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terça-feira, 30 de abril de 2013

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL


O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é um recurso assegurado constitucionalmente, que tem por objetivo levar aos Tribunais Superiores (STJ e STF) matéria fática e jurídica nas hipóteses estritamente selecionadas no artigo 102, II e artigo 105, II da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 539, I e II do Código de Processo Civil.
Cabe ROC ao STF contra decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em instância única por Tribunal Superior. Também contra julgamento de Crime Político no 1° Grau da Justiça Federal. Nessa segunda hipótese, o ROC funciona como uma apelação.
Cabe ROC ao STJ contra decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas em última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça; contra decisões denegatórias de Mandado de Segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e contra decisões proferidas em causas que forem partes Estado Estrangeiro ou Organização Internacional de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
Os prazos são de 5 (cinco) dias, exceto em julgamento de Mandado de Segurança, que é de 15 (quinze) dias.
O ROC é interposto através de petição, acompanhado das razões, dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido.
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é uma modalidade de recurso dirigida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Consoante preleciona Aderbal Torres de Amorim, à luz do texto constitucional, “(...) ordinário é o recurso interponível para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, por três diferentes formas. Nessa medida, a espécie constitucional do recurso transmuta-se em gênero, ou subgênero; daí as três subespécies: (a) recurso ordinário para o STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’); (b) recurso ordinário para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’); (c) recurso com idêntica denominação para o STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro, Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘c’). Neste último caso, procedente ou improcedente a ação.

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