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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Direito Civil - Compromisso, Confusão e Remissão (Resumo)


Compromisso

Conceito: “compromisso é acordo bilateral em que partes que podem contratar submetem seus litígios ou controvérsias à decisão de árbitros, obrigando-se, naturalmente, a acatá-la” (Carlos Fernando Mathias, op. cit., p. 82).
Objeto: assim como na transação, não é possível firmar compromisso para a solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852).
Cláusula compromissória: A definição de cláusula compromissória está no art. 4º da Lei 9.307/96:
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
            O art. 853 do Código Civil de 2002 admite expressamente a inserção de cláusula compromissória em contratos, sempre lembrando as restrições do art. 852. Observa Carlos Fernando Mathias, no que diz respeito aos contratos de adesão, que, “para que tenha eficácia a cláusula compromissória, impõe-se que o aderente tenha tomado a iniciativa da arbitragem ou concordado com sua instituição, obrigatoriamente, por documento anexo ao contrato ou em negrito (a evidenciar destaque), com assinatura ou visto especialmente para a cláusula” (op. cit., p. 84).
Nulidades do laudo arbitral: art. 32 da Lei 9.307/96.


Remissão

A remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão.
Requisitos: Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos:
  1. Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
  2. Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral.
Espécies
O perdão, na remissão, pode ser:
  1. Total: a dívida é integralmente perdoada;
  2. Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.
Com relação à forma, a remissão pode ser:
  1. Expressa: a remissão ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida;
  2. Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.


Confusão

A confusão é, no Direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor.
Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.
Espécies
A confusão pode ser:
  1. Total, extinguindo-se toda a dívida;
  2. Parcial, extinguido-se parte da dívida após a confusão.

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