RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
(artigos 5º, LXV, CF e 310, I, CPP) – existe alguma ilegalidade, consistente na
inobservância de formalidade exigida em lei. Exemplos: a situação não constitui
hipótese de fl
agrante delito (artigo 302, CPP); não foi entregue
nota de culpa ao preso e/ou excesso de prazo;
LIBERDADE PROVISÓRIA (artigos 5º, LXVI, CF; 310, III e 321, CPP) – a prisão em
flagrante é formalmente legal, porém desnecessária, eis que não estão
configurados os pressupostos de cautelaridade (social – necessidade de se
proteger a coletividade e processual – necessidade de se resguardar o
processo). Exemplo: o preso possui residência fixa, emprego, não possui
antecedentes criminais, dentre outr os elementos;
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA (artigo 316, CPP – expressamente, se
for prisão preventiva) – inicialmente, os requisitos para a decretação da
prisão preventiva/temporária estavam preenchidos. Posteriormente, deixaram de
estar. Revela o caráter “rebus sic stantibus” das medidas, já que persistem até
o momento no qual os requisitos desaparecem. Exemplo: prisão preventiva
decretada sob o único fundamento de que o acusado estava ameaçando uma
testemunha. A testemunha depõe no sentido de que nunca foi ameaçada pelo
acusado, e que sequer o conhece.
Observação: Nos últimos Exames de Ordem, a impetração de “habeas corpus” não
tem sido solicitada, e muitas vezes é até mesmo rechaçada, diante da informação
de que deve ser elaborada peça privativa de advogado. Desta forma, a incidência
das peças mencionadas acima se intensificou, razão pela qual o tema deve ser
melhor detalhado por aqueles que se preparam para a prova.
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