É a regra geral.

o   Realiza-se por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo Correio, com aviso de recebimento.

o   Forma de citação real.

o   A citação postal não necessita de requerimento das partes

o   Poderá o autor afastar esse tipo de citação, bastando que a requeira por Oficial de Justiça.

o   A citação será encaminhada com cópia da petição inicial e do despacho proferido pelo magistrado.

o   A citação deverá constar em inteiro teor, a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, bem como a informação acerca do prazo de resposta, explicitados o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

o   Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entregar a carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo. Tratando-se de Pessoa Jurídica, o STJ entendeu que basta que o aviso de recebimento seja firmado por simples empregado. Desnecessário, em tal caso, que a assinatura seja do representante legal da empresa.

o   Como o carteiro não tem fé pública para certificar-se a entrega ou a recusa, se o destinatário se negar assinar o recibo, a citação postal estará fatalmente frustrada e só restará ao autor renovar a in ius vocatio por mandado, cobrando ao réu as custas da diligência fracassada.

o   O prazo para resposta do réu só começa a fluir a partir da juntada do aviso de recepção aos autos, porque só então se tem por completa a diligência citatória por via postal, que, da mesma forma que a por mandado, é ato processual complexo.

 

·         Por Oficial de Justiça

o   Ocorre quando o autor requerer de outra forma ou quando for causa de:

a)      Ações de estado.

b)      Réu incapaz.

c)      Pessoa de direito Público.

d)     Processo de execução

e)      Réu residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

o   Ocorre também quando a citação postal se frustrar.

o   Para realizar o ato citatório, deverá o oficial portar o competente mandado (documento que legitima a praticar a citação, que, por sua vez, depende sempre de prévio despacho do juiz).

o   O mandado citatório, que é expedido pelo escrivão, por ordem do juiz, deve conter os seguintes requisitos:

a)      Os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências.

b)      O fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

c)      A cominação, se houver (a sanção judicial)

d)     O dia, hora e lugar do comparecimento.

e)      O prazo para defesa

f)       A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

o   Uma vez localizado o réu, o Oficial de Justiça procederá da seguinte maneira:

a)      Far-lhe-á a leitura do mandado e lhe entregará a contrafé, que é uma cópia do mandado e seus anexos;

b)      Certificará, sob a fé de seu ofício, o recebimento ou a recusa da contrafé pelo réu;

c)      Obterá a nota de ciente, ou certificará que o réu se recusou a apô-la no mandado.

 

o   Cumprido o mandado, o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão de diligência. A certidão é parte integrante do ato citatório, de modo que seus defeitos contaminam toda a citação e podem, conforme a gravidade do vício, acarretar sua nulidade.

o   O oficial de Justiça exerce seu ofício dentro dos limites territoriais da comarca em que se acha lotado. Contudo o art. 230 permite que nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana possa o mencionado serventuário efetuar citações em qualquer delas.

o   Citação por hora certa:

®    Quando, por malícia do réu, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar-lhe ciência pessoalmente do ato de cuja prática foi incumbido, permite o código que a citação se faça por hora certa.

®    Essa citação passa a ser ficta ou presumida.

®    Requisitos:

a)      Objetivo: oficial terá de procurar o réu em seu domicílio, por três vezes, sem localizá-lo.

b)      Subjetivo: Deverá ocorrer suspeita de ocultação. Essa suspeita “ é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual”.

®    Diante da situação concreta que reúna os dois requisitos acima, o oficial de justiça intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Esse terceiro intimado, deverá logicamente ser pessoa capaz.

®    No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou domicílio do réu, a fim de completar a diligência.

®    Se o demandado for encontrado, a citação será realizada normalmente (Real).

®    Caso o demandado não for encontrado novamente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e, não as considerando justas, dará feita a citação, mesmo sem a presença do réu, e ainda mesmo que a ocultação tenha se dado em outra comarca. Deixará a contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho (pessoas capazes) e lavrará em seguida certidão de ocorrência que integrará também na citação que deverá constar:

a)      Dias e horas que procurou o citado;

b)      Local em que se deu a procura;

c)      Motivos que levaram à suspeita de ocultação intencional;

d)     Nome da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citação;

e)      Retorno ao local para a citação, no momento aprazado, e motivos que o convenceram da ocultação maliciosa do réu, por ocasião de nova visita;

f)       Resolução de dar por feita a citação;

g)      Nome da pessoa a quem se fez a entrega da contrafé;

 

®    Recebido o mandado, o escrivão procederá à as juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ao réu ciência da citação concluída por hora certa. Essa comunicação é obrigatória, porém não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão.

 

·         Por Edital:

o   Forma de citação ficta ou presumida

o   Tem cabimento apenas em casos especiais:

I – Quando desconhecido ou incerto o réu: é comum naqueles casos em que se devem convocar terceiros eventualmente interessados, sem que se possa precisar de quem se trata, com usucapião. Pode ocorrer também quando a ação é proposta contra espólio, herdeiros, sucessores, que as vezes o autor não tem condições de descobrir quem são as pessoas que sucederam ao de cujus.

II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu: no anterior era subjetivo (não sabia quem era os réus) agora é objetivo (conhece-se o réu, porém não se sabe onde encontrá-lo). A inacessibilidade do lugar pode ser físico (embora conhecido é inacessível para a justiça, exemplo algumas aldeias da Amazônia) ou jurídico (país estrangeiro que se recusa a cumprir carta rogatória).

III – Nos casos expressos em lei: exemplo inventário, a divisão, a insolvência, o usucapião e etc.

 

o   Requisitos de validade:

I – A afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto das circunstâncias previstas no incisos I e II.

II – Afixação do edital, na sede do juízo, certificada nos autos pelo escrivão.

III – Publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver.

IV – A determinação do juiz, do prazo do edital, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação;

V – A advertência a que se refere o art. 285, a respeito da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

o   Quando a citação-edital se fizer em razão de ser incessível o lugar, além das publicações normais pela imprensa, haverá a divulgação da notícia também pelo rádio, se na comarca existir emissora de radiodifusão.

o   Após a publicações, juntar-se-ão exemplares de cada uma delas aos autos.

o   Por tratar de citação ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador especial para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na causa.

 

·         Citação por meio eletrônico:

o   A validade dependerá de duas exigências:

a)      Devem ser feitas sob as formas e cautelas traçadas pelo art. 5º da Lei 11.419/06 para as intimações.

b)      A integra dos autos deve ficar acessível ao citando.

o   Somente os réus que anteriormente já se acharem cadastrados no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual.

 

®    Efeitos da citação:

o   A citação válida produz os seguintes efeitos:

I – Torna prevento o juízo: fixa a competência de um juiz em face dos outros em caso de conflito de competências.

II – Induz litispendência: torna completa a relação processual em torno da lide. Sendo assim, o litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo.

III – Faz litigiosa a coisa: O bem jurídico disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que, entre outras conseqüências, não é permitido aos litigantes alterá-lo, aliená-lo, sob pena de atentado ou fraude de execução.

IV – Constitui em mora o devedor

V – Interrompe a prescrição.

o   Efeitos Processuais: Prevenção, litispendência e a litigiosidade. NECESSITAM PERFEITA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO.

o   Efeitos Materiais: Constituição em mora, interrupção da prescrição. OPERAM SUA EFICÁCIA, MESMO QUANDO A CITAÇÃO FOR ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE.

 

ü  Intimação

®    Conceito: o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.

®    Dois objetivos:

1º Dar ciência de um ato ou termo processual;

2º Convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa

®    É o ato de comunicação de mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais.

®    Decorrente do Princípio do Impulso Oficial, as intimações não necessitam de provocação das partes.

®    Formas: podem ser realizadas através do escrivão, pelo oficial de justiça e pela imprensa. Existe também intimações realizadas em audiências que decorre da prolação oral, no ato, de decisão ou sentença do juiz que preside.

®    Podem ser realizadas também por Edital e por Hora Certa nos mesmos casos em se admitem as citações.

®    No DF e nas Capitais dos Estados, a intimação do advogado é realizada através da publicação no órgão oficial (Diário Oficial). Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar, sinteticamente, o seu sentido. O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira a identificá-los.

®    Os representantes do Ministério Público nunca são intimados por meio de imprensa, mas sempre pessoalmente.

®    Intimação pelo escrivão ou oficial de justiça: em regra as intimações são realizadas via carta (com aviso de recebimento), devendo a diligência efetuar-se por oficial de justiça somente quando frustrar-se a sua realização pelo correio.

®    Compete ao escrivão:

I – Intimar pessoalmente os advogados, partes e representantes legais, se presentes em cartório.

II – Por carta registrada, com aviso de recebimento, as referidas pessoas, fora do cartório.

®    Para efeito de intimação por via postal, as partes e seus advogados devem fornecer, na petição inicial e etc, o respectivo endereço residencial ou profissional. Não sendo encontrado o destinatário naquele endereço, mesmo assim presumir-se-ão válidas as comunicações e intimações.

®    O mandado propriamente dito é o documento que, de ordinário, se destina a transmitir ao oficial a ordem de intimação expedida pelo juiz. Sua utilização é sempre obrigatória quando da realização de diligência tiver de se cumprir dentro da circunscrição territorial da comarca, mas fora da respectiva sede.

®    As intimações por oficial restringem-se à circunscrição territorial do juízo. Fora daí, ou se uso o Correio ou a carta precatória. Nos casos de comarcas contíguas... (o mesmo para Citação).

   

 

 

 

 

 

 

   

 

 

7)      Ato Processual no Tempo e no espaço:

ü  O momento adequado ou útil para a atividade processual será nos dias úteis, de 06 às 20 horas. Dias úteis são aqueles que têm expediente forense.

ü  Salvo no caso de citação e intimação, de nenhum efeito são os atos praticados não-úteis ou fora do horário legal.

ü  Permite-se que atos iniciados durante o momento adequado se estendam além das 20 horas.

ü  Para a citação e a penhora é permitida a realização fora deste limite de horário assim como nos dias não-úteis. Todavia dependerá dos seguintes requisitos:

a)      Pedido da parte, que demonstre a excepcionalidade do caso e a urgência da medida;

b)      Autorização expressa do juiz;

c)      Observância do art. 5º inc. XI da CF/88 

ü  Nas intimações realizadas fora do horário e dos dias úteis, serão válidas, porém reputar-se-ão praticadas no primeiro dia útil seguinte.

ü  Considera-se feriado os dias não-úteis, aqueles que não há expediente forense.

ü  Férias Forenses são as paralisações que afetam, regular e coletivamente, durante determinados períodos do ano, todo o funcionamento do juízo, por determinação da lei de organização judiciária.

ü  A diferença entre feriado e férias forense reside que naquele diz respeito a determinado dia enquanto neste são por um período prolongado.

ü  Seguintes atos podem ser praticados durante as férias forenses devido a sua notória urgência:

a)      Produção antecipada de prova

b)      A citação, a fim de evitar perecimento de direito, e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão e etc.

ü  O lugar dos atos processuais, de regra, realiza-se na sede do juízo.

ü  Poderá haver exceção desta regra quando:

a)      Deferência (exemplo: depoimento do Presidente da República, do Governador e etc)

b)      Interesse da Justiça;

c)      Obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz,

 

8)      Prazos:

ü  Sob pena de preclusão do direito de praticá-los “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”

ü  Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem).

ü  Se houver omissão da lei quanto ao prazo, caberá ao juiz determiná-lo.

ü  Os prazos só atingem as faculdades processuais das partes e interveniente (Prazos próprios).

ü  Os juizes assim como o serventuário possuem prazos, porém os mesmos são denominados impróprios já que seu não atendimento não acarreta preclusão.

ü  Os prazos podem ser:

a)      legais: instituídos pela lei;

b)      judiciais: instituído pelo juiz;

c)      convencionais: quando ajustados pelas partes

ü  Natureza dos prazos:

a)      Dilatórios: embora fixado em lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.

b)      Peremptório: são os que não podem ser alterados seja pelo juiz ou pelas partes em convenção.

ü  O juiz poderá alterar qualquer tipo de prazo (dilatório ou peremptório) nos seguintes casos:

a)      Seja difícil o transporte na comarca – ampliação máxima de 60 dias

b)      Calamidade pública – poderá ultrapassar o limite de 60 dias

ü  A ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos:

a)      deve ser requerida antes do vencimento do prazo

b)      deve estar fundada em motivo legítimo

c)      deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo de prorrogação.

ü  Todo prazo de regra é contínuo. Uma vez iniciado não sofrerá interrupções.

ü  No caso de ocorrer férias forenses, terão esses efeitos suspensivos sobre o prazo ainda em marcha tanto peremptório como dilatório.

ü  O efeito suspensivo não se verifica quando tratar de prazo decadencial e nem prazo do edital.

ü  Outras causas de suspensão de prazos:

a)      o obstáculo criado pela parte contrária

b)      a morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador.

c)      A convenção das partes, se o prazo for dilatório.

d)     A oposição de exceção de incompetência do juízo, câmara e etc, bem como de suspeição ou impedimento do juiz, salvo no processo de execução.

ü  Contagem dos prazos.

·         Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento.

·         A intimação é o marco inicial dos prazos, o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte do cumprimento.

·         A fixação do dia do começo seguirá a seguinte regra:

a)      Quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, o prazo inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.

b)      Quando houver vários réus, o prazo começará fluir da juntada do último mandado devidamente cumprido;

c)      Se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital para aperfeiçoamento da diligência.

d)     Se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo iniciará na data de sua juntado aos autos, depois de realizar a diligência;

e)      Se a comunicação for por via postal, a contagem do prazo será realizada a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.

·         Com exceção do edital, o termo de juntada é o ato determinante do termo inicial de todos os prazos.

·         A comunicação feita pela imprensa o dia inicial será o dia útil seguinte a publicação.

·         Ciência inequívoca: tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido. (Princípio da instrumentalidade das formas)

·         O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Desta forma considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se:

a)      O vencimento cair em feriado

b)      Em dia em que for determinado o fechamento do fórum

c)      Em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal

·         Preclusão: decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.

·         Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato este será de cinco dias para prática de ato processual a cargo da parte.

·         Os litisconsortes com advogados distintos terão prazos em dobro.

 

2 comentários:

Anônimo disse...

MAGNIFICO nunca li um resumo tão foda quanto esse, tudo q eu vi em aula e um pouco mais ta ai super compacto digno de se chamar de resumo!

Anônimo disse...

Fiquei dias pesquisando sobre temas do Processo Civil. Que resumão maravilhoso!! Imprimi tudo!! Muito obrigada e parabéns!

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