Conceito: é recurso que tem
por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral
Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com
a nova ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal
sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento
- o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição
Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu
instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis
federais, de natureza infraconstitucional".
Natureza: trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado
pela Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o
Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito objetivo,
ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.[1]
Previsão legal: o recurso especial está previsto no art. 105, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de
Processo Civil.
Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e
DF ou Tribunais Regionais Federais.
Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a
decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei
federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Competência: a competência para julgar o recurso especial é do Superior
Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento
Interno.
Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias
contados da intimação da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas
indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão
impugnação pelas vias recursais ordinárias;
b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o
apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve
veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a
questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da
prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc);
c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local,
das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais
superiores.
Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis,
segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.[2]
Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão
atacada comportar a interposição do recurso especial e recurso extraordinário,
a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o
julgamento daquele outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o
STJ, visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente, para o
Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este
não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o
recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo,
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele
recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso
especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal
de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser
acatada pelo relator supracitado.
Preparo: juntamente com a interposição do recurso especial, a parte
deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob
pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a
petição de interposição do recurso.
Efeito do recurso especial: o efeito do recurso especial é apenas
devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente.
Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal
recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de
instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal
recorrido,[3]uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado,
que é promover a subida do recurso especial.
Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.
Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo
543-C
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