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domingo, 28 de abril de 2013

Direito Penal - Crime Culposo e Crime Doloso


O crime pode ser definido pelo conceito material - conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados; pelo conceito formal - conduta humana proibida por lei, com cominação de pena. Mas aqui, adotaremos o conceito analítico do crime, analisando-o pela TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME. Por essa Teoria, temos que o crime é um fato típico (previsto na lei como crime), antijurídico (ilícito), e culpável (reprovável ante a sociedade). em uma outra postagem comentaremos sobre cada um desses elementos.

O crime pode ser Doloso ou Culposo.

Dolo é a vontade livre e consciente de realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

TIPOS DE DOLO:

DOLO DIRETO: O agente quer, efetivamente, praticar a conduta livre e conscientemente para alcançar determinado resultado. Ex: João atira em Pedro porque quer matá-lo. Aqui João agiu com dolo direto, pois praticou a conduta livre e conscientemente em busca do resultado pretendido, ou seja, matar Pedro.

DOLO INDIRETO: Embora a conduta seja livre e consciente, a princípio não há um resultado certo a ser alcançado. Divede-se em:

Dolo Eventual: Mesmo sem atuar com a vontade definida de causar o resultado, o agente ASSUME O RISCO de produzi-lo. Aqui ele pensa: "eu não quero que aconteça, mas se acontecer dane-se".
Ex: João, "tirando um racha", acaba atropelando uma pessoa. Sua vontade era tirar um racha, mas assumiu o risco do resultado por dirigir em alta velocidade.

Dolo Alternativo: O agente não quer um resultado certo como no caso do dolo direto. Ele pratica a ação sem se importar com qual venha a ser o resultado. Ex: João atira em Pedro para feri-lo ou matá-lo.

O crime é CULPOSO quando não há intenção do agente em produzir o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, entretanto o resultado era previsível e se fossem tomados os devidos cuidados, teria sido evitado. Essa espécie de crime decorre de três fatores, são eles:

Imprudência (ação descuidada): prática de ato que não deveria ter ocorrido, há UM FAZER(conduta positiva) contrário a conduta normal Ex: Dirigir em alta velocidade

Negligência: Aqui o agente deixa de praticar algo que deveria ter sido praticado. há uma OMISSÃO(conduta negativa) o agente não age de acordo com a conduta normal, esperada. Ex: Esquecer arma municiada em local de fácil acesso.

Imperícia: é a FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. Prática de um ato sem a devida aptidão. Ex: dirigir sem ser habilitado, cirurgia realizada por quem não é médico.

Existem ainda algumas modalidades de culpa, como a CULPA CONSCIENTE E A CULPA INCONSCIENTE. Na primeira, o agente tem previsão do resultado, mas em momento algum aceita o risco de produzi-lo, ele se acha tão bom no que faz chegando a pensar que jamais acontecerá alguma fatalidade. A palavra chave da culpa consciente é a SUPERCONFIANÇA; na culpa inconsciente o agente possui previsibilidade, todavia diante do caso concreto há ausência de previsão e o agente em nenhum momento quis produzir o resultado. Resumindo:

CULPA CONSCIENTE - o agente prevê o resultado, mas confia tanto em si mesmo que acredita sinceramente que não ocorrerá resultado algum.
CULPA CONSCIENTE - o agente, naquela situação, nao previu e nem quis o resultado.

OBS: É importante não confundir culpa consciente com dolo eventual, visto que neste o agente assume o risco de produzir o resultado, pouco importando se vier a acontecer, enquanto naquela o agente acredita sinceramente que o resultado não se produzirá, pois penas que é bom o bastante para evitá-lo.

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