O Código Civil trabalha com conceitos indeterminados, não estabelecendo
regras formais e genéricas de interpretação.Regras de Interpretação:1 –
subjetivas (manifestação de vontade, intenção das partes) – art. 112 e ônus da
prova;2 – objetivas – arts. 113, 114, 423, 424, 819, Princípio da Conservação,
12 regras de Pothier e EM. 26 e 27 da I JDC.
Interpretação nos contratos de adesão: art. 423 e
424 – Contra Stipulatorem.
a) Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser
interpretadas contra a parte que as ditou;b) Na incompatibilidade entre
cláusulas essenciais e acessórias, a interpretação que deve prevalecer é aquela
que for mais favorável ao contratante que se obrigou por adesão.c) Na
incompatibilidade entre cláusula impressa e cláusulas acrescentadas (escritas)
ao formulário, prevalecem estas.
Interpretação nos microsistemas jurídicos:
Contrato de trabalho;Contrato de consumo.Arts. 47, § 4º, caput, II e 51,
IV Lei nº 8.078/90.Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não
admite interpretação extensiva.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Arras (art. 420 CC e 49 CDC):Penitencial – cláusula de arrependimento –
não cabe indenização complementar.Confirmatória – cabe indenização
complementar.O direito de arrependimento depende de previsão expressa.
Princípio do Paralelismo das Formas – art. 472
(distrato).
Fortuito (imprevisível) X Força Maior (inevitável).Termo – fato certo e
determinado.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Inadimplemento contratualDescumprimento da prestação pactuada + quebra
dos deveres anexos da boa-fé objetiva:a) Voluntário – art. 389;b) Não
voluntário – art. 393 (ônus da prova do devedor).
Soluções Possíveis: Inércia e defesa (exceptio non
adimpleti contractus);
a) Requerer a resolução do contrato com perdas e danos;b) Exigir o
cumprimento contratual (execução específica da obrigação);
Responsabilidade Civil: aquiliana
(extra-contratual) e contratual.
a) Responsabilidade Civil Pré-contratual. EN. 25 da I JDC.b) Recusa de
contratar;c) Quebra das tratativas preliminares (fase de puntuação).
Responsabilidade Civil Pós-Contratual.
a) Contratos Aleatórios ou de Esperança – art. 458 -467.b) Contrato de
compra de coisa futura com assunção de risco pela existência (emptio spei) –
art. 458.c) Contrato de compra de coisa futura sem assunção de risco pela
existência (emptio rei speratai) –art. 459.d) Contrato de compra de coisa
presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – art. 460-461.
CONTRATO PRELIMINAR
Pré-Contrato, promessa de contrato ou compromisso.Natureza Jurídica –
negócio jurídico.Objeto: obrigação de fazer um contrato definitivo.
Contrato Preliminar X Fase Pré-Contratual.
Contrato Preliminar – existe obrigação e vinculação entre as partes e
não existe Responsabilidade Civil.Fase Pré-contratual – não existe obrigação e
vinculação entre as partes mas existe Responsabilidade Civil.
Classificação:
Unilateral ou bilateral;Oneroso ou gratuito.
TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC
Visão tradicional – incoercibilidade da vontade humana – direito
liberal.Visão moderna – tutela específica das obrigações de fazer e de não
fazer.
CÓDIGO CIVIL 2002 – LEI Nº 10.406/2002
421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
422. Os contratantes são obrigados a
guardar os princípios de probidade e boa-fé.
423. No caso de cláusulas ambíguas ou
contraditórias, interpretação mais favorável ao aderente.
424. Contratos de adesão nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito.
425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
426. Não pode ser objeto de contrato
a herança de pessoa viva.
427. A Proposta obriga o proponente
salvo se resultar dos termos, da natureza, ou das circunstâncias.
428. Deixa de ser obrigatória a
proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa
presente (fisicamente, telefone ou chat), não foi imediatamente aceita.
II - se, feita sem prazo a pessoa
ausente, se não for respondida em tempo razoável;
III - se, feita a pessoa ausente, não
tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
429. A oferta ao público equivale a
proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo.
§ único. Pode revogar-se a oferta
pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada na oferta.
430. Se a aceitação chegar tarde ao
proponente, este comunicará ao aceitante sob pena de perdas e danos.
431. A aceitação fora do prazo, com
adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
432. Se não for costume aceitação
expressa reputar-se-á concluído contrato se não chegar a tempo a recusa.
433. Considera-se inexistente a
aceitação, se antes dela/com dela chegar a retratação do aceitante.
434. Os contratos entre ausentes
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo
convencionado.
435. Reputar-se-á celebrado o
contrato no lugar em que foi proposto.
436. O que estipula em favor de 3º
pode exigir o cumprimento da obrigação.
§ único. Ao 3º, em favor de quem se
estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la.
437. Se o 3º beneficiário não
reclamar a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
438. O estipulante pode substituir o
3º designado no contrato independentemente da sua anuência e do outro.
§ único. A substituição pode ser
feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
439. Aquele que tiver prometido fato
de 3º responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
§ único. Salvo se o 3º for o cônjuge
do promitente, depender da sua anuência,;
440. Não haverá obrigação para quem
se comprometer por outrem se este faltar à prestação.
441. A coisa recebida em virtude de
contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
§ único. É aplicável a disposição
deste artigo às doações onerosas.
442. Em vez de rejeitar a coisa,
redibindo o contrato (441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
443. Se o alienante conhecia o vício
ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
444. A responsabilidade do alienante
subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício
oculto, já existente ao tempo da tradição.
445. O adquirente decai do direito de
obter a redibição/abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for BM e
de 1 ano se for BI, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo
conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o
vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á
do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se
tratando de BM; e de 1 ano, para os BI.
§ 2o Tratando-se de
venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos
em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto
no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
446. Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento,
sob pena de decadência.
447. Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção, que subsiste mesmo em hasta pública.
448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
449. Não obstante a cláusula que
exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a
receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou não o assumiu.
450. Salvo estipulação em contrário,
tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que
pagou:
I - à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos
contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos
honorários do advogado por ele constituído.
§ único. O preço, seja a evicção
total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e
proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
451. O alienante tem esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, salvo dolo do adquirente.
452. Se o adquirente tiver auferido
vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor
das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
453. As benfeitorias necessárias ou
úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
454. Se as benfeitorias abonadas ao
que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será
levado em conta na restituição devida.
455. Se parcial, mas considerável,
for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a
restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for
considerável, caberá somente direito a indenização.
456. Para poder exercitar o direito
que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante
imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do
processo.
§ único. Não atendendo o alienante à
denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente
deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
457. Não pode o adquirente demandar
pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
458. Se o contrato for aleatório, por
dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um
dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que
lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda
que nada do avençado venha a existir.
459. Se for aleatório, por serem
objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
§ único. Mas, se da coisa nada vier a
existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
460. Se for aleatório o contrato, por
se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente,
terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não
existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
461. A alienação aleatória a que se
refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se
provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no
contrato se considerava exposta a coisa.
462. O contrato preliminar, exceto
quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato.
463. Concluído o contrato preliminar,
com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste
cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
§ único. O contrato preliminar deverá
ser levado ao registro competente.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz,
a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo
caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza
da obrigação.
465. Se o estipulante não der
execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e
pedir perdas e danos.
466. Se a promessa de contrato for
unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se
no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor.
467. No momento da conclusão do
contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve
adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro
não tiver sido estipulado.
§ único. A aceitação da pessoa
nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram
para o contrato.
469. A pessoa, nomeada de
conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi
celebrado.
470. O contrato será eficaz somente
entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de
pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era
insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
471. Se a pessoa a nomear era incapaz
ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre
os contratantes originários.
472. O distrato faz-se pela mesma
forma exigida para o contrato.
473. A resilição unilateral, nos
casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante
denúncia notificada à outra parte.
§ único. Se, porém, dada a natureza
do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
474. A cláusula resolutiva expressa
opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
476. Nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.
477. Se, depois de concluído o
contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode
a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que
lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
479. A resolução poderá ser evitada
se o réu modificar eqüitativamente as condições do contrato.
480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,
poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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