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sábado, 5 de outubro de 2013

Resumo dos Direito das Coisas (Direito Civil)

Por Emerson Santiago
É chamado de direito das coisas ou direitos reais uma das divisões do direito civil brasileiro, dedicado a coordenar as relações jurídicas dos homens sobre as coisas e suas formas de sua utilização. O direito das coisas, bem como os direitos pessoais estão inseridos na categoria dos direitos patrimoniais.


Antes, é fundamental definir os conceitos de “coisa” e “bem” para a matéria: todos os bens são considerados coisas, mas nem todas as coisas são bens. Bem é toda espécie de coisa que possa ter utilidade ao homem, que corresponda aos seus desejos. O direito das coisas, então, é a expressão jurídica do estado das coisas objeto de propriedade.

A partir daí, a matéria se concentrará em todas as dimensões possíveis desta relação entre coisas e homens. Certamente, o mais importante conceito nesta área é o da posse, a qual pode ser real ou presumida, de boa-fé, má-fé, velha, justa, injusta, direta ou indireta. Para a definição de posse, há duas teorias importantes, a de Savigny, conhecida como subjetiva, e a de Ihering, conhecida como objetiva.

Como visto, este direito afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os aspectos e a acompanha em poder de quem a detenha, naquilo que é chamado direito de preferência, que é um direito subjetivo. Todas as demais pessoas estão obrigadas, sem distinção, a não praticar ato que turbe o titular na utilização de seu direito.

O exercício da propriedade em sua plenitude contém diversos componentes, entre eles o uso e o usufruto. São elementos que podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, pois o direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável.

As diversas modalidades de direito real estão previstas no artigo 1225 do Código Civil. São elas:
  1. a propriedade;
  2. a superfície;
  3. as servidões;
  4. o usufruto;
  5. o uso;
  6. a habitação;
  7. o direito do promitente comprador do imóvel;
  8. o penhor;
  9. a hipoteca;
  10. a anticrese.
  11. a concessão de uso especial para fins de moradia;
  12. a concessão de direito real de uso.
Para garantir sua posse, o detentor da coisa pode se valer das ações reais (actiones in rem) direcionadas, não contra uma pessoa determinada, um devedor, mas contra quem quer que tenha turbado a sua utilização. O titular tem ainda a faculdade de sequela, isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, bem como a faculdade de preferência, que é o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base ou em direito pessoal ou em direito real posterior ao dele.


Bibliografia:

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