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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Direito Penal - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual


DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 
Os crimes contra a liberdade individual encontram-se tipificados em uma subclasse do Título I, do Código Penal, que são os crimes contra a pessoa. Ao lado da honra, da vida e da integridade física, a liberdade individual é um bem da pessoa e deve ser resguardada. 
A liberdade protegida nesta subclasse do Código Penal compreende o querer, o determinar-se, o agir, o movimentar-se, a casa, a correspondência, o segredo de certas formas de atividade individual e a essência civil do homem livre. O delito, segundo E. Magalhães Noronha, consiste na lesão ou exposição a perigo de qualquer dessas manifestações de liberdade.


1.DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL: 
Esta categoria de crime é decorrência do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A mesma consiste na liberdade de autodeterminação, incluindo a liberdade de pensamento, de escolha, de vontade e de ação do indivíduo. Sua finalidade é garantir ao cidadão que o mesmo não tenha sua liberdade restringida, por algo que não está obrigado por lei ou decisão judicial, seja pelo próprio Estado ou por outros cidadãos. 
Há quatro espécies de crimes contra a liberdade pessoal, tendo como objeto jurídico o citado acima. São eles: 

a) CONSTRANGIMENTO ILEGAL: 
Art. 146, do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
Aumento de pena 
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: 
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
II - a coação exercida para impedir suicídio.” 
O verbo “constranger” utilizado na redação do artigo tem como significado coagir, compelir, forçar, obrigar alguém, no caso, a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado. Há na redação duas situações necessárias para a caracterização do tipo penal: o constrangimento por parte do coator, seguido da ação ou omissão por parte do coagido. 
O objeto jurídico específico deste delito é a liberdade do cidadão de fazer ou não o que entender. 
Os meios de execução do constrangimento ilegal consistem no emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência do ofendido. A violência não será, necessariamente sobre o ofendido, poderá ser contra terceira pessoa ou coisa que o coagido está tão vinculado que seja tolhido na sua faculdade de ação (ex.: tirar as muletas de um aleijado). Já a coação sob grave ameaça consiste na violência moral, a promessa da prática de um mal (grave), iminente ou futuro. Por fim, cita Fernando Capez, como exemplo de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência: a hipnose, os narcóticos, o álcool. Utilizando-se destes meios o coator reduz a capacidade do agente para que o mesmo realize a conduta por ele desejada. 
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. O sujeito passivo, da mesma forma pode ser qualquer indivíduo, desde que possua capacidade de querer, tendo consciência de que a sua liberdade de querer está sendo retirada. 
O crime consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, da forma que o criminoso desejava. A tentativa é possível, na hipótese em que o ofendido não se submete à vontade do agente, apesar da violência, grave ameaça ou qualquer outro meio empregado. 
A ação penal é pública incondicionada, porém, por tratar-se de delito de menor potencial ofensivo (pena inferior a 02 anos), será processado e julgado no Juizado Especial Criminal, e poderá haver a suspensão condicional do mesmo. 
b) AMEAÇA: 
Art. 147, do CP: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” 
A conduta típica consiste em ameaçar (intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício). 
Os meios de execução são: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico (ex.: pendurar uma caveira na porta da casa da vítima). Da mesma forma que no crime descrito acima, a ameaça pode ser direta à vitima ou a terceira pessoa ligada a ela. Também poderá ser de forma expressa ou condicionada a determinado evento. 
Os requisitos legais para a caracterização do tipo são: prenuncia de mal injusto e grave. Na falta destes, a conduta será considerada atípica. Entende-se como injusto aquele em que o sujeito não tem apoio legal para apoiá-lo (ex.: dizer a alguém que irá sequestrá-lo é injusto, pois ninguém tem o direito de sequestrar outra pessoa, já anunciar uma demissão por ter se apropriado de bens da empresa não caracteriza, o empregador tem o direito de fazer isso). Grave é a extensão do dano, o mal prometido deve ser de importância capital para a vítima, a ponto de intimidá-la. 
Não há crime de ameaça na promessa de mal impossível de ser realizado (ex.: “farei com que um raio parta a sua cabeça”). 
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. O sujeito passivo deve ter capacidade de entender, estando sujeita à intimidação. Não pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo por faltar-lhe a liberdade psíquica. 
O delito consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente se sentir-se ameaçada ou de consumar-se o mal, desde que comprovada a ameaça. Constitui-se um crime formal. Há a possibilidade de tentativa, mesmo sendo um crime formal, um exemplo citado por Capez é o extravio de carta ameaçadora. 
Como citado no parágrafo único do artigo, trata-se de ação pública condicionada à representação da vítima. Será processado e julgado da mesma forma que o crime de constrangimento ilegal. 
Distinção entre Constrangimento Ilegal e Ameaça: no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos. 

c) SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO: 
Art. 148, do CP: “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 
Pena - reclusão, de um a três anos. 
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: 
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; 
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. 
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. 
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 
Pena - reclusão, de dois a oito anos.” 
Tem como objeto jurídico a liberdade de locomoção e deslocamento, a liberdade de movimento no espaço. 
A distinção entre os termos “sequestro” e “cárcere privado” é a seguinte: no sequestro a privação não é de confinamento, este se dá no cárcere privado (ex.: manter uma pessoa em um sítio ou em um quarto fechado). 
Normalmente, os crimes de sequestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante sequestro. 
Pode se dar como detenção (levar a vítima para outra casa e prendê-la) ou retenção (impedir que a vítima saia de casa). 
Como nos demais delitos, trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa cometê-lo ou ser vítima de um (sujeito ativo e passivo). No caso da vítima, não depende de qualquer pré-requisito, nem ao menos de entendimento. Até mesmo os presos, que já possuem privação de liberdade, poderão ser sujeitos passivos, restringindo-se sua locomoção, por exemplo, dentro da cela que cumprem sua pena, sendo amarrados. 
A consumação ocorre no instante em que a vítima é privada de locomoção. Caso o crime perdure, o mesmo ocorrerá com a consumação, ficando autorizada a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição de liberdade. É um crime material. 
A tentativa é possível, havendo um iter criminis a ser fracionado. Porém, a privação da liberdade ainda não poderá ter sido efetivada, a privação ou restrição, ainda que momentânea, já é suficiente para a consumação do delito. 
Trata-se de um crime de ação pública incondicionada e está sujeito ao rito comum e ordinário. 

d) REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO: 
Art. 149, do CP: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 
I – contra criança ou adolescente 
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.” 

Trata-se da completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra. O sujeito ativo apodera-se, totalmente, da liberdade do outro, assemelhando-se, tal situação da existente nos senhorios. Tal ocorre com o emprego de fraude, ameaça, violência e redução do salário. 
É crime comum, podendo qualquer pessoa ser o sujeito ativo. O sujeito passivo, da mesma forma, pode ser qualquer pessoa, sendo irrelevante o consentimento. 
O crime consuma-se quando o agente reduz a vitima a condição análoga à de escravo. É crime permanente. 
Pode ocorrer a tentativa caso o agente não logre êxito em sua empreitada, mesmo utilizando-se de violência, ameaça, etc.


2.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO 
Objeto Jurídico 
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XI, garante a proteção da tranquilidade e segurança da pessoa em sua vida privada, no seu lar, contendo penalmente, no artigo 150 do Código Penal, perturbação, invasão da vida íntima e de seu domicílio, por terceiros. Tutela a tranquilidade do indivíduo em determinado espaço privado. 
Sujeitos do Delito 
Por ser crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa o sujeito ativo pode ser qualquer um, inclusive o proprietário do imóvel, quando a posse estiver legalmente com terceiro, como nos casos de locação, arrendamento e comodato, e ex-cônjuge ou ex-companheiro que adentrar na residência da vítima sem o seu consentimento. 
Cabe ao morador ou quem o represente admitir ou não a entrada de alguém em seu espaço privado. Sendo o sujeito passivo do crime, aquele a quem couber essa faculdade legal. 
Elemento Objetivo 
Segundo o dispositivo legal, a entrada pode ser: 
→ Clandestina- feita às escondidas, sem que o morador tenha conhecimento. 
→ Astuciosa- se utiliza de fraude, artifício, para induzir o morador a consentir a entrada ou permanência do agente na habitação. 
→ Ostensiva- a entrada ou permanência é realizada contra a vontade (expressa ou tácita) de quem tem o direito. Cabe salientar, que a proteção legal desse direito destina-se àquele que ocupa o espaço, não o titular da propriedade, pois é tutelado, como antes referido, o direito à tranquilidade e segurança no espaço doméstico e não o direito à posse ou propriedade. Em regra, casa habitada por família, cabe a todos que representem os cônjuges (ascendentes, descendentes, tios, primos, empregados...) exercer o direito de admissão ou exclusão. 
Elemento Subjetivo 
É o dolo que consiste na vontade livre e consciente do agente, de violar o domicílio, sem consentimento do morador. Haverá erro de tipo se o agente ingressar em casa alheia supondo ser a sua. 
Não exige qualquer fim ou propósito especial de agir. Quando a entrada ou permanência for o próprio fim da conduta praticada, caracteriza-se como delito autônomo, mas, quando pratica como meio para o cometimento de outro crime, é absorvido por este, por exemplo no furto em residência, é o que acontece no concurso de crimes. Se, contudo, o agente desistir desse propósito criminoso, não realizando nenhuma subtração, reponderá pelos atos já praticados, ou seja, pela violação de domicílio. 
Objeto Material 
Conforme artigo 150, § 4º, em seus incisos, a entrada ou permanência deve dar-se em casa alheia ou em suas dependências. Entende-se por “casa”: qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailers, iate), móveis ou imóveis; aposento ocupado de habitação coletiva(hotel, pensão), mas somente protegida a parte ocupada privativamente, não as de uso comum; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (escritório, consultório), ressalva-se, contudo, que a parte aberta ao público não é objeto de proteção legal. 
Entende-se por “dependências da casa”, os lugares que a complementam, mesmo que não unidos materialmente (garagens, quintais, celeiros), desde que cercados ou em recinto fechado, pois do contrário, não há proteção legal a ingresso de estranho. 
Segundo o § 5º, do mesmo artigo, não entendem como “casa”: hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a parte privada ocupada pelos moradores; e as tabernas, casa de jogo e outros do mesmo gênero, onde o acesso é liberado ao público, como no caso de bares, restaurantes, casas lotéricas, lojas, com exceção do compartimento onde se exerce a profissão ou atividade não aberta ao público, como por exemplo , o escritório da loja instalado nos fundos da mesma, não podendo este ser violado. 
Consumação 
Na conduta de entrar, o crime é instantâneo, pois consuma-se em um instante, sem continuidade 
no tempo. 
Na conduta de permanecer, o crime é permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo, agredindo o bem jurídico de forma contínua. O fim da conduta depende da vontade do agente. 
Se o agente é convidado a ingressar em casa alheia, sendo depois solicitada a sua retirada, insistindo o convidado em lá permanecer, o delito é consumado, mas é exigida uma certa duração de tempo da hesitação do agente. 
Tentativa 
Não há consenso entre os doutrinadores quanto à possibilidade de tentativa no crime de violação de domicílio, mas em tese é admissível, quando sua entrada ou permanência não se efetivam, por circunstâncias alheias à sua vontade. Por exemplo, quando o agente é surpreendido e preso no momento em que está pulando a janela para entrar na casa. 
Formas 
O crime de violação de domicílio pode ser praticado de forma simples (artigo 150, caput), tendo como pena, detenção de 01 a 03 meses ou multa, ou de forma qualificada ( artigo 150, § 1º), o qual cabe pena de 06 meses e 02 anos de detenção, além da majoração da pena se cometido durante a noite, ou em lugar despovoado, ou com emprego de violência ou arma , e ou ainda praticado por duas ou mais pessoas. 
No artigo 150, o § 2º prevê o aumento da pena se o crime for praticado por funcionário público, se inobservadas as formalidades estabelecidas em lei ou se agir com abuso do poder. 
Já no § 3º, expressa a exclusão da ilicitude, não constituindo crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou diligência, ou, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser, como por exemplo para prestar socorro ao morador. Além das excludentes gerais, elencada no artigo 23 do Código Penal, sendo a legítima defesa , o estado de necessidade, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal. 
Ação Penal 
Depois da entrada em vigor da Lei 10.259/2001, e posteriormente da lei 9.099/1995 alterada pela Lei 11.313/2006, os crimes que a lei impor pena máxima igual ou inferior a 02 anos de reclusão ou detenção, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, está submetido então, ao procedimento dos Juizado Especiais Criminais, tanto da Justiça Comum Estadual quanto da Justiça Federal. Sendo a suspensão do processo cabível em qualquer hipótese do artigo 150 do Código Penal, vez que a pena mínima prevista não ultrapassa 01 ano.


3.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA 
"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 
Dra. Maria Helena Diniz, Inviolabilidade de Correspondência: "Direito constitucional e direito penal. Garantia pela qual se respeita o sigilo de correspondência, sob pena de detenção ou multa àquele que, sem autorização, vier a devassar o conteúdo de carta ou telegrama". 
Por ser crime comum será sujeito ativo qualquer pessoa, exceto remetente e destinatário, que venha a violar a correspondência. Poderá ocorrer qualificadora se houver abuso de função em serviço postal 
Tanto remetente, quanto destinatário estão protegidos pela indiscrição de outrem. Enquanto a correspondência não chegar ao destinatário, o remetente mantém seu direito ao seu conteúdo 
É, portanto, o violador de correspondência, o sujeito que responde pelo crime constitucional e passivo da penalidade que lhe imputa o nosso Código Penal. 
É incontestável que o sigilo à correspondência é direito do cidadão, porém, não é direito absoluto. Sendo assim, há hipóteses em que haverá a permissão do acesso ao conteúdo da correspondência, seja para fins de investigação, seja para instruir eventual processo penal, seja para se evitar uma nova infração penal.


4.DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS 
Divulgação de Segredo 
Constitui delito o fato de divulgar a alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem (CP art. 153). 
A objetividade jurídica é o resguardado de fatos da vida cujo conhecimento pode causar dano a terceiro. O CP, em outras disposições, protege também o segredo, não de forma imediata como ocorre aqui, mas de maneira secundária. Isso ocorre nos crimes descritos nos arts. 186, § 1º, XII, 325 e 326. 
Segredo é tudo aquilo que diz respeito tão-somente à vida íntima da pessoa. É o que circula no âmbito de um lar, dos fatos do cotidiano ou nas relações entre próximos. Violar o que um indivíduo mantém como sigilo pode acarretar-lhe danos não apenas a ele mas a outrem. O Estado considera a inviolabilidade dos segredos como direito individual da pessoa, tutelado no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 
O objeto material do delito de divulgação de segredo é o documento particular ou correspondência confidencial. Pode ser qualquer escrito fixado por uma pessoa, em meio apto a transmissão, contendo um pensamento, vontade, narrativa etc. O documento particular deve ter natureza sigilosa, de algo que se quer que permaneça oculto. Esse caráter resulta da vontade expressa ou tácita da pessoa, e da própria natureza do conteúdo. Por correspondência confidencial, entende-se toda comunicação interpessoal realizada por meio capaz de transmitir o pensamento (carta, telegrama, bilhete etc.), contendo assunto cujo conhecimento deva restar circunscrito ao destinatário ou a determinadas pessoas. 
Sujeito ativo do delito é o detentor ou destinatário do segredo. Trata-se, assim de crime próprio. O fato não pode ser cometido por qualquer pessoa. Como diz a exposição de Motivos do CP de 1940, “ao incriminar a violação arbitrária de segredos, o Projeto mantém-se fiel aos moldes do Código em vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa à margem da proteção penal somente os segredos obtidos por confidência oral e não necessária”. Assim, ficam fora da proteção penal as confidências obtidas por meio verbal. Isso porque o art. 153 do CP fala em divulgar “conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que o sujeito é destinatário ou detentor”. É necessário que a confidência tenha sido manifestada ao destinatário ou ao detentor por intermédio de documentos particular ou de correspondência confidencial. 
Sujeito passivo é aquele que pode sofrer dano em conseqüência da conduta do sujeito. De acordo com a descrição típica, é preciso que a divulgação “possa produzir dano a outrem”. Esse “outrem” é o sujeito passivo do delito. Pode ser o remetente, o destinatário ou terceiro qualquer. 
O fato só e punível a título de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de divulgar a alguém o conteúdo da correspondência, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade do comportamento, de sua qualidade confidencial e da probabilidade de dano a terceiro. Não é admissível a figura culposa. 
Trata-se de crime formal. Consuma-se no momento da realização da conduta, independentemente da produção de qualquer resultado. Desta forma, para existência do delito, não é necessário que a divulgação cause prejuízo econômico ou moral a terceiro. Tanto assim que o CP usa a expressão “cuja divulgação pode produzir dano a outrem”. 
O delito consuma-se no momento da revelação do segredo a terceiro. A execução pode manifestar-se por qualquer meio idôneo a divulgar um segredo: oral, escrita, gestos, correspondência etc. 
Admite-se a tentativa, desde que a revelação não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para Damásio, no caso de tentativa, deve a divulgação ser feita por via escrita. Segundo Noronha, o delito do Código se contenta com o potencial dano -"possa produzir"- e "não impõe que o crime não seja fracionável, que não tenha um iter. Seria o exemplo do agente pregando cartaz em que divulga um segredo e é surpreendido pelo interessado. 
A ação penal é pública condicionada à representação. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. O par. 2º do art. 153 dispõe sobre a divulgação de "informações sigilosas e reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública". Para esta hipótese, a ação é pública incondicionada, e a pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa. 
Violação de Segredo Profissional 
É sabido que em determinados ramos da atividade profissional, deve-se preservar o que é confidenciado por quem busca certa assistência, porque não há outro modo de ter-se a resolução de um problema. Casos são dos que recorrem a um advogado, um médico, um odontologista etc., e ninguém, obviamente, quer ver tais profissionais revelando o que passou-se dentro do escritório ou do consultório. Para tanto, essas classes possuem seus próprios códigos de ética profissional, a fim de também evitar constrangimentos desse tipo. Um sacerdote, por exemplo, não pode contar pelas ruas o que foi-lhe sussurrado no confessionário. Se um segredo chegar ao ouvido de terceiro pode acarretar ao cliente, confidente, quem seja, dano à sua honra ou imagem. 
Se não fossem os fatos secretos conservados contra a divulgação abusiva, restaria seriamente abalada a estabilidade da vida de relação. E isso porque a vida em sociedade obriga o indivíduo a recorrer aos serviços prestados por certas pessoas, revelando-lhes fatos íntimos integrantes da denominada esfera de segredo. 
Sujeito ativo é quem revela segredo alheio confiado no exercício de função, ministério, ofício ou profissão. 
Para configurar-se o delito em estudo, a revelação deve ser feita sem justa causa, como prescreve o art. 154. O estado de necessidade e a legítima defesa são entendidos como justa causa. Régis Prado cita dois exemplos que ilustram o preceito: evoca o estado de necessidade o médico que, na recusa do paciente de submeter-se a um tratamento, expondo perigo sua saúde ou vida, relata o estado clínico a alguém capaz de convencê-lo; e escusa-se do delito o médico ginecologista, acusado de atentar contra o pudor de uma paciente, expondo a natureza de seus serviços, revelando segredo de que tem ciência, em legítima defesa, explicando que não passa de uma alucinação produzida por doença mental da paciente. O ilustre jurista também cita como exemplo de legítima defesa, o caso do advogado que alerta a autoridade da iminência manifestada de seu cliente de praticar homicídio. No sentido do sigilo profissional do médico, uma decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo prescreveu: "não há de se falar em violação do sigilo profissional do médico como pretexto para descumprir determinação judicial, se a requisição judicial do prontuário do paciente é fundada em convencimento do Juiz e ao justo equacionamento da lide, conforme interpretação do art. 154 do CP e do art. 339 do CPP". 
O fato só é punível a título de dolo, abrangendo o conhecimento da ilegalidade da conduta e da probabilidade de dano a terceiro. Inexiste a modalidade culposa. 
Sujeito passivo é a pessoa que teve um segredo confiado a alguém, para receber determinada assistência, e teve divulgado ilegitimamente esse segredo. Para ocorrer o delito do art. 154, a violação de segredo profissional deve acarretar dano. Não há necessidade do sujeito passivo de que o confidente do segredo seja o titular do bem jurídico. Régis Prado e Monteiro de Barros citam o exemplo da esposa que relata a doença do marido ao médico e este vêm a divulgá-la. 
Consuma-se o delito pela revelação do segredo a outrem. A simples transmissão de segredo a terceiro é suficiente para ocorrer o crime do art. 154, isto é, não há necessidade de causar dano efetivo, mas apenas a probabilidade do mesmo. É um delito instantâneo, mas se, por exemplo, fixar-se um cartaz revelando um segredo profissional, aquele pode passar a ser permanente. 
O parágrafo único do art. 154 dispõe que "somente se procede mediante representação". Trata-se de ação penal pública condicionada. Significa que o Promotor Público não pode oferecer denúncia sem que a representação conste dos autos do inquérito policial. Se a vítima é menor de 18 anos ou interdito, o direito de representação compete ao representante legal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

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