Tanto a nulidade como a
anulabilidade objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito
nulificador. O decreto judicial da nulidade, como já tivemos oportunidade de
salientar, produz efeitos de extinguir, alcançando a declaração de vontade no
momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção à boa fé de
uma ou ambas as partes.
E a sentença que pronuncia
a anulabilidade de um ato negocial produz efeito ex nunca, respeitando as
conseqüências geradas anteriormente.
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