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sábado, 5 de outubro de 2013

Resumo: Juizado Especial Criminal

Infrações penais de menor potencial ofensivo. Justiça consensual. 

Obs. Autor do fato (não se diz réu). 


Competência: lugar da infração penal.


Crimes com pena máxima não superior a dois anos (agravantes e atenuantes não entram, causas de aumento entram pelo máximo e causas de diminuição pelo mínimo) e contravenções penais; independentemente de multa.


1) Após a prática do ato, na delegacia, não há inquérito, apenas termo circunstanciado, que é o termo de comparecimento em juízo, ou então, se recusado pelo autor do fato, ocorre à prisão. 


2) Audiência de conciliação ( devem estar presentes o juiz e o promotor, a vítima e o autor do fato).
Nessa audiência há a possibilidade de acordo entre a vítima e o autor do fato, (composição civil- renúncia ao direito de representação). Extingue-se a punibilidade, se não há acordo, surge então, para a vítima o direito de representação.


3) Promotor: pode pedir o arquivamento, efetuar a transação penal, que também extingue a punibilidade. Obs. Se o autor do fato não concorda o promotor denuncia. 
4) Audiência de instrução debates e julgamentos: a defesa oferece uma resposta para tentar impedir que o juiz receba a denúncia. 


Se o juiz recebe a denúncia surge a possibilidade do SURSI, se presentes os requisitos e aceito pelo autor do fato.


Pode-se seguir a audiência com sentença ao final. 


Da sentença cabe apelação para a turma recursal.

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