Exercício irregular ou anormal de
direito por parte de quem, sem interesse legítimo ou justa causa, agindo por
temeridade, negligência, emulação, ou má-fé, molesta alguém com demanda
infundada, ocasionando-lhe prejuízos.
Na Idade Média, foi formulada a "teoria dos
atos emulativos", segundo a qual, se entendia que quando no exercício de
um direito, alguém de forma maliciosa, intencional,
prejudicava outrem, sem tirar para si qualquer proveito, tinha o dever de
reparar o dano.
Contudo, tal teoria, deixou de ter relevância, pois
foi absorvida pela "teoria do abuso do direito". Segundo esta última, constitui abuso de direito, o exercício
irregular, portanto anormal, de um direito, causando
dano a outrem.
"Teoria
dos atos emulativos": a culpa
deveria ficar provada
"Teoria do abuso do direito": o
simples fato de exceder a pessoa o exercício de seu direito,
causando prejuízo a terceiros, estabelece para ela, o dever de indenizar os
danos causados, independentemente da prova de ter agido com culpa.
O exercício irregular, anormal, por conseguinte,
abusivo de um direito, seria aquele exercido por uma
pessoa, que desviando da destinação social e econômica, para qual esse dito direito foi criado, cause eventualmente dano a outrem.
A responsabilidade pelo abuso
de direito, se estabelece, segundo a doutrina, uma vez
que, o exercício do direito, tido como abusivo, é
menos útil socialmente, do que a reparação do dano causado pelo titular deste
mesmo direito.
segundo a grande maioria de nossos doutrinadores, o abuso de direito, numa
interpretação a contrario sensu, sempre esteve contemplado no Código de 1916.
No Direito brasileiro, o revogado Código Civil de
1916 não previa diretamente o instituto do abuso do direito, utilizando-se
apenas de uma interpretação inversa do dispositivo contido no inciso I do art.
160,
"Art. 160. Não constituem atos ilícitos:
I. Os praticados em legítima defesa, ou no exercício regular
de um direito reconhecido.
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