Jurisprudência
(do latim: jus
"justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico
que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feita pelos tribunais de numa determinada jurisdição.
Origem
A jurisprudência nasceu com o common law
inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram
comuns. Para combater a isso o rei enviava juízes que presidia aos júri e
constituiu um sistema de regras e tribunais separados. O direito inglês
apresenta-se como direito jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case
law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do
princípio da equidade.
Conceito
A jurisprudências pode ser conceituada tanto em
termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva
é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de
Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório
constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito. Para
Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a Jurisprudência possui,
na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma
função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação,
consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as
necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas
da lei". Nos tempos modernos o conceito termina por se afigurar como a
causa mais geral da formação dos costumes jurídicos.
Um aprofundamento teórico
Para o acadêmico Dimitri Dimoulis, a Jurisprudência
representa fonte escrita do Direito; e para que possamos compreendê-la em sua
inteireza, deve ser realizada uma distinção entre três figuras decisórias emanadas
pelo Poder Judiciário (decisão isolada, jurisprudência assentada e súmula).
I - Decisão isolada
O Direito funciona por uma mecânica impositiva.
Dizer isso significa que ele não se limita apenas a ordenar e prescrever
comportamentos, mas utiliza-se também de sanções no caso de descumprimento da
norma. Desta mesma maneira impositiva são solucionados os conflitos de Direito
levados ao Poder Judiciário. Assim, afirma-se que os tribunais resolvem as
controvérsias jurídicas a eles encaminhadas de forma definitiva; ou seja,
possuem a “última palavra”. Caso um ordenamento jurídico não funcionasse dessa
maneira, a aplicação do Direito seria impossível.
Quando essa decisão judicial - que representa a
“última palavra” - não pode mais ser derrubada via instrumento jurídico
recursal, passa a ser considerada e a possuir força de coisa julgada.
Torna-se latente a relevância da Jurisprudência
enquanto elemento de constituição do Direito e de condição precípua para a sua
aplicação/fruição. Extrai-se também que as decisões dos Tribunais possuem
caráter vinculativo para as partes litigantes; e mediante seu poderio decisório
terminam por criar normas jurídicas individuais aplicáveis a casos concretos.
II - Jurisprudência assentada
A jurisprudência assentada compreende um conjunto
de decisões uniformes dos tribunais, proveniente de uma aplicação uniforme de
um mesmo conjunto de normas a casos semelhantes. Caso tribunais distintos
decidirem por um largo período de tempo de uma maneira semelhante, o grau
vinculativo desse posicionamento será muito maior que o da decisão isolada.
Quando isso ocorre, temos a existência de uma jurisprudência assentada, que
diferentemente da decisão isolada, desempenha uma função muito mais integradora
do Direito, pacificando o entendimento interpretativo do direito vigente.
Por mais que exista uma jurisprudência
assentada/dominante sobre uma determinada questão jurídica, nada impede que no
futuro, um tribunal venha a decidir de uma maneira distinta. Contudo, por
comprometerem a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário,
modificações jurisprudenciais efetuadas por tribunais inferiores são algo
extremamente raro.
Assim e na prática, a existência de uma
jurisprudência assentada afeta substancialmente o modo pelo qual futuros
tribunais decidirão casos abarcados pela jurisprudência existente.
III - Súmulas
A segurança jurídica afigura-se enquanto elemento
imprescindível para a consecução das finalidades do Estado de Direito Moderno.
A contribuição dos tribunais a esse princípio norteador do ordenamento jurídico
constitucional ocorre pela uniformização da jurisprudência via publicação de
súmulas de jurisprudência predominante.
Por configurarem-se enquanto proposições que dizem
respeito a interpretação do direito como resultado de uma jurisprudência
assentada, as súmulas formalizam juridicamente as teses jurídicas corroboradas
pelos tribunais. É o que se percebe no caput do artigo 479 do Código de
Processo Civil: o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos
membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente
na uniformização da jurisprudência.
Por mais que possuam um grau alto de importância,
as súmulas não vinculam de maneira plena os tribunais que as emitem e os
tribunais a eles inferiores. Tal assertiva decorre da premissa teórica de que a
atividade judicial dos juízes brasileiros reside em interpretar e aplicar as
normas gerais do ordenamento jurídico. Ou seja, não tem o poder para criar
essas normas gerais, nem tampouco para vincular plenamente os demais membros do
Poder Judiciário.
Contudo, na prática vislumbra-se uma tendência
generalizada de respeito a súmula que corrobora uma jurisprudência dominante.
Isso explica melhor a constatação empírica de as súmulas serem publicadas não
somente nas coletâneas de jurisprudência mas também nas de legislação;
cumprindo salientar que a existência de uma súmula não impede que no futuro uma
lei disponha entendimento contrário ao que ela denota.
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