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segunda-feira, 1 de abril de 2013

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:


COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
serve para comunicar a existência do ato, para que o processo possa andar.
CITAÇÃO: é chamar o réu para que ele possa se defender de uma demanda judicial.
Pressuposto processual positivo da validade: o réu tem que ser citado para que o processo seja válido.
Pessoalidade: deve ter certeza que a citação foi entregue ao réu.
Não será feita citação a quem:
1) estiver assistindo qualquer ato ou culto religioso, o quel tem que ser presencial e não televisivo;
2) Ao cônjuge ou qualquer parente do morto consangüíneo ou afim, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
3) Aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
4) Aos doentes enquanto grave seu estado. Deficiente mental ou impossibilitado de receber: o oficial comunica ao juiz, e este nomeia uma junta médica para fazer a visita.
Lugar: qualquer lugar que encontrar o réu.
Efeitos: quando feita a citação pode gerar efeitos;
1) Torna prevento o juízo: quando o juízo está preventivamente escolhido para julgar aquela demanda;
2) Induz Litispendência: duas demandas judiciais idênticas pendentes ( a segunda se torna prejudicada) quando se tem os mesmos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido), assim , a citação serve para ver se as demandas são idênticas;
3) Faz litigiosa a coisa: depois que o réu é citado, tem que esperar a sentença;
4) Constitui o devedor em mora: evidencia que ele está na demora da obrigação legal ou contratual;
5) Interrompe a prescrição: efetuar a citação, o prazo prescricional é zerado, só pode ser interrompida uma única vez.
Classificação: quanto à certeza do recebimento da citação;
1) Real: tem certeza;
2) Ficta: não tem certeza.
Espécies:
1) Oficial de justiça (real);
2) Correio (real) regra geral as citações são feitas pelo correio, pois são mais rápidas, envia carta de citação com número do processo, natureza do processo, as partes e copia da petição inicial;
3) Edital (ficta);
4) hora certa (ficta).
Exceções que não podem ser feitas pelo correio:
1)Demandas de Estado: que envolve as partes;
2) Réu for incapaz: pois não pode assinar;
3)Réu for pessoa jurídica de direito publico: municípios, estado, união e secretarias, devido ao fato de envolverem as partes (paternidade, separação);
4)Demandas executórias: envolve penhora se o réu não pagar,é cobrar crédito incontestável, são créditos líquidos e certo e exigível;
5) Réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondências: a maioria das vezes é feita por edital;
6) Autor requer de outra forma: na petição inicial o autor já pode pedir.
INTIMAÇÃO: Ato processual de ofício, por meio do qual se dá ciência as partes dos termos do processo para que estas conheçam, façam ou deixem de fazer alguma coisa.
Destinatários:
1) Advogados: através do diário oficial (regra geral), e imprensa e cartório antes do diário oficial;
2) Partes: carta registrada; oficial de justiça; testemunha e terceiros;
3) Pessoalmente: MP, Fazenda pública, defensoria, entrega pessoalmente do processo na própria repartição pública.
CARTAS:serve para qualquer prática de um ato que está além da circunscrição territorial; são instrumentos que garantem a direção do processo pelo juiz de todo e qualquer ato processual.
Classificação:
1) Carta de Ordem: além d limite territorial, é expedida por tribunal a um juiz que esteja àquele subordinado;
2) Carta Rogatória: além do limite, é expedida por autoridade estrangeira;
3) Carta Precatória: dentro do limite territorial, neste caso não há hierarquia.
Requisitos:
1) Indicação do juízo de origem e de cumprimento do ato;
2) Petição (saber qual foi o pedido das partes), Despacho Judicial (para comprovar e saber o que será cumprido) e Instrumento de mandato (procuração);
3) Menção do ato processual: diz qual o ato processual que será feito, para facilitar o cumprimento;
4) Assinatura do juiz.
Recusa de cumprimento:
1) Quando não preencher os requisitos;
2) Incompetência: qdo o juiz se julga incompetente para praticar o ato;
3) Impossibilidade do cumprimento;
4) Competência para conhecer o mérito. Devolução: quando for cumprida também será devolvida, com prazo de 10 dias para devolver;
Obs: quando houver uma urgência no cumprimento, transmitir-se-ão a carta de ordem e a precatória por telefone, telegrama ou radiograma.
NULIDADES: desrespeito as formas, aquele que era beneficiado com a forma ,experimentou prejuízos; as formas tem o objetivo de preservar o interesse de uma ou ambas as partes; ex: citação é interesse do réu e só ele pode pedir a nulidade.
Concatenação: quando o ato é considerado nulo, os demais atos interligados a eles também serão considerados nulo, ligação de interdependência.
Aproveitamento dos atos processuais: é a preservação dos atos que não tem relação com aquele que foi declarado nulo, não há relação de dependência.
Instrumentalidade das formas: o interesse é o alcance da finalidade do ato, não se preocupando tanto com o respeito as formas, se eu cumpro com a finalidade do ato mesmo sem forma, e não causou prejuízo, este ato é valido.
Responsabilidade na causação da invalidade: a pessoa que causa a nulidade, não pode beneficiar-se com a sua declaração (só vale para nulidade relativa).
Prejuízo: só há nulidade se houver prejuízo.
Classificação:
1) Nulidade absoluta: diz as conseqüências do prejuízo, a lei prevê, resguarda interesse público;
2) Nulidade Relativa: o prejuízo não é presumido, a lei não determina, resguarda interesse privado.
Convalidação do ato: quando um ato que era nulo passa a se tornar válido, ocorre a preclusão (perda de um direito, prazo) depois da sentença transitada em julgado;
* OBS: Os atos absolutamente nulos e relativos podem ser convalidados; se transitar em julgado, o ato que seria nulo passa a ser válido.
Convalidação de um ato relativamente nulo: é quando não sussita a nulidade na primeira oportunidade de falar depois do ato;
Convalidação de um ato absolutamente nulo: é depois de transitado em julgado.
Outros atos processuais:
1) registro: é o numero do processo dado através da petição inicial;
2) Distribuição: ocorre entre as varas da comarca, feita de forma igualitária e aleatória para preservar o princípio do juiz natural;
* Obs:
1) Nulidade do ato material: não surte qualquer efeito;
2) nulidade do ato processual: enquanto não declarado sua nulidade, ele vai surtir efeitos.
VALOR DA CAUSA: é requisito da petição inicial; tem que vir expresso; Importância:
1) Rito: varia de acordo com o valor da causa (sumário, sumaríssimo e ordinário);
2) Competência: através do valor da causa sabe-se o órgão jurisdicional competente;
3) Fixação de multa;
4) Honorários advocatícios: quando não há condenação, é fixado de acordo com o valor da causa e se há condenação é de acordo com ela;
5) Custas processuais;
6) Custas necessárias.
O valor da causa corresponde á:
a) cobrança;
b) cumulação de pedidos (soma de pedidos);
c) Pedidos alternativos (ou um ou outro),
d) Pedidos subsidiários (tem referencia);
e) Negócio jurídico (valor do contrato);
f) Alimentos;
g) Ação divisão, demarcação e reivindicação de imóveis.
Correção: o juiz que corrige, o réu vai impugnar o valor da causa se este estiver incorreto.
Pressupostos Processuais: essenciais para a existência do processo e seu desenvolvimento:
1) Pressuposto de existência: sem ele o processo não existe;
subjetivos:
a) investidura do juiz;
b) capacidade de ser parte: pessoa física, jurídica e formais (condomínio, massa falida e herança);
objetivos:
a) existência da demanda: inaugurada através da petição inicial).
2) Pressuposto de Validade: o processo não vai poder se desenvolver de forma válida;
subjetivos:
a) Competência do juiz: quando a parcela de jurisdição que lhe cabe é suficiente para julgar o processo;
b) Imparcialidade do juiz;
c) Capacidade processual: capacidade civil plena de fato e de direito, representantes e assistentes;
d) Capacidade Postulatória: capacidade de requere em juízo, advogados em geral (eventualmente as partes podem entrar, ex: habeas corpus, juizados especiais e quando todos os advogados se recusarem);
objetivos:
a) Petição inicial apta: quando atender a todos os requisitos dos artigos: 282, 283, 39, I; b) Citação valida: obedecer aos requisitos.
Pressupostos Processuais Negativos ou Extrínsecos: podem ser verificados, ocorre fora do processo:
a) Litispendência: duas demandas idênticas pendentes (mesma causa, pedido e partes); b) Coisa julgada: duas demandas idênticas onde uma já transitou em julgado;
c) Perempção: por 3 oportunidades a demanda foi extinta por abandono do autor;
d) Convenção de arbitragem: clausula compulsória e compromisso arbitral (antes e depois da causa).
Pressupostos processuais Intrínsecos: ocorre dentro do processo;
a) Diz respeito as formas processuais e procedimentos pré estabelecidos;
obs: quando falta algum dos pressupostos, o juiz deve pedir correção por uma das partes.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO:
FORMAÇÃO: só é formado se existir demanda, a qual depende da petição inicial; quando o processo se forma, vai extinguir com a resolução do mérito (necessariamente).
Propositura da demanda:
SUSPENSÃO DO PROCESSO: não é obrigatória a suspensão do processo; durante a suspensão não pode praticar atos processuais.
Abstenção da prática de atos processuais: pode ser por qualquer parte do processo; só se admitiria sua pratica se os atos forem urgentes.
Termo Inicial:
1) Fato jurídico: eventos alheios a vontade do homem, ex: a morte do advogado, fica suspenso a partir da morte; os atos que forem praticados e que me prejudique serão nulos;
2) Ato jurídico: são decorrentes da vontade do homem, o processo se suspende a partir da decisão do juiz.
Termo final: se for decorrente de convenção das partes, elas já dizem o termo; nos demais será até que o juiz decida.
Prazo: convenção das partes.
Decisão: o juiz determina.
Hipóteses de suspensão:
1) Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou procurador; o juiz decide com data retroativa e dá o prazo de 20 dias para se habilitar outra parte, isso quando o direito for transmissível;
2) Pela convenção das partes: ( só pode uma vez), o prazo máximo é de 6 meses sem renovação, tem como objetivo alcançar uma composição amistosa entre elas, somente se não estiver correndo o prazo peremptórios , pois este não pode ser alterado pelas partes; ex: prazo de defesa que é de 15 dias;
3) Quando a sentença do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente: por prazo de até 1 ano, este outro processo pendente tem que estar em outra comarca;
4) Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo;
5) Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerendo como declaração incidente: ex: pedir alimento para meu pai e ele diz que não é meu pai, neste caso precisa pedir teste de paternidade, para isto suspende o processo de pedido de alimento;
6) Com motivo de força maior ou caso fortuito;
7) Demais causas reguladas pelo CPC; ex: quando instaurado incidente de falsidade de documento, ou quando há julgamento de recurso especial por seleção;
8) Quando oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz.
EXTINÇÃO DO PROCESSO:
1) Sem resolução do mérito:
a) Quando o juiz indeferir a petição inicial: tem que ser feito antes da citação do réu, ocorre quando o juiz reconhece a ausência de requisitos;
b) Quando o processo ficar parado mais de 1 ano por negligencia das partes ( a juiz presume abandono);
c) Quando por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 dias, neste caso é abandono pelo autor;
d) Quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo;
e) Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
f) Quando não concorrer qualquer das condições da ação;
g) Pela convenção de arbitragem;
h) Quando o réu desistir da demanda;
i) Quando a demanda for considerada intransmissível por disposição legal;
j) Quando ocorrer confusão entre autor e réu;
k) Demais casos previstos no CPC.

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ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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