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terça-feira, 23 de abril de 2013

Direito Civil - INVALIDADE DOS NEGOCIOS JURIDICOS


A invalidade é a sanção legalmente imposta pela lei ao negócio jurídico praticado em desobediência ao que prescreve ou no qual é defeituosa a vontade do agente.

Quando o negocio jurídico se apresenta de forma irregular,defeituosa,tal irregularidade ou defeito pode ser mais ou menos grave,e o ordenamento jurídico pode atribuir reprimenda maior ou menor.Ora a lei simplesmente ignora o ato,pois não possui mínima consistência nem mesmo aparece como simulacro  perante as vistas do direito,que não lhe atribui qualquer eficácia;Ora a lei fulmina o ato com pena de nulidade,extirpando-o do mundo jurídico;Ora a lei admite ainda que viciado  ou defeituoso,desde que nenhum interessado se insurja contra ele e postule sua anulação.

Um negocio jurídico pode ser NULO ou ANULAVEL

É nulo o negocio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; 

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 

IV - não revestir a forma prescrita em lei; 

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; 

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. 

Será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei:


I-Por incapacidade relativa do agente;

II-Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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