Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à
vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é
a vida humana extra-uterina, a pouco saída do ventre materno.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito,
nesse caso será a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo
classifica-se de crime próprio.
Importante: O terceiro que participa do crime, junto com a mãe, responde por
infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do
agente) nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado
puerperal, durante ou logo após o parto.
Elementos normativos (que estão descritos no tipo penal):
Parto: inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminado
com a expulsão da placenta.
Estado puerperal: também chamado de puerpério. Para
Damásio de Jesus “é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas
pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de
semi-imputabilidade, onde a mãe perde parcialmente sua inteira capacidade de
autodeterminação.
Logo após o parto: não há fixação precisa para essa expressão. A
jurisprudência admite que enquanto durar o estado puerperal, será “logo após o
parto”. Obs: o que pode durar meses, dependendo da análise do caso concreto.
Importante: se a mãe preencher todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu
filho e é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de
erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).
Esse crime se classifica como crime material: Aquele que tem resultado
naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente
ou neonato.
Admite-se a tentativa, desde que o resultado morte não ocorra por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal
do Júri.
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