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sábado, 20 de abril de 2013

Direito Civil - PAGAMENTO


Conceito
Como já vimos, pagamento é o mesmo que execução e adimplemento. O pagamento puro e simples é aquele em que não há modificação relevante fundada em lei, não há alteração da substancia do vínculo.
É a solutio. Isso porque aquele que deve tem que pagar.
Com o pagamento, alcança-se o objeto, e a relação jurídica entre devedor e credor se extingue, liberando a ambos.
O Professor Silvio Rodrigues entende que pagamento é espécie do gênero adimplemento. O vocábulo adimplemento abrange todos os modos, diretos ou indiretos, de extinção da obrigação, pela satisfação do credor. Inclui, por conseguinte, a novação, a compensação etc. Já o termo pagamento fica reservado para significar o desempenho voluntário da prestação, por parte do devedor.
Elementos
O pagamento é composto de três elementos:
Sujeito ativo: é aquele que deve pagar (solvens).
Sujeito Passivo: é aquele a quem se deve pagar (accipiens).
Objeto: é o vínculo obrigacional que justifica o pagamento (dar, fazer ou não fazer).
O pagamento põe termo à relação jurídica, realizando o conteúdo do negócio jurídico.
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Quadro Ilustrativo:
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Sujeito ativo do pagamento
Sujeito ativo é aquele que deve efetuar o pagamento. É óbvio que é o devedor que tem o principal interesse e a própria obrigação de pagar, cabendo ao credor a obrigação de quitar.
Em primeiro lugar é preciso questionar se a obrigação é personalíssima. Caso seja, somente o obrigado pode efetuar o pagamento; não sendo, qualquer um pode pagar, até os herdeiros.
Dos arts. 304 e 305 do Código Civil depreenderam cinco regras:
Pagamento por qualquer pessoa: a dívida pode ser paga por qualquer pessoa, tenha ou não ela legítimo interesse.
Irrelevancia da vontade do credor: o pagamento pode ser feito mesmo contra a vontade do credor- basta que o terceiro se utilize dos meios próprios para tal (por exemplo, a consignação em pagamento).
Terceiro interessado: é imperiosa a distinção entre o terceiro interessado e o não interessado. O terceiro interessado sub-roga-se nos direitos do credor.
Terceiro não interessado: se o terceiro não é interessado, não se sub-roga. Se o credor era hipotecário, o terceiro tem o direito de reembolsar-se, porém sem os privilégios da hipoteca.
Pagamento em nome do devedor: mesmo o terceiro não interessado se sub-roga nos direitos do credor ao pagá-lo, não em seu próprio nome, mas em nome e por conta do devedor (arts. 304, parágrafo único, e 305).
O artigo 304 do Código Civil dispõe que qualquer terceiro - até mesmo o não interessado - pode pagar a dívida,, desde que o faça em nome e por conta do devedor. Na realidade, pouco importa para o credor quem faça o pagamento, desde que o faça corretamente. Para o credor, o importante é receber o que lhe é devido, isto é, o seu crédito. O devedor também só tem vantagens, pois vê a dívida retratada, já que sua obrigação em nada se agrava, só atenua. Do ponto de vista social, o cumprimento da obrigação também só traz vantagem, já que a ação judicial é um elemento de intranquilidade social.
O terceiro não interessado pode pagar a dívida em seu próprio nome ou em nome do devedor.
Se pagar em nome do devedor, não surge outra relação obrigacional, pois seria como se o próprio devedor tivesse efetuado o pagamento. Ocorre mera liberalidade por parte do terceiro. É a interpretação do artigo 305, a contrário senso. Como o dispositivo legal mencionado determina que o terceiro não interessado que pague a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se, evidente que, se pagou em nome do próprio devedor, não tem direito ao reembolso.
Se o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, com fundamento no artigo 304, tem direito ao reembolso, porém sem qualquer sub-rogação nos direitos do credor. Não há animus donandi. Quis apenas ajudar o devedor.
O credor não pode recusar o pagamento efetuado pelo terceiro não interessado, desde que seja feito em nome do devedor. Esse terceiro não interessado é aquele que não tem vínculo com o contrato.
O cumprimento da obrigação, por qualquer um, é elemento de paz social, de forma que é sempre estimulado pelo Direito.
Resumindo:
O terceiro que paga a dívida em nome do devedor pratica essa liberalidade (exemplo: amigo, amante, parente). É a regra do artigo 305 do Código Civil. Não há direito ao reembolso.
O terceiro que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor (artigo 305 do Código Civil). Aqui não há só liberalidade. O pagamento não pode nem deve gerar o enriquecimento sem causa.
O artigo 305 do Código Civil diz que o solvens não se beneficia com a sub-rogação porque, quando paga ao credor, desaparece a relação jurídica originária e surge outra, sem relação direta com a anterior.
No pagamento com sub-rogação, a relação jurídica originária não se extingue, subsistindo o vínculo obrigacional entre o devedor e a pessoa que sub-roga, já que o sub-rogado assume o lugar do credor, satisfeito na obrigação.
A anuência é expressa ou tácita, advinda do próprio silêncio, cujas consequências já foram vistas.
http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image006.gifSujeito Passivo do Pagamento
Credor - parte
Terceiro interessado à mandatário
Terceiro alheio à gestor à vontade
O sujeito passivo (accipiens) é aquele que deve receber, ou a quem se deve pagar. Para Beviláqua, o credor é também o sucessor causa mortis ou inter vivos, a título particular ou singular.
O princípio está no artigo 308, quando esse dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer se ratificado pelo credor ou se reverter em proveito dele.
Caso não haja, portanto, pagamento corretamente feito ao credor ou seu representante, compete ao devedor provar que houve ratificação ou que houve reversão em proveito do credor.
Aplica-se o velho brocardo de que quem paga mal, paga duas vezes.
Nem sempre, portanto, a regra geral de que o pagamento deve ser efetuado ao credor é válida.
O pagamento, às vezes, efetuado ao credor não é válido (exemplo: pagamento ao menor que nao pode quitar).
O pagamento efetuado para terceiro, às vezes, quita.
Exemplo: credor ratifica pagamento ao credor incapaz.
http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image007.gif                                  pagamento
http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image008.gifCREDOR                                           DEVEDOR

http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image009.gifquitação
Com o pagamento da obrigação, compete ao credor a quitação. A quitação é a prova de que a obrigação se extinguiu, total ou parcialmente, pelo seu adimplemento.
O credor incapaz não pode praticar ato jurídico sem estar representado ou assistido, de forma que não pode, de per si, quitar. Tanto que o artigo 310 do Código Civil considera viciado o ato jurídico, não valendo o pagamento ao menor que nao pode quitar. Ex.: pagamento ao menor impúbere e não ao pai. Aqui não é só a quitação que é inválida, já que o próprio pagamento é considerado não realizado. A própria lei prevê uma exceção (artigo 310 do Código Civil) quando diz que o pagamento efetuado ao incapaz de quitar será válido quando reverter em benefício desses. O ônus da prova é do devedor desidioso. Exemplo: se o menor gastar o dinheiro, o devedor pagará novamente.
A regra geral visa proteger o incapaz. Tal benefício, porém, para não gerar instabilidade jurídica ou enriquecimento indevido, não aproveitará ao incapaz, quando ele, apesar da idade, fizer bom uso do dinheiro.
Observação: O devedor deve saber que o menor é incapaz ou ter mecanismos para conhecer tal situação. Se o devedor for induzido em erro quanto à idade, erro escusável poderá anular o negócio jurídico e o pagamento prevalecerá. (O artigo 310 do Código Civil fala em 'cientemente'.)
a) Crédito penhorado (artigo 312 do Código Civil)
Se o devedor vier a ser intimado da penhora, feita sobre seu crédito por outras dívidas, nao poderá utilizar o bem penhorado para pagar dívidas com terceiros.
O patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Tal patrimônio contém bens corpóreos e incorpóreos (créditos). Tais bens devem estar desobstruídos para pagamento. Portanto, mesmo pagando ao credor real, se o bem estiver penhorado, tal pagamento será ineficaz.
Tanto a penhora quanto o embargo sobre a dívida retiram do credor o poder de receber. O devedor ciente da constrição, se efetuar o pagamento, apesar da penhora ou impugnação, se sujeita a fazê-lo duas vezes. A solução não prevalece sobre o exequente ou embargante. Cabe ação regressiva ao devedor, para devolver (repetir) o que transferiu.
b) Representante do credor
O pagamento pode ser feito ao representante do credor.
http://www.scritube.com/files/limba/portugheza/20_poze/image010.gif
O pagamento em qualquer dos casos é válido, desde que o representante tenha poderes para representar.
O artigo 311 do Código Civil diz que o portador da quitação é mandatário do credor. Há presunção juris tantum de mandato. Isso porque haveria uma negligência se o credor permitisse que o terceiro, contra sua vontade, trouxesse consigo a quitação do crédito de que é titular. A presunção não é irrefragável e pode ser elidida por prova em contrário (exemplo: se o mandatário parecer vadio, a presunção será elidida).
c) Validade do pagamento a terceiro
Credor ratificado: é um gestor de negócios com eficácia ex tunc, isto é, retroage até a realização do negócio e produz todos os efeitos do mandato (artigo 873 do Código Civil).
Pagamento aproveita ao credor: mesmo sem a ratificação por parte do credor ou do portador de mandato, caso o pagamento aproveite ao credor, ocorre a extinção da obrigação pela quitação, para evitar o enriquecimento indevido. É de quem paga o ônus de provar o benefício. Exemplo: homem paga ao filho em vez de pagar à mulher, mas o numerário é usado na escola.
Pagamento ao credor putativo: o credor putativo é aquele que não é, mas se apresenta, aos olhos de todos, como o verdadeiro credor. Exemplo: Herdeiro aparente. É o caso do herdeiro afastado posteriormente da herança, por indignidade.
Objeto do pagamento e sua prova
O pagamento deve compreender, como objeto, aquilo que foi acordado. Nem mais, nem menos. Recebendo o credor o objeto da prestação a dívida estará extinta. Só existirá solução da dívida, como regra geral, com a entrega do objeto da prestação. As perdas e os danos, no caso de inadimplemento, são substituição de pagamento, e não pagamento.
Vale salientar a teoria da imprevisão, que é aquela a qual permite que o Juiz corrija o valor do pagamento, por motivos imprevisíveis que sobrevieram após acordo, alterando o valor da prestação.
Prova é a demonstração material, palpável de um fato, ato ou negócio Jurídico, É a manifestação externa de um acontecimento. Quem paga tem direito a se munir de prova desse pagamento, da quitação. A quitação pode ser dada sempre por instrumento particular. Nada impede, porém, que seja dada por instrumento público. Se o credor se recusar a conceder a quitação ou não a der na devida forma, pode o devedor acioná-lo, e a sentença substituirá a regular quitação.
A presunção de pagãmente são presunções relativas, as quais, portanto, admitem prova em contrário. Quando por exemplo, o credor recebe a ultima prestação, sendo que as anteriores ainda não haviam sido quitadas.
Em regra geral, o pagamento será efetuado no domicílio do devedor. Portanto, a dívida é quérables, caberá ao credor procurar o devedor para a cobrança. Em caso de disposição contratual em contrário, muito comum, aliás, quando o devedor deve procurar o credor em seu domicílio, ou no local por ele indicado, a dívida é portable.
O problema surge quando o devedor muda de domicílio, o credor deve optar por manter o local originalmente fixado, se isso não for possível e o pagamento tiver que ser necessariamente feito em outro local, no novo domicílio do devedor, arcará este com as despesas acarretadas ao credor. A grande importância na exata fixação do lugar do pagamento reside na ocorrência de mora.
A época, o momento em que a obrigação deve ser cumprida, é de suma importância, principalmente para estabelecer o inadimplemento total e a mora. Quando há uma data para o pagamento, um termo, o simples advento dessa data já constitui em mora o devedor. Quando essa data não for pré-estabelecida o credor está apto a cobrar a qualquer momento a prestação, entretanto, se existe uma data fixada o credor não pode cobrar antes, no entanto, o devedor poderá quitar antecipadamente sua dívida, salvo se não houver prejuízos ao credor.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No campo dos contratos unilaterais, o que geralmente ocorre é o freqüente enriquecimento de uma parte, um aumento patrimonial, em detrimento de outro. Entretanto, na maioria das vezes isso acontece de modo justo num ato ou negócio jurídico válido, mas pode ocorrer que esse enriquecimento surja sem causa ou fundamento jurídico.
Partindo disso, podemos afirmar que, enriquecimento sem causa e pagamento indevido estão entrelaçados, assim o pagamento indevido torna-se uma modalidade o enriquecimento sem causa, quando, por exemplo, alguém efetua o pagamento de dívida inexistente, ou paga dívida a quem não é seu credor, etc.
O que se pretende enfatizar é que há obrigações que nascem de fatos ou atos que não se amoldam às fontes clássicas dos vários sistemas jurídicos. Entre tais obrigações incluem-se o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o primeiro como parte integrante do segundo.
Esse é o sentido do art. 884 do novo Código: “ Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários .” O enriquecimento pode ter como objeto coisas corpóreas ou incorpóreas. Assim, dispõe o parágrafo único desse dispositivo: “ Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido .” A lei se refere ao valor da época em que o negócio foi formalizado e o bem saiu do patrimônio do interessado.Independe, também, o enriquecimento, de um ato positivo do accipiens , ou até do solvens . Pode promanar de uma omissão.
®          Gênero da qual faz parte pagamento indevido.
®          Princípio: fundado na equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa que justifique.
®          Nos contratos unilaterais (quando existe obrigação apenas para uma parte, exemplo Doação) apenas uma parte enriquece em detrimento de outra. Porém, estes contratos têm causas justificantes.
®          Codificação: Arts.: 964 a 971.
®          Encontra-se, no CC pátrio, no Título dos Atos Unilaterais.
®          Tratamento da Matéria no Direito
Romano:
·         Os romanos não lograram em erigir uma teoria para o enriquecimento sem causa.
·         De regra, os contratos romanos eram abstratos. Para exigir seu cumprimento, o credor estava apenas jungido a provar que o contrato obedecera as inúmeras formalidades. Para diminuir os rigores deste abstratismo, por necessidades práticas, apareceram técnicas para evitar o enriquecimento sem causa. Vinha o direito pretoriano em socorro à parte menos favorecida: quando o caso particular merecia proteção, o pretor concedia a condictio, a forma adequada.
·         Utilizavam as condictiones (acordos para evitar enriquecimento ilícito).
·         Condictiones – ações abstratas, e de direito restrito.
·         Tipos de Condictiones:
a)            Condictio Indebi: era a principal e mais antiga condição. Sancionava a obrigação do pagamento indevido como hoje conhecemos. Requisitos:
- Houvesse uma solutio, ou seja, cumprimento de uma suposta obrigação.
- A solutio deveria ser indevida seja porque o credor fosse outro, quer porque a obrigação na realidade não existisse.
- Erro escusável
- Credor recebesse de boa-fé
b)            Condictio causa non secuta: restituição de coisa dada em troca de outra que não o foi ou em troca de serviço não executado.
c)            Condictio ob injustam causam: restituição daquilo concedido por causa contrária ao direito, como por exemplo, juros além da taxa legal.
d)           Condictio ob turpem causam: existente quando alguém tivesse obtido uma prestação com final imoral, por exemplo, uma pessoa que recebe quantia em dinheiro para cometer sacrilégio. Tal condictio era concedida mesmo que o accipiens tivesse executado a prestação imoral.

PAGAMENTO INDEVIDO
®    Espécie de Enriquecimento ilícito.
®          Fim natural de uma obrigação: Pagamento. No Pagamento indevido surge exatamente ao contrário, a obrigação surge no momento do pagamento indevido.
®          Origem está nas condictiones.
®          Previsão legal: Arts.: 876 a 882 do CC.
®    Artigos:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Comentários:
·         Conceito: Consiste no ganho sem causa, por decorrer de prestação feita, espontaneamente, por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir,ou que o devedor não era o solvens ou que o accipiens não era o credor.
·         Direito de repetição: é o direito de se exigir a restituição do se pagou indevidamente por erro.
·         Pagamento de dívida condicional antes do implemento da condição x Pagamento de dívida antes do termo.
·         Neste artigo encontra-se o elemento objetivo para o direito de repetição: pagamento sem causa.

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Comentários:
·         Elemento Subjetivo: Erro.
·         Mesmo que não haja erro isso não quer dizer que não houve enriquecimento sem causa. O erro é elemento apenas do pagamento indevido.
·         Não há de se falar em voluntariedade quando o solvens é obrigado por meio da justiça.
·         O erro não é elemento essencial para a repetição. Quando ocorre o erro, não há necessidade de outras provas.
·         O Artigo em comento tem como requisito a involuntariedade do adimplemento. O direito brasileiro não presume o erro.
·         Voluntariedade seria todo adimplemento que poderia, sem prejuízo do devedor, deixar de ser feito.
·         Não se distingue entre erro escusável e inescusável. Assim como o Erro poderá ser de fato ou de direito.

Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Comentários:
·         Accipiens de boa-fé: restituirá o que recebeu indevidamente, mas terá direito de conservar os frutos percebidos e de ser indenizado relativamente à benfeitorias úteis e necessárias que fez, retendo-as até ser pago. Poderá levantar as voluptuárias, desde que não altere a substância da coisa. Não responderá pela perda ou deterioração da coisa sem culpa sua.
·         Accipiens de má-fé: restituirá tudo o que recebeu, juntamente com os frutos sem ter direito à indenização das benfeitorias, nem as voluptuárias, respondendo pela perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de máfé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


    Funda-se na idéia de que todo o pagamento que feito sem que seja devido deverá de ser restituído.

"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

    Quem voluntariamente pagou o indevido deve provar não somente ter realizado o pagamento, mas também que o fez por erro, pois a ausência de tal comprovação leva a se presumir que se trata de uma liberalidade.
Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou não fazer, não haverá mais, em princípio, como restituir as coisas ao estado anterior,  pois não sendo mais possível aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Espécies de pagamento indevido: 

    1- Pagamento Objetivamente Indevido: Quando há erro quanto a existência ou extenção da obrigação.
    
    2- Pagamento Subjetivamente Indevido: Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor. Embora o brocardo de "quem paga mal, paga duas vezes" seja válido, isso não afasta o direito do pagador reaver a prestação adimplida indevidamente.


Ação de "in rem verso"
    Objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa. Todas as vezes que se identificar um enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de não ter havido propriamente pagamento indevido é cabível a ação de in rem verso. 
    Para seu cabimento deve ser observar 5 requisitos que devem ser simultâneos:
1- Enriquecimento do réu.
2- Empobrecimento do autor.
3- Inexistência de causa jurídica para o enriquecimento.
4- Relação de causalidade.
5- Inexistência de ação específica ( quando a lei confere ao lesado outros meios para ressarcir seu prejuízo).


A ninguém é lícito aumentar seu patrimônio sem causa jurídica, à custa de outrem. O pagamento indevido nada mais é do que a aplicação desse princípio. O enriquecimento pode ter origem tanto de um negócio, como de um ato jurídico. A verdadeira medida do enriquecimento e do empobrecimento nos dará o caso concreto. O equilíbrio das situações, para que, por intermédio de uma ação in rem verso, não se produza um novo enriquecimento.





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