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terça-feira, 8 de outubro de 2013

DIREITO EMPRESARIAL - Qual a diferença entre Alienação de Controle e Aquisição de Controle?

A LSA prevê duas hipóteses de Oferta Pública para Aquisição de Ações (O.P.A.). A primeira hipótese está relacionada à "Alienação do Controle", prevista nos artigos 254-A à 256 da LSA. A segunda hipótese está relacionada à "Aquisição do Controle, prevista nos artigos 257 à 263 da LSA. Em linhas gerais, temos o seguinte:

1) O.P.A. para Alienação de Controle (artigos 254-A e ss da LSA): nas companhias de capital concentrado, a poder de controle é exercido por um acionista majoritário, ou seja, por acionista, ou grupo de acionistas vinculados por acordo de voto ou sob controle comum, que titularize a maioria das ações com direito de voto representativas do capital da companhia.

Portanto, para que alguém possa adquirir o controle dessas companhias é fundamental que negocie diretamente com o acionista controlador a alienação (compra e venda) de suas ações. Nesta hipótese, nos termos do artigo 254-A, a aquisição do controle estará sujeita a realização, pelo adquirente, de oferta pública destinada aos demais acionistas da companhia para a aquisição de suas ações com direito a voto. Trata-se de direito assegurado aos acionistas não controladores de deixar a companhia, conjuntamente com o acionista controlador, em razão da alienação do controle ("tag along"). Nesta O.P.A., o valor ofertado por cada ação com direito a voto titularizada pelos acionistas não controladores não poderá ser inferior a 80% do valor pago por cada ação integrante do bloco de controle. Ressalta-se que no Novo Mercado, o valor ofertado pelo adquirente do controle aos acionistas não controladores deve ser o mesmo valor pago pelas ações integrantes do bloco de controle.  

2) O.P.A. para Aquisição do Controle (artigos 257 e ss da LSA): nas companhias de capital disperso, tendo em vista a relativa dispersão das ações da companhia no mercado de capitais, o poder de controle é exercido por acionista, ou grupo de acionistas vinculados por acordo de voto ou sob controle comum, que a despeito de não titularizar a maioria das ações com direito a voto representativas do capital da companhia, consegue, de forma permanente, obter a maioria dos votos nas deliberações assembleares e eleger a maioria dos administradores da companhia, sendo, portanto, considerado acionista controlador (LSA, artigo 116). Em tais companhias, é possível que o controle possa ser adquirido sem que ocorra uma negociação direta com o controlador. Assim, poderá o interessado, nos termos do artigo 257 e seguintes da LSA, realizar oferta pública para a aquisição do controle da companhia endereçada a todos os acionistas da companhia. Essa tomada do controle, por não envolver uma prévia negociação com o acionista controlador, é chamada de hostil. No Brasil, uma tentativa de um "takeover hostil" ocorreu quando a Sadia S.A. tentou adquirir o controle da Perdigão S.A. 

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