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terça-feira, 30 de abril de 2013

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Recurso Especial (RESP) é um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por escopo manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais (artigo 105, III, "a", "b" e "c" da CF).
Recurso extraordinário (RE) - Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.

Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial:
1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores);
2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos;
3- não servem para mera revisão de matéria de fato;
4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ;
5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90;
6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;
7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.

O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento.
A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.

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