Agravo, em direito processual, é o recurso que se pode
interpor contra uma decisão tomada dita interlocutória, isto é, uma decisão que
não põe fim ao processo.Sua gênese
remonta ao Direito português e era manejado contra as
decisões que provocavam agravo na situação da parte, daí a origem do nome.Há quatro
espécies: agravo de (ou por) instrumento, agravo retido, agravo regimental e
agravo de petição. Este último, peculiar do processo trabalhista
Agravo
de instrumento é o recurso interponível, em
regra, contra decisões
interlocutórias.
Só
caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida".
Nesses
casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no
tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com
cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os
desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.
Hipóteses de cabimento
Além
das hipóteses abaixo mencionadas, e bem explicadas pelo douto, há também a
recente regra de interposição de agravo de instrumento na denegação de Recurso
Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem necessidade de
formação de instrumento com cópias das peças, já que o agravo de instrumento em
face
do não recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário subirão ao
Superior Tribunal de Justiça, se for para o Recurso Especial, e ao Supremo
Tribunal Federal se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da
interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário).
De
acordo com o caput do artigo 522 do Código de Processo
Civil, o agravo de instrumento é cabível:
- Contra decisão interlocutória que possa causar lesão
grave e de difícil reparação; ou
- Contra decisão posterior a sentença que inadmita apelação ou negue efeito
suspensivo à apelação..
Prazo
Art.
522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento
Art.
526, CPC - O agravante,no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e
do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)[2]
Endereçamento
Pela
nova sistemática estabelecida com a reforma de 2005/2007, o agravo de
instrumento será interposto diretamente perante o tribunal competente.
Requisitos
Conforme
previsão no artigo 524 do Código de Processo
Civil, o agravo de instrumento deve conter ou informar:
- Exposição dos fatos e do direito (inc. I do art. 524
do CPC).
- As razões para a reforma (inc. II do art. 524 do
CPC).
- Nome e endereço dos advogados (inc. III do art. 524
do CPC).
- Cópia da decisão agravada (inc. I do art. 525 do
CPC).
- Cópia da certidão de intimação da decisão (inc. I do art. 525 do
CPC). Aqui deve-se lembrar a lição de Marinoni e Mitidiero:[3]
A
certidão da intimação da decisão serve para aferição da tempestividade do
recurso. Nesse sentido, já se decidiu que, ‘a falta de certidão de intimação da
decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do
recurso’, em homenagem à regra da instrumentalidade das formas processuais
(STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no Resp 460.056/MT, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, j. em 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360).
- Cópia das procurações (inc. I do art. 525 do CPC).
- Comprovante do pagamento do preparo (art. 525, par.
1º, do CPC).
Lembre-se
ainda que a interposição do agravo de instrumento deverá ser informada ao juízo
da causa dentro dos três dias seguintes à interposição, por força do art. 526
do CPC, sob pena de inadmissibilidade (desde que argüido e provado pelo
agravado).
Procedimento do agravo de instrumento
Após
a formação do agravo, caberá ao relator, no prazo máximo de 30 dias, pedir dia
para julgamento, conforme a previsão do artigo 528 do CPC.
Na
hipótese do juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo (de acordo com o art. 529 do CPC).
Efeito
Suspensivo e Antecipação de Tutela Recursal
O
relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art.
527, III, do CPC:
poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (desde que preenchidos os
requisitos dispostos no art. 273 do CPC), comunicando ao juiz sua decisão;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
Conversão
do agravo de instrumento em agravo retido
O
relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art.
527, II, do CPC:
´´converterá
o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa´´; (Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005).
Irrecorribilidade
destas hipóteses
De
acordo com o art. 527, parágrafo único, do CPC
A
decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo
se o próprio relator a reconsiderar.
Recurso
contra decisão singular do relator em sede de Agravo de Instrumento
Segundo
Elpídio Donizetti,
o recurso interponível contra decisão singular do relator de indeferimento,
provimento ou improvimento de recurso, é o agravo interno (art. 557, §1º, do CPC).[4]
Agravo de instrumento no direito processual trabalhista
brasileiro
Já
no processo trabalhista, o
agravo de instrumento possui emprego diferenciado.
Ao
passo que nesse ramo do direito as decisões interlocutórias são irrecorríveis,
agravar por instrumento é cabível quando nega-se seguimento ao recurso
originalmente proposto pela parte; tal é função idêntica da carta testemunhável
no Processo Penal.
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