O exame do negócio jurídico deve ser feito em três
planos: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.
Planos de existência, validade e eficácia do negócio
jurídico Chama-se de escala (ou escada) ponteana, pois foi desenvolvida de
maneira mais aprofundada por Pontes de Miranda. Tecnicamente eles se chamam:
Elementos de existência Requisitos de Validade Fatores de eficácia.
Existência
O objeto jurídico que existe, é aquele que tem
vontade, objeto e forma, depois de constatado a sua existência, verificar-se á
se ele é válido.
A validade é a qualidade que o negócio
jurídico deve ter ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo
com as regras jurídicas. Para que seja válido, o negócio jurídico deve cumprir
determinados requisitos. Os negócios jurídicos que não cumpram esses requisitos
são considerados inválidos, podendo ser nulos ou anuláveis. O negócio
absolutamente nulo ofende a sociedade e o negócio relativamente nulo (anulável)
ofende a parte!
Duas são as espécies de
nulidade admitidas em nosso ordenamento: a absoluta e a relativa.
Nulidade Absoluta do Negócio Jurídico – este não produz qualquer efeito por ofender,
gravemente, princípios de ordem pública.
Nulidade Relativa ou Anulabilidade – refere-se a negócios que se acham inquinados de
vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado,
restabelecendo-se a anormalidade.
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