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quinta-feira, 18 de abril de 2013

DIREITO CIVIL - RESUMO DE OBRIGAÇÕES


DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, arts. 352 a 355)

1. Conceito

A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas.  É possível que o mesmo devedor tenha várias dívidas com um só credor, mas o pagamento é insuficiente para saldar todas elas. Surge a necessidade de se saber a qual ou as quais deve ser aplicado o pagamento.
Ex.: Paulo (devedor) deve a João (credor), por vários títulos de dívidas líquidos e certos, já vencidos, R$ 80,00, R$120,00 e R$250,00. Ele faz uma oferta de pagamento de R$80,00. A importância não é suficiente para saldar a soma dos débitos. É necessário saber em qual delas será imputado o pagamento. Paulo pode pagar toda a dívida de R$80,00, ou pagar, em parte, uma das outras.

OBS: O que o direito positivo faz é disciplinar a faculdade de escolher, entre os débitos, aquele que será satisfeito.


2. Requisitos

Para se falar em imputação do pagamento, é necessário que concorram os seguintes requisitos:

a)                Duplicidade ou multiplicidade de débitos: se isso não se dá não há razão para imputação. Exceção à regra está no artigo 354 do CC, onde imputa-se o pagamento primeiro nos juros vencidos, e depois, no capital;
b)               Identidade de credor e devedor: o débito deve estar vinculado a um só devedor e um só credor, salvo a hipótese de solidariedade ativa, em que o credor é sempre um só;
c)                Débitos da mesma natureza: tenham por objeto coisas fungíveis da mesma natureza, espécie e qualidade. Assim se, por exemplo, Paulo está devendo a Pedro uma soma em dinheiro e uma saca de milho, ficará caracterizada a natureza diversa e não se aplicará a imputação;
d)               Débitos líquidos e vencidos: a dívida é líquida quando a obrigação é certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto (dívida perfeitamente determinada). Vencia é a exigível porque atingido o termo prefixado para o vencimento;
e)                O pagamento deve cobrir qualquer dos débitos: necessário, por fim, que a importância entregue ao credor a título de pagamento seja suficiente para extinguir ao menos uma das diversas dívidas, pois do contrário estar-se-ia constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do estatuto civil.

3. Espécies

Há três espécies de imputação:

·         Imputação por vontade ou indicação do devedor: a imputação caberá, em regra a este. O devedor é o titular do direito de imputar o pagamento (CC, art 352).  Esse direito sofre, no entanto, algumas limitações: a) o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu a benefício do credor (CC, art. 133); b) o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314); c) o devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, "salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" (CC, art. 354);

·         Imputação por indicação do credor: ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação. Se o devedor não imputar, caberá a imputação ao credor. Não procedendo, portanto, o devedor à imputação, o credor irá declarar de qual obrigação o devedor está sendo desonerado (CC, art. 353);

·         Imputação por determinação legal: tem caráter subsidiário, só tendo lugar quando o devedor não fizer a indicação e a quitação for omissa. Verifica-se, assim, que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal. Os critérios desta são os seguintes: a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC. art. 354); b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras; c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355): d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal. Mais onerosa é, por exemplo, a que rende juros, comparativamente à que não os produz; na dívida que tiver garantia hipotecária de preferência a um credor quirografário, etc.

Não prevê o Código Civil nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas, vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. Não tem a jurisprudência, nestes casos, determinado a imputação na mais antiga, como pretendem alguns, mas aplicado, por analogia, a regra do art. 433, inciso IV. do Código Comercial, pelo qual. "sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção"






DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
(CC, arts. 356 a 359)


1. Conceito

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará a dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie.

Ex.: Se o devedor obriga-se a pagar a quantia de R$1.000,00, poderá solver a dívida por meio da dação, entregando um automóvel ou prestando um serviço, desde que o credor consinta com a substituição das prestações.

Assim, na dação em pagamento ocorre uma alteração voluntária e satisfativa. Vale lembrar que a dação se dá no momento da execução da obrigação.
A datio in solutum (dação em pagamento) pode haver, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.

OBS: Dação em Pagamento não se confunde com Obrigações Alternativas. Nesta há outra hipótese (outro objeto prestacional) na gênese da obrigação, o que na dação só ocorre no momento da execução. A diversidade de prestações está prevista no próprio título da obrigação ( por exemplo: nos termos do contrato, eu me obrigo a entregar um imóvel ou dez mil reais).


2. Natureza Jurídica

Verifica-se, pela redação do art. 356 do Código Civil, que a dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto.


3. Requisitos

São requisitos da dação em pagamento:

·         A existência de uma dívida: visto que ninguém pode pretender solver uma dívida que não seja existente e exigível;
·         Consentimento do credor: não basta a iniciativa do devedor, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a dação só terá validade se o credor anuir (pois caso contrário aplicar-se-ia o art. 313 do CC);
·         A entrega de coisa diversa da devida, presente a intenção de extinguir a obrigação: somente a diversidade essencial de prestação caracterizará a dação em pagamento. Há diversidade, assim, entre a prestação e a que lhe irá substituir.

CC, Art. 357 - adoção das normas do contrato de compra e venda. Na dação em pagamento, a prestação em dinheiro é substituída pela entrega de um objeto, que não é recebido por preço certo e determinado. É o que se passa quando João deve a Pedro quinhentos reais. Ao tempo da prestação eles convencionam que Pedro recebe de João em pagamento daquela quantia o cavalo Ventania, sem que se faça qualquer alusão ao preço. Há recebimento de uma coisa por outra. Mas se João entrega a Pedro uma propriedade que possui, prefixando soma precisa para a coisa cuja posse e propriedade se transmitem ao credor, temos a compra e venda ou, mais precisamente, a equiparação prevista no dispositivo legal em estudo, aplicando-se as regras relativas a esse contrato.
CC, Art. 358 - se o objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda, mas com a troca ou permuta. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. O fato deverá ser, por essa razão, notificado ao cedido, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
CC, Art. 359 evicção é uma garantia legal típica do contratos onerosos, em que há transferência de propriedade; traduz a idéia de perda; quando o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o mesmo. Em tal situação observa-se três sujeitos:

·         O alienante: que responderá pelos riscos da evicção, ou seja, que deverá ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao adquirente;
·         O evicto: o adquirente, que sucumbe à prestação reivindicatória do terceiro;
·         O evictor: o terceiro que prova o seu direito anterior sobre a coisa.

Essas considerações são de fundamental importância para o estudo do presente capítulo, senão vejamos:
Vamos imaginar que o credor aceite, ao invés dos R$10.000,00, a entrega de um imóvel pelo devedor.
  O que fazer, então, se um terceiro, após a dação ser efetuada, reivindicar o domínio do bem, provando ter direito anterior sobre ele?
Neste caso, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento – ou seja, perdê-la para o terceiro que prove ser o verdadeiro dono, desde antes da sua entrega –, a obrigação primitiva (de dar os dez mil reais) será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada ao devedor.
Apenas deverão ser ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, a exemplo do que ocorreria se a prestação originária fosse a entrega de um veículo, e este já estivesse alienado a terceiro.


4. Dação Pro Solvendo

Não há que se confundir a dação “in solutum” (opera o efeito extintivo imediato), com outra figura, muito próxima, posto diversa, a denominação dação “pro solvendo”, cujo fim precípuo não é solver imediatamente a obrigação, mas sim facilitar o seu cumprimento.
Ex:
“A, pequeno retalhista, deve ao armazenista B cem contos, preço da mercadoria que este lhe ofereceu. Como tem a vida um pouco embaraçada e o credor aperta com a liberação da dívida. A cede-lhe um crédito que tem sobre C, não para substituir o seu débito ou criar outro ao lado dele, mas para que o credor B se cobre mais facilmente do seu crédito, visto C estar em melhor situação do que A.
Quando esta seja a intenção das partes, a obrigação não se extingue imediatamente. Mantém-se, e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custo do novo meio, ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor.” [1]

Vale lembrar que, se pro soluto, a obrigação fica extinta e o devedor liberado, ainda que insolvente o devedor do título. Se in solvendo, não se dá a extinção automática do débito, senão que esta extinção e conseqüentemente liberação do devedor não se produz até que e tanto que o credor tenha tornado efetivo o crédito que lhe foi cedido.
Nessa linha de raciocínio, não basta dizer que a dação tenha efeitos da cessão, mas atentar para a intenção do credor, prevalecendo, na dúvida, a solução mais favorável, que mantém o cedente vinculado ao evento do pagamento.
Mas se o devedor entregar um título de crédito que não foi constituído ao seu favor, um outro que traduza novo débito ao credor, em substituição à obrigação anterior, não há dação em pagamento, porém meio de pagamento, ou uma novação, ou uma datio in solvendo conforme o caso.


5. Efeitos

O efeito que a dação em pagamento produz é a extinção da dívida.
Não se cogita do valor do objeto dado em substituição. Se valer menos, o credor não poderá exigir do devedor que pague a diferença; se valer mais, o devedor não terá como exigir que o credor restitua o excedente. O princípio conhece exceção apenas quando o credor for evicto da coisa recebida, porque isso implica restabelecimento da obrigação primitiva, porque fica sem efeito a quitação dada, como está no artigo 359 do código civil.



[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 9 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008 p 177.

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