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domingo, 14 de abril de 2013

Direito Civil - INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS


O Código Civil trabalha com conceitos indeterminados, não estabelecendo regras formais e genéricas de interpretação.Regras de Interpretação:1 – subjetivas (manifestação de vontade, intenção das partes) – art. 112 e ônus da prova;2 – objetivas – arts. 113, 114, 423, 424, 819, Princípio da Conservação, 12 regras de Pothier e EM. 26 e 27 da I JDC.
Interpretação nos contratos de adesão: art. 423 e 424 – Contra Stipulatorem.
a) Em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a parte que as ditou;b) Na incompatibilidade entre cláusulas essenciais e acessórias, a interpretação que deve prevalecer é aquela que for mais favorável ao contratante que se obrigou por adesão.c) Na incompatibilidade entre cláusula impressa e cláusulas acrescentadas (escritas) ao formulário, prevalecem estas.
Interpretação nos microsistemas jurídicos:
Contrato de trabalho;Contrato de consumo.Arts. 47, § 4º, caput, II e 51, IV Lei nº 8.078/90.Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Arras (art. 420 CC e 49 CDC):Penitencial – cláusula de arrependimento – não cabe indenização complementar.Confirmatória – cabe indenização complementar.O direito de arrependimento depende de previsão expressa.
Princípio do Paralelismo das Formas – art. 472 (distrato).
Fortuito (imprevisível) X Força Maior (inevitável).Termo – fato certo e determinado.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Inadimplemento contratualDescumprimento da prestação pactuada + quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva:a) Voluntário – art. 389;b) Não voluntário – art. 393 (ônus da prova do devedor).
Soluções Possíveis: Inércia e defesa (exceptio non adimpleti contractus);
a) Requerer a resolução do contrato com perdas e danos;b) Exigir o cumprimento contratual (execução específica da obrigação);
Responsabilidade Civil: aquiliana (extra-contratual) e contratual.
a) Responsabilidade Civil Pré-contratual. EN. 25 da I JDC.b) Recusa de contratar;c) Quebra das tratativas preliminares (fase de puntuação).
Responsabilidade Civil Pós-Contratual.
a) Contratos Aleatórios ou de Esperança – art. 458 -467.b) Contrato de compra de coisa futura com assunção de risco pela existência (emptio spei) – art. 458.c) Contrato de compra de coisa futura sem assunção de risco pela existência (emptio rei speratai) –art. 459.d) Contrato de compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – art. 460-461.
CONTRATO PRELIMINAR
Pré-Contrato, promessa de contrato ou compromisso.Natureza Jurídica – negócio jurídico.Objeto: obrigação de fazer um contrato definitivo.
Contrato Preliminar X Fase Pré-Contratual.
Contrato Preliminar – existe obrigação e vinculação entre as partes e não existe Responsabilidade Civil.Fase Pré-contratual – não existe obrigação e vinculação entre as partes mas existe Responsabilidade Civil.
Classificação:
Unilateral ou bilateral;Oneroso ou gratuito.
TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC
Visão tradicional – incoercibilidade da vontade humana – direito liberal.Visão moderna – tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer.
CÓDIGO CIVIL 2002 – LEI Nº 10.406/2002
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
422. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé.
423. No caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, interpretação mais favorável ao aderente.
424. Contratos de adesão nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito.
425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Da Formação dos Contratos
427. A Proposta obriga o proponente salvo se resultar dos termos, da natureza, ou das circunstâncias.
428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente (fisicamente, telefone ou chat), não foi imediatamente aceita.
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, se não for respondida em tempo razoável;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo.
§ único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada na oferta.
430. Se a aceitação chegar tarde ao proponente, este comunicará ao aceitante sob pena de perdas e danos.
431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
432. Se não for costume aceitação expressa reputar-se-á concluído contrato se não chegar a tempo a recusa.
433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela/com dela chegar a retratação do aceitante.
434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Da Estipulação em Favor de Terceiro.
436. O que estipula em favor de 3º pode exigir o cumprimento da obrigação.
§ único. Ao 3º, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la.
437. Se o 3º beneficiário não reclamar a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
438. O estipulante pode substituir o 3º designado no contrato independentemente da sua anuência e do outro.
§ único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Da Promessa de Fato de Terceiro.
439. Aquele que tiver prometido fato de 3º responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
§ único. Salvo se o 3º for o cônjuge do promitente, depender da sua anuência,;
440. Não haverá obrigação para quem se comprometer por outrem se este faltar à prestação.
Dos Vícios Redibitórios
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
§ único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição/abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for BM e de 1 ano se for BI, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de BM; e de 1 ano, para os BI.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Da Evicção
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, que subsiste mesmo em hasta pública.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou não o assumiu.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
§ único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
451. O alienante tem esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, salvo dolo do adquirente.
452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
§ único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Dos Contratos Aleatórios
458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
§ único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Do Contrato Preliminar
462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato.
463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
§ único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Do Contrato com Pessoa a Declarar
467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
§ único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
§ único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da Exceção de Contrato não Cumprido
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
479. A resolução poderá ser evitada se o réu modificar eqüitativamente as condições do contrato.
480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

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