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sábado, 19 de outubro de 2013

Resumo do Processo de Execução Civil

Processo de Execução

|_ ocorre quando o devedor não satisfaz obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, caso contrário a execução será nula.
|_ Será nula, também, nos casos em que o devedor não for citado ou quando o termo ou condição não houver sido verificado.
|_ A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição.
|_ várias execuções podem ser cumuladas ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
|_ Quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral, a execução terá lugar no juízo cível competente.
|_A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
|_ Títulos estrangeiros podem ser executados no Brasil, mas devem satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
|_ Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
|_A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

A execução de título extrajudicial é definitiva. É provisória, no entanto, quando pende apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado recebidos com efeito suspensivo.
Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Entretanto, se o devedor deposita a coisa em juízo ele se exonera da obrigação e o juiz suspende a execução.

É título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria ou pelos advogados dos transatores, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial. 

STJ: Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva.  
Fraude de Execução: é a alienação ou oneração de bens: quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; nos demais casos expressos em lei.

Se o bem for alienado ou gravado com ônus real em fraude de execução ficará sujeito à execução. As alienações e onerações efetuadas após a averbação serão presumidas fraude à execução.

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.

É execução em dinheiro. É fonte subsidiária das demais.

Princípio da taxatividade - só é título por que a lei assim o concebeu.

A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

a) Fase inicial: começa com petição inicial. O executado é chamado para pagar em três dias, hoje a nomeação dos bens é concedida ao credor em primeiro lugar.

A citação é feita sempre por oficial de justiça.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.

O juiz ao receber a petição inicial, a primeira coisa que faz é fixar os honorários advocatícios do advogado do credor.

Citado, o executado pode:
a) pagar e encerra a execução; Se pagar espontaneamente em três dias, os honorários advocatícios serão pago pela metade.

b) não paga, é expedida de mandado de penhora e avaliação. Hoje o oficial também avalia.

- se o oficial encontra executado, mas não os bens: juiz suspende a execução.

- oficial encontra bens, mas não o executado: não é possível fazer a penhora, pois só é possível se h ouver a cientificação, e não anuência necessariamente, do executado. A apreensão dos bens pode ser feita, no entanto, mas não será penhora, será arresto de natureza satisfativa, nada a ver com o arresto do processo cautelar de natureza acautelatória. Para tornar penhora, oficial vai por 3x nos próximos dias procurar o executado para cientificá-lo. Não encontrando, deixará bomba com executado, executado pedirá expedição do edital e concederá o executado e imporá prazo para o executado aparecer. Se ele não aparecer, o arresto converte-s e em penhora.
b) 2ª fase: Penhora - é a constrição física do bem.

Há uma ordem de bens suscetíveis de penhora na lei. dinheiro, veículos de transporte, bens móveis, bens imóveis, navios e aeronaves.

Bens impenhoráveis

a) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 
Os bens que guarnecem a casa também são impenhoráveis, também são bens de família, a exceção de veículos de transportes, objetos de arte e os adornos suntuosos (ultrapassa necessidade média de uma pessoa).

Quando veículo for usado PARA o trabalho também será impenhorável.
Se houver bens em duplicidade, um deles poderá ser penhorado.

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

b) bem de família, lei 8009/90 - regra não é absoluta, exceções:
- renúncia
- dívidas da empregada doméstica
- dívida de alimentos
- dívida do próprio imóvel: condomínio, financiamento, hipoteca, IPTU.
- dívida do fiador em contrato de locação.

Embargos não tem efeito suspensivo.

Penhora online - constrição de ativos financeiros. Não pode ser concedida de ofício, tem que haver provocação da parte.

Nos embargos, havendo carta precatória, o prazo começa contar da comunicação da juntada da citação no deprecado.
Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Juiz pode determinar localização dos bens de oficio.

Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: se nula; se não pago o preço ou não prestada a caução, se comprovada a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital nos cinco dias seguintes, a requerimento do arrematante no caso de embargos à arrematação; se feita por preço vil.
O executado tem direito de haver o valor recebido como produto da arrematação em caso de procedência dos embargos e se o valor do bem for inferior
Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Caso contrário, tais atos serão ineficazes em relação a essas pessoas.

Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
Da Execução Contra a Fazenda Pública
- A fazenda deve ser citada para embargar em 10 dias. Se não se opuser, o pagamento será requisitado por intermédio do presidente do tribunal. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente, depois de ouvido o MP, ordenará o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o crédito.

- Nos embargos à execução contra a Fazenda Pública poderá ser alegado, dentre outras hipóteses: a inexigibilidade do título se esse for fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou incompatíveis com a constituição pelo STF ou se fundado;  excesso de execução.
|_ junto podem ser oferecidos exceção de incompetência do juízo, de suspeição ou de impedimento do juiz.

Há excesso de execução: quando o credor pleiteia quantia superior à do título; quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor; se o credor não provar que a condição se realizou.

Embargos
1) DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
|_ oposto independentemente de penhora, depósito ou caução.
|_ prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação de cada um dos embargantes.
|_ quando feito por carta precatória, o prazo começará a contar da comunicação do juiz deprecado ao deprecante que o executado foi citado.
|_ não tem efeito suspensivo, mas o juiz pode o atribuir, a requerimento do embargante e garantida a execução, quando o prosseguimento possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
|_ concessão de efeito suspensivo, no entanto, não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

2) EMBARGOS À EXECUÇÃO
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Os embargos à execução por carta serão oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado. A competência para julgar será o deprecado, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

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