O
processo, instrumento estatal de composição de litígios, da mesma forma que a
ação deve preencher determinadas condições para que exista, possui requisitos
para que possa ser considerado existente. Mais que isso, além de sua existência,
deve preencher requisitos que permitam o seu desenvolvimento válido e regular,
uma vez que é o instrumento pelo qual o direito de ação é exercido. Esses
requisitos de existência e de validade são chamados de pressupostos
processuais, e se subdividem conforme abaixo:
-
Pressupostos processuais de existência: a doutrina elenca dentre os
pressupostos processuais de existência: a petição
inicial; juiz regularmente investido na jurisdição; citação; e, por fim, a
capacidade postulatória.
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Pressupostos processuais de validade: a doutrina, em relação aos pressupostos
processuais de desenvolvimento válido do processo, não se restringe a
apontá-los, fazendo também competente divisão destes, em objetivos e
subjetivos. Em relação aos pressupostos de validade objetivos, estes se
subdividem em positivos e negativos. São pressupostos objetivos a competência
absoluta; petição inicial apta; ausência de coisa julgada; ausência de
litispendência; ausência de perempção. Em contrapartida, são pressupostos
subjetivos: juiz imparcial; intimação obrigatória do Ministério Público, quando
deva atuar no feito; ausência de colusão entre as partes etc.
Cumpre observar a questão prática que envolve a
subdivisão dos pressupostos processuais. Com efeito, estes se subdividem em
pressupostos de existência e validade em razão de haver, ante a ausência
destes, conseqüências diversas, a depender justamente de sua natureza jurídica,
conforme adiante se verá. Assim, a título de exemplo, a ausência de
pressupostos de existência leva, por óbvio, à inexistência do processo,
ocorrendo apenas um simulacro deste, e tal vício é corrigido pela ação denominada
querella nulitatis insanable.
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