Regulado pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Conceito – é
uma ordem de pagamento à vista e em dinheiro, emitida pelo sacador, em seu favor ou de terceiro, contra o sacado (banco ou instituição assemelhada), sobre provisão
de fundos em poder do sacado, mas à disposição do emitente.
É meio de pagamento e não
papel de curso forçado (Rubens Requião).
Não tem poder liberatório
como a moeda.
Até a Lei nº 8.002/90, o
cheque era considerado papel de curso forçado e o beneficiário se obrigava a
aceitá-lo se fosse visado, administrativo ou na hipótese de se condicionar a
entrega da mercadoria após a sua liquidação.
O artigo 92 da Lei nº
8.884/94 revogou a Lei nº 8.002/90 e atualmente não existe no direito
brasileiro obrigação de se aceitar pagamento em cheque.
Na emissão do cheque há três
relações jurídicas distintas: a do emitente e o beneficiário, a do emitente e o
sacado e a do beneficiário e o sacado. A única relação de natureza cambiária é
a do emitente e o beneficiário. O artigo 6º proíbe a dação de aceite.
O sacado (banco) não assume
obrigação cambial pois apenas se obriga a pagar certa importância retirada dos
próprios fundos do sacador.
Natureza
jurídica – Cheque é uma ordem de pagamento à vista. É a tese
majoritária.
Figuras
do cheque
a)
Sacador
ou emitente – é o devedor direto do título, aquele que
dá a ordem de pagamento. O emitente do cheque tem de ter capacidade. Incapazes
não podem assumir obrigação cambial, embora alguns admitam que analfabetos
podem se obrigar por meio de mandatário com poderes especiais. Cheque assinado
a rogo de analfabetos não tem validade. É válida, porém, a obrigação contraída
por quem se limite a escrever precariamente o nome. A morte ou a incapacidade
do sacador não invalidam os efeitos do cheque (artigo 37).
b)
Sacado
(banco ou instituição financeira) – é a instituição financeira ou assemelhada
contra quem a ordem foi dada. Exceção feita ao cheque administrativo, em que o sacado é o próprio emitente do
cheque, o sacado não pode ser responsabilizado pela ausência ou insuficiência
de fundos. Como o cheque não admite a figura do aceite, o sacado não tem
nenhuma obrigação cambial e não pode ser sujeito passivo de ação movida pelo
credor.
c)
Beneficiário – é aquele em favor de quem a
ordem foi dada.
Cheque
pós-datado – pós-datado quer dizer “datado para depois”. É
o que se diz em linguagem comum, “pré-datado”. Como dito, cheque é uma ordem de
pagamento à vista.
Qualquer menção em contrário
reputa-se não escrita.
A pós-datação não impede que
o portador apresente o cheque em qualquer data e nem autoriza o sacado (banco)
a deixar de pagá-lo na apresentação se houver fundo disponível. A
jurisprudência vem admitindo o ressarcimento dos danos sofridos pelo emitente
se a pós-datação não for observada, sem prejuízo da execução contra o emitente,
pelo fato da aposição de data futura implicar vinculação do cheque a um
contrato entre emitente e beneficiário. Nessa hipótese, o cheque assume feição
de instrumento de crédito.
Função
econômica – o cheque substitui com vantagem a
movimentação de valores monetários nos meios comercial e social. Pela
compensação, constitui uma forma de liquidação de débitos e créditos.
Forma
– o
cheque deve adotar necessariamente a forma nominativa, salvo permissão legal de
cheques ao portador, até determinada importância. A inserção da cláusula não à ordem determina a transmissão do
cheque através de cessão ordinária de créditos.
Modalidades
de Cheque
a) Cheque visado – é
aquele em que o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, declara
a suficiência de fundos do sacador e deles separa o equivalente ao valor do
cheque, com débito imediato à conta do sacador, até o prazo de apresentação do
título. O visto é a declaração por meio da qual o sacado garante a existência
de fundos no momento da apresentação do cheque. O cheque visado tem de ser
nominal e não-endossado. O visto não equivale ao aceite do banco.
b) Cheque cruzado – o
cruzamento do cheque é a aposição de dois traços paralelos no anverso do título
com o objetivo de evitar a sua circulação. O cruzamento é irretratável.
O cruzamento pode ser:
·
Em
branco ou geral – não contém a designação de um banco em
especial onde deva ser depositado. Só pode ser pago pelo sacado a banco ou a
cliente do sacado, mediante crédito em conta.
·
Especial
–
contém entre os dois traços a indicação do nome do banco. Só pode ser pago pelo
sacado ao banco indicado ou se este for o próprio sacado, a cliente seu,
mediante crédito em conta.
c) Cheque administrativo – é
um cheque sacado por um banco contra um de seus estabelecimentos, filial ou
sucursal. Nesse caso, o banco emitente é sacado e sacador ao mesmo tempo. Há
remessa de numerário de uma agência para outra. Só pode ser emitido
nominativamente. Cabe ação de execução contra o banco emitente no
inadimplemento da obrigação assumida.
d) Cheque-viagem – é
um cheque vendido por bancos, com prévia autorização do Banco Central, para ser
pago em sucursais ou filiais situadas no país ou no exterior. Dá maior
segurança e conforto aos viajantes porque evita o transporte de dinheiro.
e) Cheque fiscal –
modalidade de cheque emitida por autoridade fiscal para restituição de um
tributo pago a maior. É obrigatoriamente nominal.
f) Cheque para se levar em conta –
impede o recebimento do valor nele contido e só permite depósito em conta. Não
admite endosso.
Apresentação
do Cheque – o cheque deve ser apresentado ao sacado nos seguintes
prazos:
·
Em 30 dias, se emitido no mesmo município da
agência pagadora do sacado (Lei do cheque, artigo 33).
·
Em 60 dias, se emitido fora da praça em que
deve ser pago.
Observações:
·
O sacado pode pagar um cheque apresentado
fora do prazo legal se não estiver prescrito e houver provisão de fundos (Lei
do Cheque, artigo 35, parágrafo único).
·
O cheque tem de ser apresentado dentro do
prazo para que o credor tenha direito de ajuizar ação cambial em face dos
coobrigados. A perda desse prazo implica a perda do direito de regresso em
relação a eles (Artigo 47, II, Lei do Cheque). O prazo para apresentação do
cheque é requisito de procedibilidade da
ação de execução contra os coobrigados, e não em relação ao obrigado direto/emitente
(Súmula nº 600 do STF).
·
A apresentação do cheque fora do prazo é
irrelevante para o emitente ou sacador, exceto se no momento da apresentação já
não houver fundos disponíveis, por culpa que não lhe seja imputável (Lei do
Cheque, artigo 47, I e § 3º. São exemplos dessa hipótese a falência ou a
liquidação do banco, o confisco, etc).
PRESCRIÇÃO
DO CHEQUE E AÇÃO DE EXECUÇÃO
A ação cambial prescreve nos seis meses subseqüentes ao término
do prazo para apresentação do cheque (art. 59).
Há quem defenda que o início do prazo prescricional se dá
com a efetiva apresentação do cheque ao banco sacado.
A prescrição acarreta a perda da executoriedade do
cheque, que, a partir daí, só pode ser cobrado em ação ordinária de cobrança ou
monitória porque se transforma em título quirógrafo.
O credor deve ajuizar ação no prazo de dois anos, com
base no princípio que veda o enriquecimento ilícito (art. 61).
Para os cheques pós-datados, há quem entenda que a
prescrição se conta do dia da apresentação e não do término do prazo, como
forma de punir o credor que descumpriu obrigação de não-fazer.
Sujeitos
passivos da ação cambial
Há divergência na doutrina. Para uns, são todos os
coobrigados; para outros só o emitente. Alguns ainda excluem os avalistas.
O credor também pode ajuizar ação de cobrança em 5 anos,
com base na causa originária de emissão do cheque (art. 62).
Sujeitos
passivos da execução do cheque
Em regra, o portador do cheque pode promover a sua
execução (art.47) contra o emitente e seu avalista, sem necessidade de protesto
ou de observância do prazo para apresentação do cheque (art. 33).
Há exceção: na hipótese do artigo 47, § 3º, da Lei do
Cheque, se o portador não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a
recusa de pagamento pelo protesto ou por declaração do sacado perde o direito
de execução contra o emitente se este tinha fundos disponíveis durante o prazo
de apresentação e os deixou de ter por fato que não lhe seja imputável.
O portador do cheque também tem ação em face dos
endossantes e seus avalistas se o cheque for apresentado em tempo hábil (mesma
praça – 30 dias; praças diferentes – 60 dias) e a recusa de pagamento for
comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o
cheque.
Foro
próprio
A ação de execução deve ser proposta no local do
pagamento do cheque. Podem ser incluídos a importância do cheque não-pago, os
juros legais desde a apresentação, as despesas feitas e a compensação pela
perda do valor aquisitivo da moeda.
Protesto
O protesto é um ato extrajudicial, cartoriano, que atesta
a mora do devedor. A Lei do Cheque impõe a observância do protesto como
requisito da ação de execução do portador contra os coobrigados (endossantes e
avalistas), admitindo, contudo, a substituição do protesto por carimbo ou
declaração escrita e datada do banco sacado. Deve ser feito no lugar de
pagamento do título ou no domicilio do emitente, antes da expiração do prazo de
apresentação do cheque (art. 33). Se o sacado estiver em regime de intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência não há necessidade de protesto (art. 47, §
4º).
O protesto do cheque é requisito da ação de falência
contra o devedor (emitente), não bastando a declaração do banco sacado.
Revogação
ou contra-ordem
Revogação ou contra-ordem é a desconstituição da ordem
dada. É necessariamente escrita e deve indicar os motivos pelos quais é feita.
Não cabe ao sacado julgar a conveniência ou a relevância desses motivos. É ato
exclusivo do emitente e só produz efeitos depois de expirado o prazo de
apresentação do cheque. Se o cheque for apresentado no prazo, tem de ser pago
pelo sacado.
Oposição
ou sustação
Diferentemente da contra-ordem, a oposição ou sustação
não retira a ordem dada. Apenas impede temporariamente que “o possuidor ilegítimo” receba o valor do cheque. Podem opor-se
ou sustar um cheque o emitente e o portador legitimado, a qualquer
momento, desde que fundados em relevante razão de direito (ex.: roubo,
furto, extravio, etc). A sustação desfundamentada pode tipificar estelionato
(CP, art. 171, § 2º).
Emissão
de cheques sem provisão de fundos
Súmulas 246 e 521 do STF.
Emissão de cheques sem provisão de fundos tipifica
estelionato. Exige dolo do agente. A culpa não o tipifica. O pagamento do
cheque até o recebimento da denuncia extingue a punibilidade.
Não há fraude se a vítima sabia da insuficiência de
fundos. Verifica-se a existência de fundos do emitente no momento da
apresentação do cheque e não quando da sua emissão.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos,
após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal (Súmula
554, do STF).
Juros
Como o cheque é uma ordem de pagamento à vista, a lei não
admite a cobrança de juros compensatórios. Admite-se a cobrança de juros moratórios
porque o portador não pode ser privado do recebimento da importância do cheque
(art.10).
Assinatura
falsa
Súmula 48 do STJ
As obrigações contraídas no cheque são autônomas e
independentes. A assinatura do cheque cria obrigações para o emitente ainda que
se trate de incapaz que não possa se obrigar por cheque ou de assinatura falsa,
atribuídas a pessoas fictícias ou que, por qualquer outra razão, conste do
cheque (art. 13 – Princípio da Autonomia).
O sacado responde pelo pagamento do cheque falso,
falsificado ou alterado, salvo culpa exclusiva ou concorrente do emitente ou do
portador do cheque (art. 39, parágrafo único e Súmula nº 28 do STF).
Conta
conjunta bancária
É tema polêmico.
A tese majoritária entende que na abertura da conta
conjunta bancária o titular e os co-titulares são solidários ativos perante o
banco porque cada um pode movimentar livremente a conta toda.
Os co-titulares, ainda que marido e mulher, não são
devedores solidários perante o portador de cheque emitido por qualquer um deles
sem suficiente provisão de fundos, pois a responsabilidade pela emissão de
cheques sem provisão de fundos é específica e exclusiva de quem emitiu a
cártula (Princípio da Literalidade).
Um comentário:
Parabéns professor pelo seu cuidado em criar um material acessível a todos. Conteúdo muito produtivo e de fácil entendimento.
Com estas explicações, o senhor deixa transparecer que realmente tem paixão pela profissão, diferente de alguns outros professores, cujo intuito é de apenas cumprir metas e é irrelevante se os alunos adquiriram ou não conhecimento sobre tal assunto.
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