Legislação aplicável
O Brasil
possui lei interna disciplinadora das letras de câmbio e notas promissórias
(Decreto nº 2.044/1908). Posteriormente, foi signatário de uma Convenção
Internacional (Convenção de Genebra) para a adoção de uma lei uniforme sobre
letra de câmbio e nota promissória. O decreto nº 57.663/66 promulgou a
Convenção de Genebra, passando a ser conhecido como Lei Uniforme de Genebra
(LUG).
Regras
quanto à adoção de leis uniforme e interna
a)
Se a matéria é regulada pela Lei Uniforme de Genebra e há silêncio
na lei interna, prevalece a Lei Uniforme de Genebra.
b)
Se a matéria não é regulada pela Lei Uniforme de Genebra mas o é
pela lei interna, prevalece a lei interna.
c)
Se a matéria é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra mas
objeto de reserva pelo Brasil, prevalece a lei interna, enquanto a reserva não
for regulamentada.
Título emitido em branco ou incompleto
A Súmula
387 do STF admite a emissão de títulos em branco ou incompletos, desde que
completados de boa-fé pelo credor, antes da apresentação para protesto ou
cobrança. O devedor não pode alegar em sua defesa defeito do título para
justificar seu inadimplemento.
MODALIDADES DE VENCIMENTOS
·
À vista
·
A certo termo da vista
·
A certo termo da data
·
Em dia certo
À vista – o
vencimento do título se dá no ato de sua apresentação ao sacado para pagamento,
não havendo apresentação para aceite. A
letra deve ser apresentada dentro do prazo de um ano para pagamento a contar da
data de emissão, sob pena da perda de executoriedade do título. O sacador pode
aumentar ou reduzir esse prazo. Os endossantes só podem reduzi-lo.
A certo termo de vista – o
vencimento do título é contado a partir da data do aceite ou do protesto por
falta de aceite. Neste caso, a apresentação para aceite é obrigatória, sob pena
de inexistência do vencimento do título. O prazo para apresentação para aceite
é de um ano da data do saque da letra, pena de perda de executoriedade em
relação aos devedores indiretos. O sacador pode reduzir ou aumentar esse prazo,
enquanto que os endossantes só podem reduzi-lo.
A certo termo da data – o
vencimento é contado a partir da data de emissão do título. A apresentação para
aceite do sacado não é obrigatória e pode ser feita até a data do vencimento do
título.
Em dia certo – o
vencimento do título se dá no dia determinado pelo emitente, cabendo a
apresentação para aceite até o seu vencimento.
PAGAMENTO
O pagamento do título feito
por um dos coobrigados (emitente, endossante e respectivos avalistas),
importará na extinção da própria obrigação e na dos coobrigados posteriores,
possibilitando o direito de regresso do devedor que tiver pago a dívida.
Se feito pelo aceitante, haverá
a extinção de todas as obrigações cambiais, descabendo o direito de regresso.
O devedor pode exigir
quitação (art. 39, I, LU c/c art. 939 CC), evitando a nova circulação do
título. A posse do título com o devedor gera a presunção juris tantum (presunção relativa) de pagamento.
O vencimento do título pode
ser:
·
Ordinário – expiração do termo normal, de
acordo com as modalidades de vencimentos;
·
Extraordinário ou vencimento antecipado – por
exemplo recusa do aceite do sacado.
A obrigação cambial tem
natureza quérable, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para obtenção da
satisfação do seu crédito.
Os coobrigados acionados
antes do vencimento – tem direito a um abatimento, desconto no valor do título
– art. 48, II, LU).
ANULAÇÃO
DO TÍTULO
A ação de anulação da letra
de câmbio dá-se em razão de sua perda, roubo ou extravio e visa a decretação de
nulidade do título. Não se confunde com a ação de recuperação de título ao
portador (artigos 413, 907 e segs. do CPC) que visa dar ciência ao devedor da perda
do título, para que o mesmo não efetue o pagamento devido, com a emissão de
novo título em substituição.
Processado o pedido,
decorrido o prazo de três meses sem que haja apresentação do portador
legitimado ou ausência de contestação de coobrigado, o juiz decretará a
nulidade do título, ficando o autor habilitado, com a sentença, para o
exercício da ação executiva, tendo a sentença efeito executório.
Nenhum comentário:
Postar um comentário