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terça-feira, 23 de abril de 2013

Direito Civil - SIMULAÇÃO


Conceito – “simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.”(CARLOS ROBERTO GONÇALVES).

A Simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Trata-se de um vício social. Ora visa a burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora a fraudar o Fisco, ora a prejudicar a credores.

A característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entra a vontade e a declaração. Há, na verdade, oposição entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera aparência do negócio e criam ilusão de existência. Os contraentes pretendem criar aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros.

Espécies de Simulação

A doutrina distingue duas espécies de simulação: a absoluta e a relativa.

Alguns doutrinadores reconhecem terceira modalidade, a “ad personam”.

Simulação absoluta – as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado nenhum.
Essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha.

Simulação relativa – as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro em fraude à lei. Para esconde-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se de dois negócios: um deles é o “simulado”, aparente, destinado a enganar; o outro é o “dissimulado”, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

O Novo Código Civil, a simulação, seja relativa, seja a absoluta, acarreta a “nulidade”do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na sua substância e na forma.

Dispõe o artigo 167 do Código Civil:

“ART. 167.É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”

A segunda parte do dispositivo refere-se à simulação relativa, também chamada de dissimulação; a primeira à simulação absoluta. Hipóteses legais de simulação.

Artigo 167, parágrafo 1, do Código Civil:

“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.”

Em síntese: haverá simulação, “por interposição de pessoa, por ocultação da verdade e por falsidade de data”.

Nos negócios por interposição de pessoa aparece a figura do “testa-de-ferro”, não integrando a relação jurídica o real beneficiário da negociação.

Em vista da dificuldade para se provar o ardil, admite-se a “prova da simulação por indícios e presunções (CPC, arts, 332 e 335)”.

Vale ressaltar que o NCC alterou substancialmente a disciplina desse instituto, deslocando-o para o alusivo à invalidade, sem, no entanto, desnaturar seus fundamentos.

Configurando causa de nulidade, nada impede seja a simulação alegada pelos próprios simuladores em litígio de um contra o outro, ressalvados sempre os direitos de terceiros de boa-fé.

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