Escreva-se no meu canal

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

RESUMO DE DIREITO DO CONSUMIDOR


DIREITO DO CONSUMIDOR

1.A PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR NA CF/88:
- art. 5º, XXXII – o Estado tem que fornecer a defesa do consumidor
- art. 170, V – toda atividade econômica tem que respeitar o consumdor
- art. 48/ADCT – o legislador vai criar um código para a proteção do consumidor.

2 . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: LEI 8078/90;
- incide apenas sobre as relações de consumo;
Em 1990, foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor. É uma lei avançada e muito elogiada por outros países. Foi feito por uma comissão de juristas que estudavam já esse assunto, pessoas que no meio jurídico têm um peso enorme.
Esse código é considerado um microsistema, pois trata de várias esferas do Direito( inclui regras de direito penal, civil, administrativo etc). Com todo o seu avanço, o CDC não regra toda relação de compra e venda no mercado. Quando nós podemos invocá-lo afinal? É preciso que a compra e venda seja considerada uma relação de consumo ( tem que ter circulação de mercadoria). Antes de 90 o consumidor não tinha um aparato legislativo tão forte como hoje. Antes do CDC, era o Código Civil ou o Código Adm. que protegia o consumidor.

3. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – art. 4º,I/ CDC
- o tratamento desigual dado ao consumidor/fornecedor e o Principio da Igualdade
Se não há consumidor ou fornecedor, não há relação de consumo.
A vulnerabilidade do consumidor (justifica os direitos conferidos ao consumidor e os deveres atribuídos ao fornecedor), é premissa básica do CDC. Para o CDC, o simples fato de alguém estar na posição de consumidor já significa que é vulnerável independente da pessoa ser rica ou não. O CDC não fere o princípio da igualdade: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
O CDC, deu direitos ao consumidor para que a balança fique equilibrada, para que haja a paridade entre as partes.

4. RELAÇÕES DE CONSUMO:

CONSUMIDOR
FORNECEDOR produto
serviço


5. CONSUMIDOR:
5.1. Padrão: ART. 2º/CDC : Destinatário final
- adquirente de Insumos para a atividade econômica: não é consumidor.
- intermediário: não é consumidor.

O CDC no art. 2º diz quem é consumidor:
1) Pessoa física e jurídica, uma empresa pode ser consumidor.
2) Essa pessoa física ou jurídica tem que ser a destinatária final.
Ex: Se eu vou a Ford e compro um carro para meu uso, é pessoa física e destinatária final.
Ex: Vou ao mercado e compro molho para fazer macarronada, também é destinatária final.
Ex: Se eu comprar o molho para fazer no meu restaurante, não sou destinatária final, pois é para o uso econômico e não para o uso privado.
Ex: A costureira vai às casas Bahia e compra uma máquina de costura (Essa máquina é insumo, são as aquisições de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorado pelo empresário.) , alguns doutrinadores entendem que a maquina é destinatária final e outros entendem que não.
Consumidor é aquele que consome, compra o produto, contrata o serviço como destinatário final (o que compra o serviço para si mesmo)

Destinatário final: interrompe a produção do bem.
Quando alguém compra um produto como intermediário, não é destinatário final, ex: restaurante, revendedor.
Ex: quando o supermercado compra do agricultor o queijo de Minas para vender, ele não é consumidor. A pessoa jurídica pode ser tratada como consumidor, desde que seja destinatário final.
Ex: A Nestlé compra uma máquina para transformar o tomate em molho, mas a doutrina não a aceita como consumidora, pois a máquina é insumo para a sua atividade econômica. Se a FENAC vende um computador para a pessoa como um bem de consumo, ainda que esse seja insumo, será consumidor, esta é a teoria.


5.2. Vítima do acidente do consumo: art. 17
Ex: João utilizou o serviço de uma mecânica para instalar os pneus de seu carro. Na rua, o pneu se solta e atinge Pedro que estava na calçada. Mesmo Pedro não sendo consumidor, como foi vítima do acidente de consumo, o CDC permite que Pedro peça indenização à loja mecânica.

5.3. Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais: art. 29
Ex.: Publicidade: estou na sala assistindo e vejo uma propaganda sobre geladeira com super promoção, aí eu vou no dia seguinte para comprá-la, mas o cara da loja diz que a propaganda estava errada. Eu posso obrigar a loja a vender a geladeira para mim pelo preço promocional porque eu fui exposto pela prática comercial, de acordo com o art. 29 do CDC.

6 . FORNECEDOR:
- art. 3º / CDC
-Habitualidade
o art. 3º define fornecedor:
1) pessoa física e pessoa jurídica;
2) pessoa jurídica de direito privado e público (quando presta serviços públicos)
Fornecedor tem que desenvolver atividade com habitualidade e profissionalidade. A pessoa jurídica ou física pode ser fornecedora em uma relação e, na outra, não.
Ex.: Acidente fatal da TAM. Cada um entrava com a ação a pessoa diferente, ninguém sabia ao certo quem era o fornecedor.
Fornecedor é aquele que fabrica, vende e revende. Quando eu ofereço meu trabalho sou fornecedor, mas se eu vender meu carro, não sou fornecedor, pois não existe habitualidade e nem profissionalidade. Se eu alugo apartamento não sou fornecedor, mas se a imobiliária aluga é fornecedora, sites como mercado livre são fornecedores também.

7. PRODUTO
-art. 3º, § 1º / CDC
produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, são todos os bens que tenham um valor econômico.

8. SERVIÇO
- art. 3º, § 2º / CDC
-Remuneração direta e indireta
Serviço é toda a atividade feita mediante remuneração, se o prestador não cobrar pelo serviço, o usuário não pode usar o código do consumidor, pois não houve uma relação de consumo.
Se o shopping cobra pelo estacionamento, ele tem que pagar o roubo, mas mesmo gratuito o estacionamento é responsável, ou seja, existe até uma sumula, como a 130/STJ, obrigando a reparação de dano ao veículo.

9 comentários:

Anônimo disse...

Muito boa a explicação. Fácil de compreender. Parabéns.

Unknown disse...

Alguém poderia me informar qual a lei que proibe uma pessoa entrar no supermercado com carrinho de feira ou sacola

Anônimo disse...

Amigo não existe lei vigente,porém isso é uma forma convencional das lojas evitarem furtos,umas vez que até mesmo para conforto dos seus clientes,pois isso torna desnecessário a segurança manter tanta proximidade deixando o cliente desconfortável. Pois ninguém é obrigado a seguir esta norma.

Unknown disse...

Na compra de um produto customizado, uma camisa mas escolhida com o tamanho errado, a empresa pode nega a troca por um tamanho maior, mesmo a camisa com o nome atraz customizado

Unknown disse...

Na compra de um produto customizado, uma camisa mas escolhida com o tamanho errado, a empresa pode nega a troca por um tamanho maior, mesmo a camisa com o nome atraz customizado

Anônimo disse...

Bom dia.
Sou funcionária de uma Auto Vidros (vidros de carro) e um cliente trocou um parabrisa conosco na sexta-feira dia 10/03/17, no ato da troca foi informado ao cliente que tinha 1 ano de garantia na instalação. Os funcionários que efetuaram a troca não constatou nada de diferente no vidro. O cliente ligou na loja na quarta-feira dia 15/03/17, o mesmo disse que não saiu com o carro(que da loja foi direto para sua residência) e a hora que foi sair com o carro viu que o vidro estava com uma trinca de uns 7 a 8 cm, pedimos para o cliente vim até a loja para tentarmos fazer um reparo, efetuamos o reparo no vidro sendo que com este reparo o trinco não aumentará. O cliente está exigindo da nossa loja que troquemos o parabrisa sem nenhum custo para ele. Este vidro pegamos no nosso fornecedor no momento em que o cliente estava na loja para efetuar a troca(pois não trabalhamos com estoque), porém nem o nosso fornecedor, nem nosso entregador, nem o instalador e nem os funcionários daqui da loja constatou que havia uma trinca (ou o começo de uma trinca) no vidro. Estamos tentando junto a nosso fornecedor um desconto em um vidro novo para o cliente (estamos vendo de fazer a preço de custo para ele), porém ele não quer, ele quer que efetuemos a troca do vidro.
Somos obrigado a trocar o vidro para ele sem nenhum custo para ele? Pois não foi constatado essa trinca aqui na loja(e o cliente estava próximo ao carro no momento da instalação). Porque pode ser que o vidro tenha vindo trincado e nem o nosso fornecedor, nem nosso entregador, nem o instalador e nem os funcionários daqui tenha visto, como também pode ser que o próprio cliente trincou o vidro tentando colocar as palhetas ou o encaixe do Parabrisa(pois só colocamos o vidro, e as palhetas e o encaixe o cliente disse que iria colocar).

Ficaria muito agradecida se vocês pudessem tirar esta minha dúvida, pois o cliente está ligando todo dia aqui na loja querendo a troca.

Desde já agradeço a atenção.

Tenha um Bom dia!

Anônimo disse...

Trata-se de um vicio de qualidade e a empresa tem 30 dias para sanar o vicio e não havendo essa reparação o consumidor poderá á sua escolha exigir a substituição/reexecução imediata sem custo para o consumidor, a restituição ou abatimento sobre a coisa. Lembrando que o seu fornecedor responde solidariamente pelo vicio nesse caso. artigos 18, 20,21 da CLT.

Anônimo disse...

Trata-se de um vicio de qualidade e a empresa tem 30 dias para sanar o vicio e não havendo essa reparação o consumidor poderá á sua escolha exigir a substituição/reexecução imediata sem custo para o consumidor, a restituição ou abatimento sobre a coisa. Lembrando que o seu fornecedor responde solidariamente pelo vicio nesse caso. artigos 18, 20,21 da CLT.

Daniella Roots disse...

Sou sócia de um clube, nesse clube tem churrasqueiras que todos podem usar, só que quando for usar falaram que não podemos levar nem um tipo de bebida de casa que temos que comprar lá no clube, isso por lei tá certo? Não posso levar bebida de casa, sendo que paguei para ser sócia.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...