Compromisso
Conceito:
“compromisso é acordo bilateral em que partes que podem contratar submetem seus
litígios ou controvérsias à decisão de árbitros, obrigando-se, naturalmente, a
acatá-la” (Carlos Fernando Mathias, op. cit., p. 82).
Objeto: assim como na
transação, não é possível firmar compromisso para a solução de questões de
estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter
estritamente patrimonial (art. 852).
Cláusula
compromissória: A definição de cláusula compromissória está no art. 4º da Lei
9.307/96:
“A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
O art. 853 do Código Civil de 2002
admite expressamente a inserção de cláusula compromissória em contratos, sempre
lembrando as restrições do art. 852. Observa Carlos Fernando Mathias, no que
diz respeito aos contratos de adesão, que, “para
que tenha eficácia a cláusula compromissória, impõe-se que o aderente tenha
tomado a iniciativa da arbitragem ou concordado com sua instituição,
obrigatoriamente, por documento anexo ao contrato ou em negrito (a evidenciar
destaque), com assinatura ou visto especialmente para a cláusula” (op.
cit., p. 84).
Nulidades do laudo
arbitral: art. 32 da Lei 9.307/96.
Remissão
A remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se
entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que
um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão.
Requisitos: Para
caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os
seguintes requisitos:
- Ânimo
ou vontade do credor para perdoar;
- Aceitação
do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza
bilateral.
Espécies
O perdão, na remissão, pode ser:
- Total:
a dívida é integralmente perdoada;
- Parcial:
o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.
Com relação à forma, a remissão pode ser:
- Expressa:
a remissão ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais
ter interesse em receber a dívida;
- Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.
Confusão
A confusão é, no Direito das obrigações,
uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor.
Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o
débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre
porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária
a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores
alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na
impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.
Espécies
A confusão pode ser:
- Total,
extinguindo-se toda a dívida;
- Parcial,
extinguido-se parte da dívida após a confusão.
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