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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Novo CPC – Teoria Geral Processo – Resumo para Provas

Fonte: AjudaJuridica.com

– Jurisdição: Pertence exclusivamente ao Estado, e significa dizer e aplicar o direito ao caso concreto.

– Princípios Releventes:

  • Inércia – O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Art. 2º NCPC;
  • Investidura – a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz;
  • Indelegabilidade – é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
  • Indeclinabilidade – é a obrigação do órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição de prestar a tutela jurisdicional;
  • Aderência ao Território – Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição aderirá uma base territorial e será aplicada nessa base;
  • Contraditório e Devido Processo Legal – As partes têm a oportunidade de apresentar defesa prévia sobre as alegações da parte contrária, atentando ao direito de produção de provas e a ampla defesa.

Jurisdição ContenciosaJurisdição Voluntária*
LideNão há lide
Partes (Autor e Réu)Interessados
ProcessoProcedimento
COMPETÊNCIA: é o limite da jurisdição. Ex: juiz federal só julgará matérias de competência da Justiça Federal (art.109, CF); se for da 2º Região, julgará no RJ ou no ES.

Art. 42, NCPC – poder judiciário julgará as causas nos conflitos.
Ressalvados os casos em que as partes optarem pelo juízo arbitral ⇒ lei 9307/96

Fazer remissão aos Art. 55 e 57 – NCPC. Ambos tratam de conexão e continência.

Ex.: A, B e C sofrem acidente dentro do ônibus no RJ. Promovem ação contra a empresa de ônibus. Podem fazer isso em conjunto ou individualmente. E fizeram individualmente. A fez primeiro e B pode pedir na mesma vara cível – conexão por mesmo objeto OU mesma causa de pedir. O juízo competente é o primeiro que foi distribuído o processo – prevenção do juízo. Não pode A mudar para a varar de B. B poderia ter pleiteado em outra vara e depois descobriu que A já tinha impetrado, B pode mudar, e deve.

Objetivo da conexão → permitir julgamento único.
Quem pode pedir → autor, réu, 3º interveniente e o  próprio juiz pode avocar, se perceber.

Competência internacional X Competência interna  (Art. 21 e 25, NCPC):
1º verificar se a justiça brasileira é competente, lendo os artigos, Art. 21, NCPC:
  1. a) basta estar domiciliado no Brasil, ainda que temporariamente;
  2. b) a obrigação deve ser cumprida aqui, independente do local onde foi celebrado o contrato e, também, das nacionalidades das empresas que firmaram o contrato.
  3. c) ação praticada aqui – rouba carro aqui e leva para desmonte no Paraguai → pode processar aqui
  4. d) pessoas jurídicas estrangeiras – KFC, McDonalds, etc… que tem sede aqui.

Art. 23, NCPC → competência exclusiva da justiça brasileira – Bens no Brasil
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, testamento particular, inventário e à partilha de bens situados no Brasil,

Art 90, NCPC → passo mal com sanduíche do McDonalds, entro com ação aqui E lá, porque não há litispendência. As decisões são independentes, podem ser diferentes.

Critérios fixadores de competência:

  • Matéria – Verificar o tema, o objeto.
Ex.: de família – alimentos, separação; de empresarial – exclusão de sócios; de órfãos e sucessões – inventário de bens, etc;
  • Pessoa – Verificar se tem foro privilegiado de função.
Ex.: Fazenda Pública – processar e julgar causas que envolvam entes públicos, etc;
  • Valor – Juizados: até 40 salários JEC estadual (20 salários pode postular sem advogado); até 60 salários mínimos JEF (federal);
  • Território – É relativa, em regra, é determinada pelo domicílio do réu, para as ações em direito pessoal e as ações fundadas em direito real sobre bens móveis,(art. 46, NCPC) tendo domicílios múltiplos poderá ser demandando em qualquer deles (§ 1º); se incerto ou desconhecido, será demandado no local que foi encontrado, ou no foro do domicílio do autor (§ 2º), facultando-se ao autor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, se o réu não residir no Brasil e se o próprio autor não residir também no País (§ 3º); será ainda no foro de domicílio de qualquer dos réus no caso de litisconsórcio passivo (§ 4º);

OBS.: se é o Estado, Municipal (na Vara de Fazenda Municipal), Estadual (na Vara de Fazenda Estadual) ou Federal (na Justiça Federal),

  • Funcional – Ocorre quando estamos diante da competência de órgãos distintos, dentro de um mesmo processo, porém em graus de jurisdição diferente. Ex.: sentença da Vara Cível da Comarca do RJ, resolve-se recorrer. Vai então para a Câmara Cível. Trata-se de um mesmo processo em graus de jurisdição diferente e órgãos diferentes.

– Como identificar o Juizo competente:
Fontes: CRFB, NCPC, Legislação Especial.

Competência AbsolutaCompetência Relativa
Interesse públicoInteresse privado
Reconhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição ( Art. 64 § 1o  , NCPC)Não pode reconhecer de ofício, salvo Art.65, NCPC
Arguida em preliminar de contestação (Art. 337, II, NCPC)Arguida em preliminar de contestação (Art. 337, II, NCPC)
Gera nulidade dos atos decisóriosNão gera nulidade dos atos decisórios
Não cabe foro de eleiçãoCabe foro de eleição
Matéria – Pessoa – Funcional – Valor*Valor* – Território

– Modificação de competência: Conexão (art. 55, NCPC : os autos tem que ser reunidos) e Continência (art. 57, NCPC)  

– Observações gerais: *Art. 109 CF

Juizado comum → Federal e Estadual.

      Trabalhista
Especializada           Militar
      Eleitoral

O conflito de competência. Conflitos existentes entre:
– Juízos distintos na justiça estadual – TJ (Ex.: VC ou VF – VFP ou VC)
– Justiça estadual e a justiça federal – STJ
– Seções judiciarias na justiça federal – TRF
– Justiça federal e JECF – TRF

incompetência absoluta pode ser alegada pela parte, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Percebendo o Réu, quando citado, a incompetência absoluta do juízo, caberá ele alega-la na contestação conforme o art. 337, II , NCPC.

incompetência relativa deve ser alegada, através de preliminar de contestação de acordo com o art. 64, NCPC. Caso não seja oferecida no prazo a competência será prorrogada (art. 65, NCPC).
Devemos observar atentamente as hipóteses especificas de competência tratadas no art. 53 NCPC, principalmente quanto aos alimentos.
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Partes:
  1. Partes        Autor (polo ativo)
       Réu (polo passivo)
Obs.: Sujeitos do Processo – A/R/J ≠ Sujeitos da lide – A/R

  1. Princípios relacionados às partes → Princípio da isonomia ou igualdade das partes (art. 5º, caput CF) → Princípio da Bilateralidade.
Obs.: Capacidade de ser parte – pertence ao titular do direito material em questão.
Capacidade processual – possui capacidade processual aquele que representar capacidade civil plena. Aqueles inseridos na teoria da incapacidade devem ser representados ou assistidos (Art. 17 e 19, NCPC).

  1. Capacidade de ser parte X Capacidade processual.

  1. Capacidade postulatória → Pertence ao advogado.

  1. Observações gerais.

Litisconsórcio:  Art. 113 e seguintes do NCPC

1) Conceito – É a pluralidade das partes para poder atender a celeridade + economia processual.

2) Objetivo – Celeridade + economia processual (menor tempo, menor custo, menor esforço)

   Ativo x Passivo x Misto.
   Facultativo x Necessário.
3) Espécies
   Simples x Unitário.
   Multitudinário.

Litisconsórcio Simples: As decisões proferidas não precisam ser idênticas.
Litisconsórcio Unitário: A decisão do magistrado atinge igualmente as partes.

Multitudinário: Previsto no parágrafo único do Art. 113, § 1o , NCPC, ocorre quando diante do numero significativo de litisconsorte, o Juiz determina o desmembramento do processo, evitando assim, possíveis prejuízos quanto ao bom andamento da demanda.

Obs.¹: quando estamos diante de litisconsórcio necessário e o autor não faz o pedido de citação na inicial, o Juiz verificando o equivoco, determina que o autor emende a inicial, para solicitar a citação. O autor terá o prazo de 15 (dez) dias pra emendar a inicial (art. 321, 114 e 115 parágrafo único,  NCPC)
Obs.²: Em caso de litisconsórcio passivo, se apenas um dos réus contestar a demanda os outros dela se aproveitam, e não sofrem os efeitos da revelia (art. 345, I, NCPC).
Obs.³: Existe litisconsórcio ativo necessário?! A questão gera grande controvérsia doutrinaria. De fato não há como permitir litisconsórcio ativo necessário, pois sabemos que o exercício do direito de ação é subjetivo. Está portanto na esfera de disponibilidade da parte, com isso não é possível obriga-la a demandar sobre esse ponto, para solucionar o problema o professor Nelson Nery Junior, aponta que o correto é inserir a parte no polo passivo, formando um litisconsórcio passivo. Apenas para integra-la à relação jurídica processual.
Obs.: Cumpre ressaltar que o art. 229, NCPC, prevê prazo diferenciado para litisconsortes, com advogados diferentes.Muito cuidado com esse artigo.

Intervenção de Terceiros: Pela intervenção o terceiro torna-se parte (o coadjuvante da parte no processo pendente). Deve sua existência a necessidade de diminuir no numero de processos e evitar resultados contraditórios.


  • Intervenção provocada x Intervenção voluntária.

Provocada – Uma das partes convoca um terceiro a ingressar na relação jurídica processual. Ex.: nomeação, denunciação e chamamento.
Voluntária – O terceiro espontaneamente se apresenta ao processo. Ex.: Assistência e oposição.


  • Modalidades:

  • Assistência – É a modalidade de intervenção de terceiros por excelência. Ocorre sempre que o terceiro que demonstrar interesse jurídico na causa ingressa na relação para auxiliar uma das partes voluntariamente.

Assistência litisconsorcial: ocorre sempre que o terceiro poderia ter sido parte, mas não foi indicaVer Art. 124, NCPC.
  • Nomeação à autoria – Desaparece este título, mas o conceito permanece presente nos Arts. 338 e 339, NCPC, ocorre sempre que o detentor é erroneamente demandado, devendo indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

  • Denunciação da lide – É uma modalidade provocada de intervenção de terceiros, que ocorre sobre tudo, quando estamos diante de ação regressiva.

  • Chamamento ao processo – Ocorre sempre que uma das partes convoca ao processo um terceiro co-responsável pela obrigação.

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Dos Atos Processuais: É um conjunto de atos processuais que se desenvolvem regularmente, para compor a lide. Os atos processuais podem ser simples ou complexos.
 Procedimento: É a maneira, a forma, como os atos processuais se desenvolvem;
– Complexo: Ato processual onde observamos atividade dos três sujeitos do processo;
– Simples: Ato processual praticado tão somente por uma das partes.

Princípio do aproveitamento dos atos processuais – Art. 188 NCPC; Art. 13, Lei 9.099/95;

Princípio da publicidade – Art. 189 NCPC;

Uso do vernáculo – Língua portuguesa, Art. 192 NCPC;

Documentos estrangeiros – Art. 162, I, NCPC;

Atos das Partes – Art. 200 ao 202 NCPC;
Atos do Juiz – Art. 203, NCPC;

Atos do Escrivão – Art.152, NCPC;

Do tempo e do lugar dos atos processuais – Art. 212 ao 217 do NCPC.
Obs.:  – Não confundir com expediente forense.
          – Art. 218, § 1o e 3o, NCPC – Prazos para praticas processuais

Prazo peremptório Art. 222 NCPC(ainda que seja peremptório, o prazo pode ser prorrogado em casos excepcionais e em casos de calamidade publica pode ser cedido o prazo).

Art. 223 NCPC – Preclusão na modalidade temporal.

O prazo diferenciado previsto nos Arts. 180 e 183, NCPC (M.P. e Estado) , ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa?
Não, pois prevalece o interesse público.
Fazenda Pública: União, estados, distrito federal, municípios, autarquias e fundações autárquicas.
** Art. 220 NCPC muita atenção ⇒ Litisconsortes com Advogados Diferentes = Prazo em Dobro

O prazo em dobro concedido a Defensoria Pública (Art. 186, NCPC) ofende o Princípio da Isonomia?
O STF reconheceu a chamada inconstitucionalidade progressiva, ou seja, hoje o prazo é constitucional pois a Defensoria Pública não tem condições de atender adequadamente a demanda. Tão logo esteja devidamente organizada com o suporte necessário em todos os estados da federação tal prazo será considerado inconstitucional.

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Extinção do Processo: Se dá por meio de sentença Art. 203 § 1º, NCPC
Sem resolução de mérito. Art. 485, NCPC (chamada de sentença terminativa).

Com resolução de mérito. Art. 487, NCPC (chamada de sentença definitiva).

Perempção – Ocorre quando a parte esgota as três oportunidades de promover uma ação diante da extinção sem resolução de mérito.

Litispendência – quando duas ações são idênticas, mesmas partes, causa de pedir e pedido, ocorre a litispendência, e portanto, uma delas deve ser extinta sem resolução de mérito.

No Brasil adota-se a teoria eclética, ou seja, a falta de qualquer condição da ação acarreta um fenômeno da carência de ação, que leva a extinção na forma do Art. 485, VI, NCPC.
*Cuidado com o Art. 485, IV e V, NCPC, e com a diferença entre desistência e renúncia.

  1. I) Processo concreto – É o conjunto de atos processuais, que se desenvolvem regularmente para compor a lide;

  1. II) Procedimento conceito – É a maneira a forma como os atos processuais se desenvolvem;

III) Procedimentos*   Comum  (Art. 318, NCPC)
(previstos no CPC)

   Jurisdição Contenciosa  
  Especial Jurisdição Voluntária (Art. 719 e 725, NCPC)

Ex.1: Procedimento comum:
Inicial – Citação – Resposta do Réu – Providências preliminares – Provas – AIJ – Sentença.

Ex.2: Procedimento dos Juizados Especiais (Arts 1.063) – Lei 9.099
Visa atender os princípios da celeridade, economia processual, informalidade, simplicidade e oralidade (art. 2º). Devemos lembrar que, o juizado tem competência para as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º).

Tutela Jurisdicional:

  1. I) Noções gerais – Trata-se de prestação da atividade jurisdicional pelo estado (dizer  e aplicar o direito ao caso concreto)que se dá por meio de sentença, pondo fim ao conflito.

   Evidência (Art. 311, NCPC)
   Ressarcitória (Art. 561, NCPC)
  1. II) Espécies    Inibitória (Art. 536, § 1º, NCPC)
   Remoção do ilícito (Art. 536, § 1º, NCPC)
   Urgência – (Art. 300, NCPC)

– Evidência: Esta tutela será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar evidente o direito. Art. 311, NCPC;

– Ressarcitória: Tutela para manutenção ou reintegração de posse. Art. 561, NCPC;

– Inibitória: Através desta espécie de tutela, visamos coibir a ação ou perpetuação de um ato que venha a causar algum prejuízo ou até mesmo seja considerado ilícito. Art. 536, § 1º, NCPC;

– Remoção do ilícito: Trata-se da possibilidade do magistrado adotar medidas mais severas independente do pedido do autor para atender o resultado prático equivalente.Art. 536, § 1º, NCPC;
Ex.: Condomínio perto do posto de gasolina e o síndico descobriu que havia um vazamento de combustível no reservatório que era velho. O condomínio propôs ação de fazer propondo a troca do reservatório em determinado prazo sob pena de multa de 5 mil reais diários. Após 10 dias sem providencia o juiz manda fechar até a troca do reservatório.

– Urgência: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300, NCPC

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– Improcedência Liminar do Pedido: Considera-se majoritariamente constitucional este dispositivo pois não existe ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Uma vez ausente o prejuízo para o réu. (Art. 332, NCPC)

Petição Inicial:

  1. I) Noções gerais – É o ato processual da parte autora que dá inicio ao processo na medida em que provoca o Estado-juiz.

  1. II) Requisitos (elementos) – Art. 319, NCPC

III) Indeferimento da inicial – Ver art. 331 e 332 NCPC

No inicio da instrução processual, o juiz verifica se estão presentes todos os elementos. Caso não estejam presentes ele pode determinar a emenda da inicial, para que o autor corrija o vicio (Art. 321 NCPC)
É possível também que o juiz indefira, desde logo, a petição inicial, se estivermos diante das hipóteses do art. 330, NCPC. O indeferimento é realizado por meio de sentença, ao qual caberá apelação (art. 331, NCPC).

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