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quarta-feira, 10 de abril de 2013

PROCESSO PENAL - Relaxamento de prisão em flagrante, liberdade provisória e revogação de prisão preventiva ou temporária: diferenças que influenciam na identificação da peça adequada


RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (artigos 5º, LXV, CF e 310, I, CPP) – existe alguma ilegalidade, consistente na inobservância de formalidade exigida em lei. Exemplos: a situação não constitui hipótese de fl
agrante delito (artigo 302, CPP); não foi entregue nota de culpa ao preso e/ou excesso de prazo;

LIBERDADE PROVISÓRIA (artigos 5º, LXVI, CF; 310, III e 321, CPP) – a prisão em flagrante é formalmente legal, porém desnecessária, eis que não estão configurados os pressupostos de cautelaridade (social – necessidade de se proteger a coletividade e processual – necessidade de se resguardar o processo). Exemplo: o preso possui residência fixa, emprego, não possui antecedentes criminais, dentre outr os elementos;

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA (artigo 316, CPP – expressamente, se for prisão preventiva) – inicialmente, os requisitos para a decretação da prisão preventiva/temporária estavam preenchidos. Posteriormente, deixaram de estar. Revela o caráter “rebus sic stantibus” das medidas, já que persistem até o momento no qual os requisitos desaparecem. Exemplo: prisão preventiva decretada sob o único fundamento de que o acusado estava ameaçando uma testemunha. A testemunha depõe no sentido de que nunca foi ameaçada pelo acusado, e que sequer o conhece.

Observação: Nos últimos Exames de Ordem, a impetração de “habeas corpus” não tem sido solicitada, e muitas vezes é até mesmo rechaçada, diante da informação de que deve ser elaborada peça privativa de advogado. Desta forma, a incidência das peças mencionadas acima se intensificou, razão pela qual o tema deve ser melhor detalhado por aqueles que se preparam para a prova.


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