CONTRATO
O contrato é um negócio jurídico (natureza jurídica), regulamentador de
interesses privados, reconhecido pelo ordenamento jurídico, visando criar,
modificar ou extinguir obrigações.
A coincidência de vontades há de realizar-se sobre os pontos essenciais ou
decisivos para a formação do contrato.
OBS:Sempre que houver desacordo, o contrato não nasce, será inexistente.
Foi somente no Direito Canônico que o contrato se firmou, assegurando à vontade
humana a possibilidade de criar direitos e obrigações.
Contrato é o negócio jurídico formado pela convergência de vontades
contrapostas (consentimento).
Instrumento Contratual é a documentação do negócio. É sua expressão escrita,
composta por cláusulas contratuais e, às vezes, anexos. Compõe-se de duas
partes:
Preâmbulo é sua parte introdutória. Contém a qualificação das partes, a
descrição do objeto, e, por vezes, anunciam-se as razões ou justificativas do
contrato.
O Contexto contém as disposições do contrato, ou seja, as cláusulas
contratuais. (não há limitação na quantidade de cláusulas contratuais)
PRINCÍPIOS
1- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU CONSENSUALISMO
A liberdade é um bem da vida. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer senão em virtude da lei.
O contrato importa limitação da liberdade individual e como relação jurídica,
impele as partes ao cumprimento do dever assumido, cerceando o “ser” pelo
imperativo maior do “dever ser” assumido pelo pacto.
Desse modo, é princípio basilar do direito contratual a “liberdade de
contratar”, conhecida como autonomia da vontade ou consensualismo.
Essa autonomia decorre:
da liberdade de contratar ou não contratar;
pela liberdade de escolha com quem contratar e, por fim,
pela liberdade de fixar o conteúdo do contrato.
Existem exceções a estas liberdades, por exemplo:
Liberdade de contratar ou não contratar: contratação obrigatória de alguns
seguros;
Liberdade de escolha com quem contratar: vedação ao monopólio;
Liberdade de fixar o conteúdo do contrato: contrato individual de emprego –
conteúdo mínimo estabelecido na CF/88 e CLT.
2-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O CONTRATO DE ADESÃO
O sistema impõe tratamento dissimilar nos contratos de adesão, cuja exegese, na
dúvida, deverá favorecer o aderente. Isto porque se parte da idéia da posição
de inferioridade deste, por não ter ele acesso à formulação das cláusulas.
Art. 423, CC: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A mesma regra encontra-se no art. 47 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
3-PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA
De nada valeria contratar livremente, se não houvesse a possibilidade do
cumprimento da vontade manifestada no contrato; se o contrato não tivesse força
obrigatória. o contrato é lei entre as partes.
Celebrado com a observância dos pressupostos e requisitos necessários à sua
validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem
preceitos legais imperativos.
Este princípio não está expresso em nosso sistema positivo.
OBS: SOMENTE APLICA ESTA FORÇA SE OBSERVAR TDOS OS PRINCIPIOS
4-PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Prescreve o art. 187, CC que: "também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Para a incidência desse dispositivo, é necessário que além de o contratante
exceder os limites impostos pela boa-fé - o que será aferido pelo juiz no caso
concreto - que tal conduta cause prejuízo ao outro contratante, a terceiros ou
até mesmo a toda a coletividade.
OBS:QUANDO ESTIVER FALANDO DE BOA FE NO SENTIDO CONTRATUAL ESTOU ANALISANDO A
BOA FÉ OBJETIVA .OBJETIVA e E O
PRINCIPIO
SUBJETIVA e COMPORTAMENTO.
Assim, o exercício dos direitos previstos contratualmente pelas partes deve
levar em conta seus fins econômicos e sociais, bem como a boa-fé e os bons
costumes, sob pena de ser reputado ilícito e acarretar ao seu titular o dever
de indenizar os prejuízos causados ao outro contratante de forma objetiva.
Ainda, a boa-fé objetiva pode atingir diretamente o componente obrigacional,
seja para ampliar-lhe o conteúdo, seja para minorá-lo.
No caso da redução da amplitude obrigacional, temos quatro institutos:
Supressio e consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma
das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima
expectativa. A faculdade ou direito consta efetivamente do pacto, todavia, a
inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima
(diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido.
Advém, daí a supressão de direito ou faculdade ou a redução de seu alcance.
Surrectio e ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo
obrigacional. Aqui, a atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de
direito ou faculdade não pactuada.
Venire contra factum proprium e Nesta
hipótese, o contratante assume um determinado comportamento o qual é
posteriormente contrariado por outro comportamento seu. A locução ‘venire
contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em
contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Vale
ressaltar que ambos os atos devem ser lícitos, pois se a mudança de
posicionamento do contratante implicar em ato ilícito, o fundamento da revisão
será outro, ou seja, o abuso de direito, que se constitui em fato ilícito.
Tu quoque e A locução significa "tu
também" e representa as situações nas quais a parte vem a exigir algo que
também foi por ela descumprido ou negligenciado. Em síntese, a parte não pode
exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. OBS:se eu não
cumpri a obrigação bilateral eu não posso cobrar.
BOA-FÉ OBJETIVA DEVERES ANEXOS OU LATERAIS
Dever de lealdade e cooperação e Cumpre
as partes cooperarem na busca da validade e eficácia da relação negocial,
cientes de que é a manutenção da avença que melhor atende aos seus interesses.
As partes devem auxílio mútuo para que a o contrato atinja sua finalidade,
ainda que, eventualmente, tenham um, ou mesmo os dois lados, de ceder, de fazer
concessões tendo em mira a razoabilidade e a proporcionalidade.
Dever de proteção e cuidado e O dever de proteção e cuidado dirige-se
imediatamente ao objeto da prestação, mas a ele não se limita, incidindo também
em relação aos próprios contratantes.
Dever de informação ou esclarecimento e A informação a respeito do objeto da
prestação ou da forma como esta se executará é elemento imprescindível para que
o contratante possa fiscalizar o cumprimento da avença. Pode ser invocado ainda
que a hipótese não se amolde ao artigo 147, CC: Art. 186, verbis: "Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito". Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: [...]
OBS:Se eu vendo uma TV q so pega digital e eu não aviso ela poderá reincidir o
contrato.
5-PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
No Código Civil, busca-se tutelar o objeto da contratação em seu aspecto
individual e social, prevalecendo este último no caso de divergência.
A autonomia privada se relativizou, subordinando-se a valores maiores, os
sociais.Vinculou-se o princípio da autonomia da vontade à exigência teleológica
do cumprimento da função social pelo contrato, sem desprezar a sua
instrumentalidade de regulação privada do comportamento dos
Assim, partindo do contrato como instrumento de movimentação da ordem
econômica, este também está submetido aos ditames de justiça social, e por
consequência, possui uma função social a ser atendida.
Também nos contratos, deve-se conciliar dois princípios constitucionais, quais
sejam a dignidade da pessoa humana (art 1º, inc. III) e o princípio da livre
iniciativa (art. 170, caput).
Níveis da função social:
Intrínseco eo contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais,
impondo-se o respeito à lealdade negocial e a boa-fé objetiva, buscando-se uma
equivalência material entre os contratantes;
Extrínseco e o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto
eficacial na sociedade em que fora celebrado.
Função Social do Contrato no CC:Art. 421.
CRITERIO
finalístico ou teleológico everifica-se que toda a atividade negocial encontra
sua razão de ser, o seu escopo existencial, na sua função social.
limitativo e prevê que a liberdade
negocial deverá encontrar justo limite no interesse social e nos valores
superiores de dignificação da pessoa humana. Qualquer avanço além deste limite
poderá caracterizar abuso, judicialmente atacável
6-PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Este princípio busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e
deveres nos contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos
interesses.
Busca a preservação da equação e o justo equilíbrio contratual, seja para
manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir
os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças sejam
previsíveis.
Alguns autores entendem que este princípio é um desdobramento da função social
do contrato e da boa-fé objetiva.
7-PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
Preconiza que o acordo de vontades vale entre as partes contratantes, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros que dele não participaram.
O elemento central para a construção do princípio é quanto aos efeitos internos
do contrato, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, somente a eles
se limitam, reduzem-se e circunscrevem-se. Sua eficácia interna é relativa às
pessoas intervenientes em sua formação e quanto ao objeto pactuado.
Dessa maneira, o contrato não pode ir além do objeto pactuado ou atingir
pessoas estranhas aos contratantes, salvo as exceções legalmente permitidas.
Não obstante, aludido princípio sofre algumas exceções, dado os efeitos
externos de alguns contratos que atingem terceiros que deles não participaram.
Dentre elas, as estipulações em favor de terceiros (ex.: beneficiário do
contrato de seguro, que embora não participe do contrato será por ele
beneficiado); contrato de locação que estabelece a vigência mesmo em caso de
alienação (o adquirente do imóvel, terceiro em relação ao contrato, terá que
respeitar a locação celebrada), etc.
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES e São tratativas que antecedem à formação do contrato
e que têm por finalidade debater as condições e conveniência da contratação.
Nelas, os interessados tomam conhecimento do conteúdo e extensão do vínculo,
bem como das circunstâncias e viabilidade do negócio jurídico.
Obs:Negociação não é um contrato. Não têm força vinculante. Se em decorrência
delas, uma das partes obrigar a outra a efetuar despesas na expectativa da
futura contratação e, posteriormente, sem aparente razão, encerrar a
contratação, a pessoa lesada terá direito a pedir indenização, fundamentando
seu pedido na responsabilidade pré-contratual.
PROPOSTA e Conforme assevera Orlando Gomes, a proposta é a declaração de
vontade dirigida a pessoa a qual se quer contratar. A proposta deve ser séria,
objetiva e conter todos os aspectos essenciais do negócio jurídico que se quer
realizar.
Como toda declaração unilateral da vontade, obriga o proponente, se o contrário
não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do
caso. (art. 427)
Causas excludentes da obrigatoriedade da proposta (art. 428):
Proposta e Aceitação eA declaração inicial da vontade dirigida a uma pessoa,
com intuito de formar o contrato, é chamada de proposta ou oferta. A parte que
a emite é chamada de proponente ou policitante. A outra declaração, que sucede
à proposta e concorda com a formação do contrato é chamada de aceitação. A
parte que a exprime é chamada de aceitante ou oblato.
Como a proposta é declaração receptícia da vontade, começa a obrigar a partir
do momento que o oblato toma conhecimento da policitação.
Não se exige que seja um conhecimento efetivo, mas, pelo menos, potencial. Art.
429.
ACEITAÇÃO e A aceitação é a concordância a uma proposta de contrato e
exterioriza-se com simples “sim” ou “de acordo”. Deve haver total concordância
do aceitante com a proposta elaborada pelo policitante para formar o contrato.
O dissenso, por mínimo que seja, não tem o condão de criar o liame
obrigacional. A declaração de vontade do aceitante pode ser tácita, se a lei
não exigir que seja expressa. O silêncio do donatário, na doação pura e
simples, ou a execução do serviço, na empreitada de lavor é uma manifestação
inequívoca de aceitação da proposta do contrato. Art. 430. A nossa legislação
civil exige que a adesão do aceitante seja plena. A aceitação fora do prazo,
com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta. (art. 431).
Se concordar com a nova proposta, passará da condição de proponente para a de
aceitante e o aceitante para a condição de proponente.
Exemplo e fora do prazo (ex.: uma
concessionária de veículos lança uma promoção de venda de determinado automóvel
com validade até o dia trinta de abril. Não obstante, no dia dois de maio, ou
seja, dois dias após o término da oferta, aparece um interessado em adquirir o
referido bem, nas condições estabelecidas na promoção);
A aceitação, como manifestação da vontade, é retratável. Se após a sua expedição,
houver arrependimento, pode o oblato revogá-la. Mas para que seja eficaz, a
retratação tem de chegar ao proponente antes ou simultaneamente com a aceitação.
Art. 433
LUGAR DA FORMAÇÃO
A legislação pátria adotou, como lugar
da formação do contrato, aquele em que for feita a proposta e nos contratos
internacionais, o lugar em que residir o proponente. O lugar determina a
autoridade judicial competente, quando esta não for eleita pelas partes.
MOMENTO DA FORMAÇÃO
Há de ser observado que o negócio
jurídico pode ser concluído entre pessoas que estão na mesma localidade (entre
presentes) ou entre pessoas que estão em lugares diversos (entre ausentes).
Entre presentes: o contrato está concluído no momento em que o aceitante
concorda com a proposta de contrato.
Entre ausentes ea doutrina elenca quatro teorias:
a) teoria da cognição ou informação – o contrato está formado no momento em que
o proponente toma conhecimento da aceitação;
b) teoria da agnição – o contrato está concluído no momento em que o aceitante
manifesta a sua concordância à proposta de contrato. A agnição apresenta três
orientações:
b.1) teoria da declaração propriamente dita – o contrato está constituído no
momento em que o aceitante formula a resposta favorável;
b.2) teoria da expedição – o contrato está formado no momento em que o
aceitante expede a resposta; adotado pelo CC.
b.3) teoria da recepção – o contrato está concluído no momento em que a
resposta chega às mãos do proponente.
Embora todas as teorias sejam amplamente defendidas por eméritos doutrinadores,
o Código Civil, no Artigo 434, adotou, expressamente, a teoria da expedição
(Teoria da agnição) para os contratos concluídos entre ausentes.
Exceções:
I - se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
CONTRATO PRELIMINAR
e O contrato preliminar é forma de se vincular
juridicamente, pois ambas as partes se obrigam a formar o futuro contrato. É
diferente da negociação preliminar.
O contrato preliminar deve ter todas as informações e requisitos necessários
essenciais ao contrato futuro. Art. 462.
Obs:Primeiro diferenciar contrato cm negociação preliminar.
Negociação não tem vínculo e o contrato preliminar tem vinculo.
O contrato de bem imóvel e a escritura e a transferência e a ass no registro de
imóveis,
Escritura de compra e venda e um contrato .
Devemos classificar os contratos preliminares de acordo com a sua:
Exigibilidade e Pode ser unilateral ou bilateral
Unilateral e A faculdade de exigir o cumprimento reserva-se única e
exclusivamente a uma das partes, sendo que a outra contrai uma obrigação cujo
adimplemento fica subordinado à vontade da que pode exigi-lo.Ex.: promessa de
doação
Bilateral e Cada parte pode exigir da
outra a execução do contrato que projetaram. Ex.: promessa de venda - tanto o
promitente vendedor, quanto o promitente comprador podem exigir a realização do
negócio jurídico prometido, a saber, a venda do bem.
retratabilidade
onerosidade
A promessa pode ser onerosa ou
gratuita, pois nada impede que se pactue o pagamento de uma retribuição (um
prêmio, por exemplo), como contraprestação ao exercício do direito potestativo
de realização do contrato (nas promessas unilaterais) ou ao exercício do
direito subjetivo de exigir a contratação (nos pré-contratos bilaterais).
Não cumprimento do contrato preliminar e Art. 463
Suprimento da vontade e Art. 464
Impossível ou Cumprimento Posterior = Perdas e Danos
- Possível com Cumprimento Posterior: Tutela Específica + Perdas e Danos (até a
efetivação da tutela) OU Perdas e Danos (se o autor não tiver mais interesse na
obrigação específica de fazer)
VALIDADE DO CONTRATO
O contrato, como todo negócio jurídico, requer, no momento da sua formação, a
conjunção de determinados elementos.
São eles responsáveis pela válida formação do contrato.
Para qualquer negócio jurídico ser válido, é necessário (Art. 104)
CAPACIDADE DAS PARTES e Arts. 3O ,4º ,5º A capacidade das partes é
indispensável à formação válida do contrato. Assim, os absolutamente incapazes
deverão ser representados por seus pais, tutores ou curadores e os
relativamente incapazes deverão ser assistidos por quem a lei determinar.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela
outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo
se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Há determinados contratos que exigem, além da capacidade comum a todos os atos
jurídicos, uma capacidade especial conhecida por legitimação e decorre da
relação pessoal do sujeito com o objeto contratual. Art. 1.647.
Objeto lícito
O contrato exige, ainda, que o objeto seja conforme a lei, aos bons costumes, à
ordem pública e a moral, ou seja, em uma palavra, lícito. Art. 113.
A impossibilidade (física ou jurídica) só invalida o contrato se for absoluta
ou não cessando antes de realizada a condição. Se for relativa, não constitui
obstáculo ao negócio jurídico. Art. 106
Forma prescrita ou não defesa em lei
Nos contratos vigora o princípio da forma livre. Os contratos formais ou
solenes constituem exceção.
A forma tem relevância jurídica somente quando exigida para a perfeição do
contrato. Art. 107. Art. 108. Art. 109.
Consentimento
A declaração de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja
expressa, desde que se evidencie inequivocamente de um ato, positivo e
induvidoso, do contraente a manifestação do seu querer, pois não teria sido praticado,
sem o ânimo de aceitar o contrato. Exemplos que o silêncio possui efeitos de
declaração de vontade: Art. 111. Art. 539.
UNILATERAL E BILATERAL e Todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no
mínimo duas partes)
Quanto aos efeitos pode ser:
BILATERAL eTambém conhecido como sinalagmático.Cria direitos e deveres
equivalentes para ambas as partes.
Exemplos:Compra e venda, pois o comprador tem o dever de dar o dinheiro e o
direito de exigir a coisa, enquanto o vendedor tem a obrigação de dar a coisa e
o direito de exigir o dinheiro; Locação, pois o locador tem a obrigação de
transferir a posse do imóvel e o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel.
UNILATERAL ecria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra;
uma das partes será só credora e a outra só devedora.
Exemplos: doação, pois só o doador tem a obrigação de dar e o donatário apenas
o direito de exigir a coisa, sem nenhuma prestação em troca. Empréstimo e
fiança
OBS:Não confundir negócio jurídico bilateral/unilateral com contrato
bilateral/unilateral:
- Negócio Jurídico Unilateral – apenas uma manifestação de vontade (ex.:
renúncia, testamento, promessa de recompensa, etc.).
- Negócio Jurídico Bilateral – duas manifestações de vontade (ex.: perdão – ele
precisa ser aceito para valer; todos os contratos de uma forma em geral; o
casamento, etc.).
- Contrato Unilateral: duas vontades, mas apenas uma se obriga (ex.: doação
pura e simples, comodato, etc.).
- Contrato Bilateral: duas vontades – ônus e vantagens recíprocas (ex.: compra
e venda, locação, etc.).
ONEROSOS E GRATUITOS
Contratos onerosos e ambas as partes têm vantagem
e proveito econômico, ex: os contratos bilaterais, onde ambas as partes ganham
e perdem.
Contratos gratuitos esão aqueles que oneram somente uma das partes,
proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação (ex: doação
pura e simples, depósito, comodato, etc.)
OBS: Em regra, os contratos onerosos são bilaterais e os gratuitos são
unilaterais.
Porém pode haver contrato unilateral e oneroso quando existe uma
contraprestação da outra parte.
Ex1: A doa uma fazenda a B com o ônus de construir uma escola para as crianças
carentes da região.
Ex2: mútuo sujeito a juros. Além da obrigação de restituir a quantia emprestada
(contrato unilateral), deve-se pagar juros (contrato oneroso).
COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
COMUTATIVOS e (também chamados de pré-estimados) quando existe uma equivalência
entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício). Ou seja, quando
as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de
equivalência.Ex: compra e venda, troca, locação, etc.
ALEATÓRIOS e é aquele em que a prestação de uma das partes não é conhecida com
exatidão no momento da celebração do contrato. Depende de uma álea (alea – do
latim – sorte ou azar, incerteza, risco, perigo, etc.), que é um fator
desconhecido; depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o
seu montante.O risco de perder ou ganhar pode sujeitar um ou ambos os
contratantes.
Alguns contratos são aleatórios devido à sua natureza (ex.: rifa, bilhete de
loteria, o jogo e a aposta, seguro, etc.);Outros são acidentais, por terem por
objeto coisa incerta ou de valor incerto (ex.: contrato de garimpo, venda de
colheita futura, peixes que vierem na rede do pescador, etc.).
Duas espécies de contratos aleatórios previstas
no Código Civil: de coisas futuras e de coisas existentes:
COISAS FUTURAS SE SUBDIVIDE EM DOIS:
EMPTIO SPEI e um dos contratantes toma para si o risco relativo à existência da
coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se
produza, sem que haja culpa do alienante. Art. 458. Ex. alguém compra de um
pescador, por preço certo, o lanço de sua rede. Assim, mesmo que não pesque
nada, deverá ser pago o valor integral, pois o objeto é o lanço, e não os
peixes.
EMPTIO REI SPERATAE – se o risco versar sobre a quantidade maior ou menor da
coisa esperada. Vale dizer, é certo que o bem objeto do contrato venha a
existir, sendo impossível, no entanto, delimitar em que quantidade. Art.
459.Ex: compro, por um preço determinado, a próxima colheita de laranjas; se
nada colher estará desfeito o contrato.
COISAS EXISTENTES:
O contrato versa sobre coisa existente, sujeitas ao risco de se perderem,
danificarem ou, ainda, sofrerem depreciação. Art. 460; Art. 461. Ex.:
mercadoria que é vendida, mas transportada até o destino de navio; o comprador
assume a álea (risco) de ela chegar ou não ao seu destino; se o navio afundar a
venda será válida e o vendedor terá direito ao preço.
PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Contrato principal e é aquele que tem vida própria e existe por si só.
Contrato acessório e a existência depende de outro contrato.Ex: a fiança é um
contrato acessório que geralmente garante uma locação principal; a hipoteca é
outro contrato acessório que geralmente garante um empréstimo principal. A
fiança e a hipoteca vão servir assim para satisfazer o credor caso haja
inadimplemento dos contratos principais.
INSTANTÂNEOS E DE DURAÇÃO
A regra é o contrato ser instantâneo, ter vida curta/efêmera.Ex: compra e
venda, troca, doação, que duram segundos ou minutos; mesmo uma compra e venda a
prazo é instantânea, sua execução é que é diferida. Já outros contratos são
duradouros e se prolongam por dias, semanas e meses. Ex: empréstimo, locação,
seguro.
DE DURAÇÃO
contrato de duração. Sua execução prolonga-se necessariamente no tempo,
pertencendo para alguns tratadistas à subespécie de contratos de trato
sucessivo e, para outros, à dos contratos de execução continuada.EX:locação.
PESSOAIS E IMPESSOAIS
Contrato pessoal e também chamados de personalíssimos ou intuitu personae (em
razão da pessoa). São aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo
outro como elemento determinante de sua conclusão. Exs: Desejo que o advogado
“Y” me defenda no Tribunal do Júri. Quero que o cirurgião “X” me opere.
Contrato um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o
filho no lugar dele.
Contrato impessoal esão os que a pessoa do contratante é juridicamente
indiferente para a conclusão do negócio. Pode ser cumprido por terceiros.Exs:
Obrigações de dar, referente a entrega de cem reais. Então se A me deve cem
reais, não tem problema que B ou C me entreguem tais cem reais. Contrato uma
empresa para pintar minha casa. Tanto faz que o serviço seja realizado pelo
pintor “A” ou “B”.
TÍPICOS E ATÍPICOS
Contratos típicos e (ou nominados) têm previsão no tipo/na lei, e foram
disciplinados pelo legislador, pois são os contratos mais comuns e importantes
com “nomem juris” (nome na lei). Ex: os cerca de vinte contratos previstos no
CC, no Título VI do Livro I, do art. 481 ao 853. Quando o contrato é típico, a
lei serve para completar a vontade das partes, o que se chama de norma
supletiva.
Contratos atípicos e não têm previsão no tipo/na lei.Ex. cessão de clientela,
factoring, etc.O art. 425 CC permite às partes estipular contratos atípicos, observadas
as normas gerais fixadas no Código Civil.Devem ser escritos e minuciosos já que
não há lei para regulamentá-los.
SOLENES E INFORMAIS
Contratos Solenes e a lei exige solenidades para a conclusão do contrato,
devido à suas particularidades.Exs. Doação e fiança, que devem ser por escrito
(541 e 819); Compra e venda de imóvel, além de escrito deve ser feito por
tabelião, sendo necessário também celebrar uma escritura pública (arts. 108 e
215).
Contratos Informais ou Não Solenes e são os contratos que se perfazem pelo
simples acordo das partes. Basta o consenso das partes envolvidas. Não se exige
nenhuma forma especial para a sua celebração.Exs.: compra e venda de bens
móveis, locação, transporte, etc.
REAIS
Contratos Reai se além do acordo de vontades, a lei exige a entrega da coisa
(tradição).
Podem até ser verbais/informais, mas não nascem antes da entrega da coisa. A
tradição não é requisito de validade, mas de existência dos contratos reais.
Ex. doação de bens móveis (par. único do 541), comodato (579), mútuo, depósito
(627)
Se A promete emprestar sua casa de praia para B passar o verão (= comodato), só
haverá contrato após a ocupação efetiva da casa por B
OBSERVAÇÃO
Na compra e venda, troca, locação, etc., já vai existir contrato preliminar após
o acordo de vontades e mesmo antes da entrega da coisa, de modo que uma
eventual desistência pode ensejar perdas e danos ou a execução compulsória.
Se A se obriga a alugar sua casa de praia a B durante o verão (= locação), o
contrato surgirá do acordo de vontades, e eventual desistência de A, mesmo
antes da entrega das chaves, ensejará indenização por perdas e danos.
CONTRATOS PARITÁRIOS OU DE ADESÃO
PARITÁRIOS e são aqueles em que os Interessados, colocados em pé de igualdade,
discutem as cláusulas contratuais, uma a uma, eliminando os pontos divergentes
mediante transigência mútua.
DE ADESÃO e São aqueles em que a
manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma
proposta da outra. Uma das partes elabora o contrato e a outra parte apenas
adere às cláusulas já estabelecidas, não sendo possível a discussão das
cláusulas.
Exemplos: contrato bancário, de transporte, luz, telefone, seguro, espetáculo
público, contrato bancário, etc.O contrato de adesão deve ser sempre escrito
com letras grandes e legíveis. O contrato de (ou por) adesão não pode ser
impresso em “letras miúdas”, com redação confusa, com terminologia vaga e
ambígua, nem cláusulas desvantajosas para um dos contratantes. A cláusula que
implicar limitação ao direito do consumidor deverá ser redigida com destaque
(letras maiores), permitindo sua imediata e fácil compreensão. Na dúvida vigora
a interpretação mais favorável ao aderente. São nulas as cláusulas que
estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio.O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor admite essa espécie de
contrato, acrescentando que a inserção de cláusula no formulário não desfigura
a natureza de adesão do contrato (seria uma apertada margem reservada à
negociação).Código Civil:Art. 423. Art. 424.
Outras modalidades de contratos
A doutrina ainda aponta outras espécies de contratos:
De Massa e são os apresentados em
fórmulas prontas, geralmente impressos, adquiridos até mesmo em papelarias.
Necessários – e quando existe obrigação em contratar.
Autorizados e dependem de licença
especial dos poderes públicos.
Coletivos e celebrados entre categorias
funcionais, como contratos coletivos de trabalho.
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