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sábado, 30 de novembro de 2013

10 lugares inacreditáveis ao redor do mundo

Pode até parecer aqueles virais que você recebe em apresentações de slides no e-mail, geralmente de procedência duvidosa, mas não é. Há lugares no planeta que desafiam a compreensão de qualquer um. Não acredita? Veja as peças que a natureza prega e tente entender como é possível um visual desses.

Túnel Wisteria, Japão

As vinhas de Wisteria formam um arco colorido sobre a cabeça dos visitantes (Foto: Reprodução)













A cidade de Kitakyushu é um destino turístico incrível nos meses de abril e maio. Isso porque, durante a primavera, os jardins Kawachi Fuji formam um arco de wisteria - uma tradicional vinha oriental - de várias cores. O resultado é espetacular.

Floresta curvada - Polônia

Floresta curvada, na Polônia, é um mistério até hoje (Foto: Reprodução)

Localizada na divisa noroeste da Polônia com a Alemanha, um bosque com cerca de 400 pinheiros surpreende todos com a base de seu tronco curvado. Pouco sabe-se sobre como aquilo foi feito, mas há registros que elas surgiram em 1930, por meio de manuseio humano A técnica, entretanto, permanece desconhecida.

Túnel do amor, Ucrânia

Túnel do amor, na Ucrânia, recebeu este nome devido aos encontros de jovens casais no local (Foto: Reprodução)

Bastou um túnel de trem abandonado e a ação da natureza para o distrito de Kleven, na Ucrânia, ganhar esta maravilhosa paisagem. O nome, Túnel do amor, é uma menção aos jovens casais locais, que vão se "encontrar" lá.

Canyon de Gelo, Groelândia

Canyon de gelo, na Groenlândia,  (Foto: Reprodução)

Descoberta em 2013, essa barreira de gelo formada por atividade da água tem o dobro da extensão do Grand Canyon, nos Estados Unidos. Vista de cima, é uma das paisagens mais incríveis do planeta.

Pirâmide arredondada, Austrália

Pirâmide arredondada, próxima à Austrália, é o maior penhasco oceânico do mundo (Foto: Reprodução)

Essa formação rochosa é datada de 7 milhões de anos atrás, quando era um vulcão. Agora, é o maior penhasco oceânico, com 562 metros de altura. Um lugar digno de QG de vilão do James Bond. Ao fundo, é possível ver a ilha Lorde Howe, arquipélago australiano localizado no Oceano Pacífico.

Parque Nacional dos Lagos de Plitvice - Croácia

Os lagos croatas (Foto: Reprodução/Flickr)

A reserva natural mais antiga do sudeste da Europa é praticamente Pandora, o satélite onde é ambientado Avatar, sucesso de bilheterias de James Cameron. Essa mistura de quedas d' água e vegetação gera um visual de outro planeta.

Praia Vermelha de Panjin - China

Ação da natura transforma a cor do litoral de Panjin  (Foto: Reprodução)

Uma espécie de alga sofre um processo de superpopulação em certos períodos do ano nesta cidade ao sudoeste da China, deixando uma parte do litoral vermelho. O que era para causar problemas, já que as plantas deixam a água quase sem nutrientes, acabou virando atração turística.

Penhasco de Etretat - França

Penhascos de Etretat são perfeitos para uma foto. Só cuidado ao pedir um passo para trás (Foto: Reprodução/ Flickr)

Etretat era um território da Normandia. Sabendo isso, não é difícil de imaginar que o próprio Odin talhou à mão este penhasco, um ponto adorado por fotógrafos que vão ao norte da França. Cada detalhe, da textura do paredão de rocha ao formato recortado pelo desgaste da águas, tornam a vista especial.

Atlantic Ocean Road - Noruega

Obras da Atlantic Ocean Road começaram em 1984 e só terminaram em 99 (Foto: Divulgação)

O relevo da Noruega é um verdadeiro problema para quem mora lá. Principalmente em seu litoral, a costa dá lugar a uma série de pequenas ilhas. Então, para se deslocar de uma ponta a outra, foi criada uma rodovia de 8,3 quilômetros. Cheia de curvas, ela demorou 15 anos para ficar pronta. Os corajosos gostam de fazer a viagem de  Vevang a Utheim no outono, quando ondas soberanas quebram nas pontes.

Antalope Canyons - Estados Unidos

Antalope Canyons, nos Estados Unidos (Foto: Divulgação)

Um dos canyons estreitos mais visitados do mundo, fica dentro do território do povoado Navajo, uma das mais antigas comunidades indígenas dos Estados Unidos. Além da rica coloração das paredes e da fina areia dos desertos do Arizona ao chão, as luzes solares incidem sobre as frestas ao topo, gerando um verdadeiro espetáculo.

Ponte dá a sensação de caminhar no céu na Malásia

Não é a toa que a ponte Langkawi Sky Bridge leva esse nome: a sensação de andar por ela é a de estar caminhando no céu (sky, em inglês).


Com 125 metros de extensão e 1,8 m de largura, ela tem vista para o mar, para uma floresta tropical e para cachoeiras que ficam na região.Sustentada por apenas um pilar e por alguns cabos de aço, a ponte para pedestres fica a 700 m de altura no Monte Mat Cinchang, na ilha de Langkawi, na Malásia.
Para ter acesso à ponte é preciso fazer um passeio de teleférico que começa na Vila Oriental, uma pequena cidade turística da região.
Segundo o site de turismo da Malásia, “aqueles com medo de altura podem temer um pouco a altitude, mas a ponte é muito segura”.

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

STJ manda google pagar 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado na internet

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Google, empresa multinacional de serviços de busca online, deve pagar indenização de R$ 50 mil para uma mulher que teve um vídeo íntimo divulgado na internet. Os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam que a empresa não cumpriu acordo para suprimir os dados, mesmo não sendo obrigada a retirar o vídeo.
O tribunal julgou o processo de uma mulher que foi demitida de uma emissora de televisão após o vídeo no qual ela aparecia em cenas íntimas gravadas dentro da empresa ter sido divulgado no correio eletrônico da empresa. O vídeo também foi exibido em uma rede social, e a ex-funcionária entrou na Justiça para que a Google fosse obrigada a retirá-lo da internet. Após audiência de conciliação, a empresa comprometeu-se a deletar as informações, mas não cumpriu o acordo.
Por unanimidade, os ministros seguiram voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela decidiu manter o pagamento da indenização de R$ 50 mil, valor definido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para a ministra, os provedores de internet não podem ser obrigados a retirar resultados de busca de informações específicas, mas criticou a Google por não ter cumprido o acordo.
“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, disse a ministra. (Da Agência Brasil)

Juizado Especial Criminal

Juizado Especial Criminal,, também conhecido por JECrim, é um órgão da estrutura do Poder Judiciário brasileiro destinado a promover a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo.
Sua criação, ao lado do Juizado Especial Cível, foi prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituição brasileira de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação da Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
De acordo com o artigo 2° da referida Lei, o processo nos Juizados Especiais devem ser orientados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação penal.
No âmbito da Justiça Federal, no entanto, os Juizados Especiais só vieram a ser instituídos com a Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001.
Leis
Lei Federal n.° 9.099/1995 - Juizado Especial na esfera estadual
Lei n.° 10.259/2001 - Regulamento o Juizado Especial na esfera federal

A diferença entre: preclusão, prescrição e decadência

Preclusão: É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). 

Prescrição: Segundo Beviláqua, é a perda do direito de ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Com a decadência o sujeito não perderá o direito, mais sim, o exercício da pretensão no judiciário.

Decadência: Também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. Aqui, o transcurso do tempo põe fim ao direito.

IBGE: um quinto dos jovens no Brasil é "nem-nem", que não estuda nem trabalha

Hanrrikson de Andrade
Do UOL, no Rio
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) baseados na Pnad 2012 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) e divulgados nesta sexta-feira (29) mostram que o número de jovens de 15 a 29 anos que não estudava nem trabalhava chegou a 9,6 milhões no país no ano passado, isto é, uma em cada cinco pessoas da respectiva faixa etária.
O número --que representa 19,6% da população de 15 a 29 anos-- é maior do que a população do Estado de Pernambuco, que, de acordo com o Censo 2010, era de 8,7 milhões de pessoas. Na comparação com 2002, quando 20,2% dos jovens nessa faixa etária não estudavam e não trabalhavam, houve leve redução: 0,6 ponto percentual.
A Pnad é uma pesquisa feita anualmente pelo IBGE, exceto nos anos em que há Censo. No ano passado, a pesquisa foi realizada em 147 mil domicílios, e 363 mil pessoas foram entrevistadas. Há margem de erro, mas ela varia de acordo com o tamanho da amostra para cada dado pesquisado.

Juizado Especial Criminal - Resumo Esquemático

* Menor potencial ofensivo: até 2 anos, cumulado ou não com multa. Para Luiz Flávio Gomes, aplica-se a qualquer lei, mesmo especiais. Para a doutrina majoritária, não. Lei especial segue seu rito próprio.
* Critérios: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
* Competência: lugar da infração.
* Os atos podem realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana.
* Não se pronunciará nulidade sem prejuízo.
* Citação: pessoal. Acusado não encontrado: peças vão para o juízo comum.
* Autoridade policial: lavra TCO, que será encaminhado ao juizado com o autor do crime e a vítima.
* Autor encaminhado ou que assuma compromisso: não será preso em flagrante nem se exigirá fiança. Violência doméstica: afastamento do lar, como cautela.
* Composição dos danos: reduzida a escrito, homologada mediante sentença irrecorrível, devendo ser executada no juízo competente.
* Ação privada ou pública condicionada à representação: o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.
* Não obtida a composição: direito de representação verbal pelo ofendido. O não oferecimento da RV não implica decadência do direito.
* Havendo representação ou sendo crime de ação penal pública incondicionada: não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor restritiva de direito ou multa. Sendo a multa a única pena aplicável: juiz pode reduzi-la até metade.
* Não se admite a proposta ao agente condenado a pela privativa de liberdade (PPL) por sentença definitiva ou se já beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos.
* A aplicação da Restritiva de Direitos (RD) ou multa não importa em reincidência, impedindo apenas o mesmo benefício no prazo de 5 anos. Dessa sentença cabe apelação, em 10 dias.

- Procedimento sumaríssimo

* Denúncia oral pelo MP, com dispensa do IP (inquérito policial). Havendo boletim médico ou prova equivalente, prescinde-se do exame de corpo de delito. 
* Nenhum ato será adiado, podendo ser determinada a condução coercitiva.
* Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. A sentença dispensa o relatório.
* Rejeição da denúncia ou queixa: desafia recurso de apelação, que pode ser julgada por turma de 3 juízes em exercício no 1º grau, reunidos na sede do juizado.
* Apelação: 10 dias, por escrito. Resposta do réu: 10 dias.
* Sentença confirmada pelos próprios fundamentos: a súmula do julgamento servirá de acórdão.
* Embargos de declaração: por escrito ou oralmente, em 5 dias, contados da ciência da decisão. Opostos contra sentença: suspendem o prazo para recurso.
* Pena de multa: pagamento na secretaria do juizado. Efetuado o pagto.: extinção da punibilidade.
* Lesão corporal leve e culposa: dependem de representação.
* Pena inferior a 1 ano: MP pode propor suspensão por 2 a 4 anos (sursis processual).
* Lei 9099 não se aplica à Justiça Militar.
* Representação: 30 dias, pena de decadência.

Resumo da nova república, o Brasil nos últimos anos

1985 - 15 de janeiro. Tancredo Neves é eleito pelo Colégio Eleitoral (eleição indireta).
1985 -15 de março. José Sarney (vice de Tancredo) assume a Presidência interinamente, pois o presidente eleito estava internado com sérias complicações de saúde.
1985 - 21 de abril. A morte de Tancredo Neves é oficialmente declarada. No dia seguinte, José Samey é empossado em caráter definitivo. Restabelecida a eleição direta para a Presidência da República e a legalização dos partidos políticos.
1985 - 15 de novembro. Eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, encarregada de estabelecer a nova Constituição brasileira.
1986 - 1 de março. É lançado o Plano Cruzado, com a criação da nova moeda nacional: o cruzado (Cz$).
1988. Promulgada a Constituição de 1988. Os territórios do Amapá e de Roraima são transformados em estados da Federação. Chico Mendes, líder seringueiro, é assassinado no Acre.
1989. Fernando Collor de Mello é eleito presidente da República.
1992. O movimento dos “caras-pintadas” sai às ruas contra o govemo Collor.
1992 - Setembro. Fernando Collor sofre o processo de impedimento (impeachment) e o vice, Itamar Franco, assume a Presidência.
1992 - Outubro. Morre em desastre aéreo de helicóptero o deputado federal Ulysses Guimarães, do PMDB.
1993. Realização do plebiscito sobre a forma e o sistema de governo no Brasil. A inflação atinge o seu auge: 2708,39%.
1994. Estabilização econômica: contenção dos gastos públicos e abertura às importações. Lançamento do Plano Real, pelo então ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso.
1995. Assume a Presidência Fernando Henrique Cardoso, eleito por maioria no primeiro turno da eleição do ano anterior. Privatização das estatais e abertura da economia ao capital estrangeiro.
1997. A companhia mineradora Vale do Rio Doce é privatizada.
1997. Emenda à Constituição que permite a reeleição no Executivo.
1998. Reforma da Previdência Social e privatização das companhias telefônicas.
1998. Reeleição de Fernando Henrique Cardoso.
2000. Crescimento da esquerda nas eleições municipais.
2001. O Senado Federal enfrenta grave crise devido à corrupção. Crise energética: o “apagão” traz o racionamento de energia ao país.
2002 - Janeiro. O prefeito de Santo André, Celso Daniel (PT), é seqüestrado e assassinado.
2003. Assume a Presidência Luiz Inácio Lula da Silva. Foi o primeiro presidente originário das classes populares (migrante nordestino, torneiro mecânico e sindicalista). Os dois primeiros anos do governo Lula foram marcados pela busca da governabilidade e, os dois últimos, por instabilidade política gerada por denúncias de corrupção que atingiram os principais nomes do governo e do Partido dos Trabalhadores.
2003. Aperto econômico e ortodoxia fiscal. Políticas econômico-sociais do Governo Lula: “Espetáculo do crescimento"; “Fome Zero”; "Bolsa Família".
2004. O Brasil é escolhido pela ONU para comandar as forças de paz no Haiti.
2005. O Brasil é o maior produtor mundial de café, feijão, mate, laranja, mamão, cana-de-açúcar e banana, segundo dados da FAO.
2006. O Brasil é a décima economia do mundo - com PIB de 2,3 trilhões de reais, segundo dados do IBGE. Cresce a participação do terceiro setor na economia brasileira.
2007 - Janeiro. Lançado o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos nas áreas de infraestrutura e energia.
2007 - Maio. Caso Renan Calheiros: o presidente do Senado é envolvido em escândalo de corrupção.
2007 - Abril. O IBGE anuncia que a população do país é de 183,9 milhões de brasileiros, e que a fecundidade feminina (2,0) está abaixo do índice mínimo de crescimento.
2011. Assume a presidência Dilma Vana Rousseff, a primeira mulher a assumir o cargo no Brasil, derrotou o candidato José Serra com 56,05% dos votos válidos. Deu continuidade a gestão do governo Lula.
2013 - junho. Maior movimento de protesto no Brasil dos últimos 20 anos. Cerca de 200 mil brasileiros saíram à rua um pouco por todo o país paraa protestar contra a corrupção.

Brasil República - 1889 até os dias atuais

Em 15 de novembro de 1889, foi proclamada a República no Brasil. Sob o comando do Marechal Deodoro da Fonseca. A primeira fase dessa nova etapa, conhecida como República Velha, foi marcada pela instituição do casamento civil, a criação da bandeira republicana com o lema “Ordem e Progresso”, a promulgação da Constituição de 1891, a República das Oligarquias, a Coluna Prestes e a Política do Café-com-Leite, dentre outros eventos.
Depois, veio a Era Vargas, quando Getúlio exerceu a liderança política no Brasil por quinze anos ininterruptos. Em 1937, o Congresso Nacional é fechado e instalado o Estado Novo, com plenos poderes conferidos a Vargas. Nessa época, conquistas importantes foram alcançadas, tais como a criação da Justiça do Trabalho, do salário mínimo, da CLT, da Companhia Siderúrgica Nacional, da Vale do Rio Doce, da Hidrelétrica do Vale do São Francisco e do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
A República de postura populista trouxe o fortalecimento da indústria brasileira, o aumento da população e um grande desenvolvimento urbano, favorecendo o crescimento da burguesia industrial, da classe média e do proletariado. O populismo foi um fenômeno politíco em termos de governo porque soube manipular os interesses da classe trabalhadora. O mais notável governante desse período foi Juscelino Kubitschek, famoso por ter feito seu lema de governo “50 anos em 5” e por ter construído e transferido a capital do Brasil do Rio de Janeiro para Brasília.
Com o Golpe de 1964, os militares assumiram o comando do Brasil. Teve início a Ditadura, período marcado pela repressão, censura, prisões, torturas, exílio, protestos e passeatas. O “Milagre Econômico” favoreceu o crescimento sem distribuição de renda e o aumento da dívida externa. Na Cultura, o cinema criticava a miséria e as músicas eram classificadas como de protesto e “alienadas”. A campanha pelas Diretas Já e a vitória de Tancredo Neves nas eleições presidenciais encerraram o Regime Militar. Com a morte de Tancredo, seu vice, José Sarney, assumiu a presidência, e tinha, como principal desafio, organizar a economia brasileira e diminuir a pobreza. A primeira tentativa foi feita com o Plano Cruzado, que trocou a moeda vigente e congelou preços. Na primeira eleição presidencial, por voto direto, o candidato a presidente vencedor foi Fernando Collor de Melo, que deixou o cargo antes do término, sob processo de impeachment. Assumiu o vice Itamar Franco, que, no final de seu mandato, conseguiu implantar o Plano Real com sucesso sob a orientação de Fernando Henrique Cardoso, que acabou eleito Presidente por dois mandatos consecutivos. O Presidente seguinte foi Luiz Inácio Lula da Silva, que também governou por dois mandatos e priorizou os programas sociais. Em 2011, assumiu Dilma Rousseff, a primeira mulher presidente do Brasil.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Modelo de Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.


PROCESSO Nº 135.06.000414-6ACUSADO: XXXX

ADVOGADO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SC sob o nº 0000, com endereço profissional na Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, nº 370,  Centro, na Cidade de Navegantes/SC,  CEP: 88.375-000, telefones (47) 3342-3452, 8415-4150, onde recebe avisos e intimações, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS, em favor de
XXXXX, brasileiro, amasiado, autônomo, residente e domiciliado na Rua XXXX, na Cidade de Navegantes/SC, CEP: 00.000-000, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O Paciente encontra-se preso desde o dia 04 de fevereiro de 2006, em razão de “flagrante”, por infringência ao disposto no art. 12 da Lei 6368/76.
Referida prisão em flagrante aconteceu em  razão de que supostamente naquela data, por volta das 21:30 hs, o mesmo adquiriu 01 (uma) buchinha de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Maconha”, pesando aproximadamente 03 (três) gramas e 05 (cinco) buchinhas de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Crack”, pesando aproximadamente 02 (dois) gramas, de um terceiro a ser identificado na instrução processual, transportando-as no seu veículo Parati.
Ao ser surpreendido por policiais que, após dar uma busca no interior do veículo, localizaram as substâncias entorpecentes e deram voz de prisão ao Acusado, o encaminhando para a Delegacia de Polícia de Navegantes/SC, sendo posteriormente conduzido à Penitenciária da Cidade de Itajaí/SC.
DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado XXXXX é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.
Não bastassem os antecedentes, a biografia, e a conduta do Acusado, que, como já dito anteriormente goza do mais ilibado comportamento, sendo o mesmo pai de família.
Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Acusado possui endereço certo (Rua XXXX, na Cidade de Navegantes/SC), trabalha na condição de XXXXX nesta Comarca, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
Assim Exa., com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja  conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, conforme se verifica nos documentos inclusos.
Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389).
O Paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu.
O Paciente sempre teve domicílio e residência fixa na Cidade de Navegantes/SC, desde que nasceu reside no mesmo local com sua família, logo veio a conviver em união estável, continuando a morar no mesmo local até a data de hoje.
Ocorre Eméritos Julgadores que, o Acusado é usuário de substância entorpecente há pouco mais de um ano, sendo até mesmo que sua família vem auxiliando e ajudando em sua recuperação, o internando em clínicas para viciados, com a intenção que o mesmo supere esse vício, sendo que o mesmo não deveria ter sido autuado como traficante, mas sim não passa de um mero usuário que tenta largar a dependência.
As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF. art. 5º, LVII). A prisão da Paciente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz.
O Supremo Tribunal Federal, por sua 2º. Turma, em 27-05-88, ao julgar o HC 66.371-MA, já proclamou que:
“Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (RT 634/366).
A Câmara de férias do TACRIMSP, em 20-01-82, ao julgar o HC 111.810, decidiu que:
“Não havendo razões sérias e objetivas para a decretação da prisão preventiva e se tratando de réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, é de lhe ser concedia a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, § único do CPP”. (RT 565/343).
Neste sentido é iterativa a jurisprudência de nossos Tribunais (RT 521/357, 597/351, 512/340-382 e 559/334).
O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória do mesmo.
Há que se destacar também, que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).” (Destaquei)
Neste sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu festejado CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:
“Como, em princípio, ninguém  deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício  de sua liberdade,deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei.
Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310,  na pág. 672, diz:
“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções  expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, se ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode  decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode  o juiz, reconhecendo que não  há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” (Destaquei).
No mesmo sentido a jurisprudência assim tem se manifestado:
“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (RT 523/376).
E ainda:
“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).
E mais:
“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329)
Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:
“LXVI – ninguém será levado à prisão  ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
No inciso LIV, do mesmo artigo supra citado, temos:
“LIV – ninguém será privado  da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo:
“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Desta forma ínclito Julgador, a concessão do WRIT ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.
Aliás, MM. Desembargador, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.
Portanto Exa., embora a Lei 6368/76 seja de um rigor discutível, nada impede que seja concedida ao Acusado a LIBERDADE PROVISÓRIAatravés do WRIT.
DO EXCESSO DE PRAZO
Com efeito, até a presente data, depois da prisão em flagrante do Paciente, abriu-se vista à defesa para apresentar as Defesa Preliminar (art. 38 da lei nº 10.409/03), logo ao digno representante do Ministério Público Estadual, sendo os autos conclusos ao Eminente Juiz de Direito, vindo este a marcar o interrogatório para o dia 11/04/2006, às 09:30 hs. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorrido mais de 47 (quarenta e sete) dias de custódia sem que fosse realizado o interrogatório do Paciente. Há expressa violação da Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 38 da lei nº 10.409/03 e 648, II, do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso.”(Grifei)
                      “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
                      I - (in omissis)                    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;” (Grifei)

1. Do Constrangimento Ilegal
                                                        A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
                                                       Assim, toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Para a configuração do constrangimento ilegal, adotou-se a contagem dos prazos nas várias fases da formação da culpa em Juízo. Devendo, portanto, a instrução ser encerrada no prazo de 76 dias. Senão vejamos:
“O art. 10 da Lei nº 9.072/90 acresceu um parágrafo único ao art. 35 da Lei nº 6.368/76, determinando que os prazos procedimentais serão contados em dobro quando se tratar de crimes previstos nos arts. 12,13 e 14 da Lei de Tóxicos. Desta forma, o prazo fatal para a prolação da sentença de 1º grau, estando o réu preso, passou a ser de 76 dias.” (Legislação Penal Especial, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, p. 146,, vol. 5)
"PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA.
1 - Encontrando-se o paciente preso muito além do prazo legal, sem que para isso tenha concorrido, configura-se excesso de prazo na instrução criminal, apto a ensejar a concessão da ordem.
Habeas corpus concedido." (STJ – 6ª Turma – V.U. – HC nº 8.851 da Bahia – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 07.06.99 – pág. 133)
Conforme pode ser observado por esta Egrégia Corte, nos autos n° 135.06.000414-6, não houve qualquer atravancamento por parte de sua defesa no andamento do feito, pelo contrário, sempre apresentando a defesa até mesmo antes do encerramento do prazo.
Mesmo assim o interrogatório do Paciente foi marcado para o dia 11/04/2006, às 09:30 hs, sendo que nesta data irá configurar 67 (sessenta e sete) dias que o Paciente encontrar-se-á preso, sem qualquer decisão, ou seja, praticamente iniciando a instrução, caracteriza-se a mantença do paciente preso, em constrangimento ilegal, de forma que a prisão deve ser relaxada, pois conforme preceitua o art. 38 da Lei 10.409/03, estando o réu preso, realizar-se-á seu interrogatório em cinco dias após o recebimento da denúncia bem como também será citado para apresentar sa defesa preliminar.
Ocorre que, todo o procedimento esteve correto, ou seja, houve o recebimento da denúncia, foi citado o Paciente para apresentar suas alegações preliminares que foram apresentadas na data de 15/03/2006, em seguida abriu vista ao membro do Ministério Público, só após a manifestação deste que os autos foram conclusos a fim de marcar o interrogatório, sendo que já deveria ter sido marcado no mesmo despacho que mandou citar o Paciente para apresentar suas alegações preliminares, é o que diz o art. 38 da Llei nº 10.409/2003, adotada pelo Eminente Magistrado.
Cumpre ressaltar ínclitos Julgadores que, mesmo o interrogatório sendo realizado no dia 11/04/2006, como está marcado, em somente 09 (nove) dias não se encerrará a instrução e não se proferirá a sentença, estando configurado o excesso de prazo mais uma vez, pois todos nós sabemos que com o “sufoco” do Poder Judiciário em razão do alto índice de processos a serem julgados, torna-se impossível em uma única audiência realizar a inquirição de testemunhas de acusação e defesa, as alegações por parte do MP e defesa, e ser proferia a sentença.
O que ressalta é que nenhum Acusado preso pode ficar tanto tempo recluso sem que ao menos tenha se realizado seu interrogatório, pois sua locomoção estaria constrangida, o que não permitido por nossa lei pátria.
Ad argumentandum tantum, o Acusado, coagido, é pessoa de bom caráter, não tendo contra ele nenhum mandado de prisão preventiva, tendo bons antecedentes, nunca tendo sido preso anteriormente, por quaisquer sejam os motivos. Contudo, verifica-se que não possui perigo à sociedade.
A conservação do Paciente em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual vulnera também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua:                                                                                                                                                                Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas.”
                                                       O denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte.
                                                      A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar. Não assiste ao presente caso, especial situação.
                                                    Eminentes Julgadores sabemos ser imperioso resguardar a idoneidade pública, porém imperiosa também a devida e justa aplicação da lei penal em todos os sentidos.
DO DIREITO
                                               O fundamento do WRIT deve descrever o artigo infringido, qual seja, o art. 648, II do CPP, já citado, bem como na “PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA”, de forma que ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença penal condenatória transitada em julgado, ditada pela Constituição Federal de 1988. 
CONCLUSÕES
Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e àJUSTIÇA!
Termos em que,
Espera deferimento.
Navegantes (SC), 23 de março de 2006.


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