Conceito – “simulação é uma declaração falsa,
enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente
desejado.”(CARLOS ROBERTO GONÇALVES).
A Simulação é produto de um conluio entre os
contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta
conferir. Trata-se de um vício social. Ora
visa a burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora a fraudar o Fisco,
ora a prejudicar a credores.
A característica fundamental do negócio
simulado é a divergência intencional entra a vontade e a declaração. Há, na
verdade, oposição entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera
aparência do negócio e criam ilusão de existência. Os contraentes pretendem
criar aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros.
Espécies de Simulação
A doutrina distingue duas espécies de simulação: a absoluta e a relativa.
Alguns doutrinadores
reconhecem terceira modalidade, a “ad personam”.
Simulação absoluta – as partes na realidade não
realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão
externa, sem que na verdade desejem o ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir
resultado nenhum.
Essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou
partilha.
Simulação relativa – as partes pretendem realizar
determinado negócio, prejudicial a terceiro
em fraude à lei. Para esconde-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam
outro negócio. Compõe-se de dois negócios: um deles é o “simulado”, aparente, destinado a enganar; o outro é o
“dissimulado”, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente,
simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou
seja, o negócio real.
O
Novo Código Civil, a simulação, seja relativa, seja a absoluta, acarreta a
“nulidade”do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado,
se válido for na sua substância e na forma.
Dispõe o artigo 167 do Código Civil:
“ART. 167.É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
A segunda parte do dispositivo refere-se à simulação
relativa, também chamada de dissimulação; a primeira à simulação absoluta. Hipóteses
legais de simulação.
Artigo 167, parágrafo 1, do Código Civil:
“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.”
Em
síntese: haverá simulação, “por interposição de pessoa, por ocultação da
verdade e por falsidade de data”.
Nos
negócios por interposição de pessoa aparece a figura do “testa-de-ferro”, não
integrando a relação jurídica o real beneficiário da negociação.
Em
vista da dificuldade para se provar o ardil, admite-se a “prova da simulação
por indícios e presunções (CPC, arts, 332 e 335)”.
Vale
ressaltar que o NCC alterou substancialmente a disciplina desse instituto,
deslocando-o para o alusivo à invalidade, sem, no entanto, desnaturar seus
fundamentos.
Configurando
causa de nulidade, nada impede seja a simulação alegada pelos próprios
simuladores em litígio de um contra o outro, ressalvados sempre os direitos de
terceiros de boa-fé.
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