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terça-feira, 30 de abril de 2013

RESUMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL


Cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Prazo para interposição: 10 dias 
Pode ser interposto pelo correio.
Conteúdo:
1. a exposição do fato e do direito;
2. as razões do pedido de reforma da decisão;
3. o nome e o endereço completo dos advogados nomeados no processo (art. 524);
4. Deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias: das procurações das partes, da decisão agravada, das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia que devem ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo advogado (art. 544 do CPC, por analogia).
Preparo: O Agravo de Instrumento depende de preparo.
Destinatário: É dirigido diretamente ao Tribunal.

Efeitos: Ordinariamente, o agravo de instrumento seria recebido no efeito devolutivo. Excepcionalmente seria deferido o efeito suspensivo normal ou ativo ou, ainda, a antecipação da tutela recursal.
Entretanto, com a introdução das alterações da Lei nº 11.187, de 2005, a regra passou a ser o agravo retido. Quando, entretanto, tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a interposição por instrumento. 
Tal interpretação é tirada da leitura do artigo 522 do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Assim, o efeito suspensivo é deferido, a requerimento do agravante, nas hipóteses de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em mais casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara (art. 558).
Possíveis condutas do relator ao receber o agravo de instrumento:
1. dar ou negar seguimento de plano (art. 557);
2. converter o agravo de instrumento em agravo retido;
3. receber o recurso; atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal; determinar a intimação da parte para apresentar contrarrazões; determinar a intimação do Juiz de 1º grau para prestar informações;
4. receber o recurso; não atribuir efeito suspensivo ou indeferir a antecipação da tutela recursal; determinar a intimação da parte para apresentar contrarrazões; determinar a intimação do Juiz de 1º grau para prestar informações.
Depende de pauta para julgamento, sob pena de nulidade.
Forma: O agravo de instrumento deve ser escrito, não admite sustentação oral e admite retratação, na forma do art. 529 do CPC.
Informação ao Juiz a quo: petição. O art. 526 prevê que, no prazo de três dias, o agravante requeira a juntada de uma petição, na qual informa o juiz a quo sobre a interposição do recurso, para que o magistrado se retrate de sua decisão.
Se não apresentada a petição ao juiz de 1º grau o recurso não será conhecido. O descumprimento da regra contida no art. 526 deve ser arguido e provado pelo recorrido.
Existem situações em que o agravo, na modalidade agravo de instrumento, é obrigatória: contra as decisões relativas aos efeitos em que a apelação é recebida; contra as decisões que indeferem o processamento a apelação; contra as decisões que acolhem ou rejeitam os incidentes de impugnação ao valor da causa; contra as decisões que acolhem ou rejeitam os incidentes de arguição de falsidade de documento; contra as decisões proferidas no processo de execução.
Contrarrazões: 
Prazo: 10 dias. O recorrido pode juntar documentos na forma do art. 523, V do Codigo de Processo Civil.
Pendente de julgamento agravo de instrumento e proferida a sentença, existem duas situações possíveis:
1. Se interposto recurso de apelação, o agravo será julgado antes da apelação, na forma do art. 559 do CPC;
2. Se não interposta apelação o agravo estará prejudicado, porque se terá formado a coisa julgada.


RESUMO: REGRAS DO AGRAVO RETIDO

O agravo retido é regra no processo civil brasileiro desde a última reforma acorrida com a lei 11.187/2005; nela está estabelecido que as decisões interlocutórias caberá o agravo retido no prazo de 10 dias, salvo se houver contido nesta decisão prejuízo imediato a parte que diante de tal decisão passível de causar dano de difícil ou incerta reparação irá, interpor agravo de instrumento (cabe ressaltar que esta é a única possibilidade anterior à sentença em que é possível interpor o agravo na forma retida, pois, em todas as outras hipóteses ele só é praticável para decisões interlocutórias após a sentença, quais sejam: decisão que julga liquidação de sentença, decisão que julga impugnação à execução, decisão que inadmite a apelação e decisão que julga os efeitos da apelação).
Assim, apesar de casuísticamente o agravo de instrumento ser, ainda, o mais utilizado, a REGRA é a interposição na modalidade retida, que deverá seguir as seguintes regras:
1 – deverá ser interposto ao juiz da causa no prazo de 10 dias;
2 – o juíz poderá, após ouvido o agravado proceder a retratação no prazo de 10 dias (art. 523, §2º);
3 – o agravo é acessório à apelação, ou seja, ele só será alçado ao tribunal se a apelação também subir;
4 – ao chegar no tribunal, é apreciado preliminarmente à apelação;
5 – o agravante, ao apresentar suas contrarrazões a apelação, deve reiterar o pedido de apreciação ao agravo (informar a existência de interposição de agravo na forma retida) sob pena de desistência tácita;
6 – Dentro da audiência de instrução e julgamento o juiz profere diversas decisões interlocutórias oralmente (ex. indeferimento de prova), desta forma, SEMPRE será cabível agravo na forma retida e ORAL (art. 523, §3º).

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL


O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é um recurso assegurado constitucionalmente, que tem por objetivo levar aos Tribunais Superiores (STJ e STF) matéria fática e jurídica nas hipóteses estritamente selecionadas no artigo 102, II e artigo 105, II da Constituição Federal e reproduzidos no artigo 539, I e II do Código de Processo Civil.
Cabe ROC ao STF contra decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em instância única por Tribunal Superior. Também contra julgamento de Crime Político no 1° Grau da Justiça Federal. Nessa segunda hipótese, o ROC funciona como uma apelação.
Cabe ROC ao STJ contra decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas em última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça; contra decisões denegatórias de Mandado de Segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e contra decisões proferidas em causas que forem partes Estado Estrangeiro ou Organização Internacional de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
Os prazos são de 5 (cinco) dias, exceto em julgamento de Mandado de Segurança, que é de 15 (quinze) dias.
O ROC é interposto através de petição, acompanhado das razões, dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido.
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é uma modalidade de recurso dirigida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Consoante preleciona Aderbal Torres de Amorim, à luz do texto constitucional, “(...) ordinário é o recurso interponível para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, por três diferentes formas. Nessa medida, a espécie constitucional do recurso transmuta-se em gênero, ou subgênero; daí as três subespécies: (a) recurso ordinário para o STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’); (b) recurso ordinário para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’); (c) recurso com idêntica denominação para o STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro, Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘c’). Neste último caso, procedente ou improcedente a ação.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Recurso Especial (RESP) é um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por escopo manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais (artigo 105, III, "a", "b" e "c" da CF).
Recurso extraordinário (RE) - Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.

Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial:
1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores);
2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos;
3- não servem para mera revisão de matéria de fato;
4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ;
5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90;
6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;
7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.

O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento.
A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.

Resumo de Recurso Especial - Processo Civil


Conceito: é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional".

Natureza: trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.[1]
Previsão legal: o recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil.

Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais.

Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Competência: a competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.

Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.

Pressupostos recursais específicos:

a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; 

b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc); 

c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores.

Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.[2]

Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.

Preparo: juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.

Efeito do recurso especial: o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente.

Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido,[3]uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, que é promover a subida do recurso especial.

Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.

Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo 543-C


A avaliação institucional é o ensino/aprendizagem


A avaliação institucional é parte integrante do processo ensino/aprendizagem” e ganhou na atualidade um espaço muito amplo nos processos educaciones em vária frentes de intervenções. Requer muito preparo técnico e uma grande capacidade de observação por parte dos profissionais envolvidos.
Segundo Perrenoud (1999), a avaliação da aprendizagem, no novo paradigma, é um processo mediador na construção do currículo e se encontra intimamente relacionada à gestão da aprendizagem dos alunos.
Entre os objetivos da avaliação institucional podemos citar: a produção do conhecimento, questionar os sentidos das atividades e finalidades da instituição, a identificar as causas de problemas e deficiências, o aumento da consciência pedagógica e capacidade profissional dos docentes e funcionários, o fortalecer relações de cooperação entre os atores institucionais.

Outros elementos importantes são: compreender a relevância científica e social das atividades e produtos da instituição, a prática e o estímulo à prestação contas à sociedade, a efetivar a vinculação da escola com a comunidade.

Os princípios da avaliação institucional devem se dar em torno da continuidade e da participação ampla da comunidade da comunidade escolar (direção, alunos, professores, técnico-administrativos e pais) ocorrendo sempre em todas as etapas da avaliação.

É preciso que a mudar a concepção de que a avaliação institucional seja um instrumento de controle burocrático e centralizador e possa cada dia se transformar e um processo necessário de administração do ensino e uma condição para a melhoria do ensino e da pesquisa e como exigência de sociedade democrática.

Dessa forma a avaliação irá contribuir com a gestão, no sentido de crescimento da instituição, com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e nortear os caminhos educacionais.

Tornando-se importante subsídio para o diagnóstico, melhoria da instituição e de forma eficaz no auxílio para tomada de decisão no espaço escolar, tendo por objetivo rever e aperfeiçoar o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola promovendo a melhoria, qualidade, pertinência e relevância das atividades desenvolvidas na área pedagógica e na administração.

Outra visão a ser abordada é de que a avaliação adotada pelo Estado avaliador baseia-se no paradigma “objetivista e tecnocrata” que acaba se chocando com a proposta de “gestão democrática”, pois muitas vezes as metas estabelecidas, em quadro geral, não com diz com a realidade da comunidade.

Valoriza-se, portanto, a realização de controle e a competição institucional, e se enfraquece a solidariedade e a cooperação. O conceito de uma educação baseado em metas nos obriga a trabalha com a prática individualista, tanto no âmbito da relação com os discentes, como também com os colegas docentes.

Com relação os paradigmas da educação é importante observarmos o pensamento de Dias Sobrinho (2004, p. 720) que nos esclarece que “o paradigma objetivista” tem sido largamente utilizado pelos governos e por agências multilaterais. Evidentemente, a quantificação, a objetividade, a comparabilidade são aspectos importantes de um processo avaliativo.

 Já Grego (1997, p.112) salienta que o mérito do paradigma subjetivista está na “estrutura de significados das atividades construtivas dos atores sociais onde o conhecimento é histórico-hermenêutico”.

O conceito de Grego fica caracterizado pela “ênfase no processo”, de “natureza formativa”, tendo como meta o “consenso”, a “tomada de decisões” que visem à mudança e à reestruturação institucional.

Neste caso, a avaliação apresenta-se como fenômeno político, de grande importância para o Estado e a sociedade, pois tem o poder de modelar sistemas e garantir determinadas práticas e ideologias e gerar possíveis impactos na educação.          

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Tentou vender o próprio neto pelo Facebook e foi em cana


As autoridades indianas prenderam um homem de 47 anos que tentou vender seu próprio neto recém-nascido a um empresário local. Feroz Khan, que mora em uma cidade próxima a Nova Deli, foi acusado de raptar o bebê pouco depois dele ter nascido, no início do mês.

Os dois homens chegaram a um acordo sobre a venda da criança por meio do Facebook, e o avô aparentemente teve a ajuda de dois funcionários do hospital contratados por ele para encontrar um comprador e arranjar o negócio. A venda seria feita por 45 mil rúpias (cerca de R$ 1.600), mas os policiais indianos conseguiram interceptar a transação e prender os envolvidos.

"Todas as três pessoas que conspiraram para vender a criança foram presas e iremos interrogar o empresário que pagou o dinheiro para comprar o bebê", disse Satish Malhotra, o policial que está chefiando a investigação do caso.

O bebê foi devolvido para a mãe, que apresentou uma queixa contra seu próprio pai, autor do rapto. Os três suspeitos foram acusados de sequestro e podem pegar até sete anos de prisão se forem considerados culpados. 

Poeta Zé Marcolino


No dia 20 de setembro de 1987 a obra de José Marcolino Alves (Zé Marcolino) era imortalizada com o luto de três dias decretado pelo prefeito de Serra Talhada, Sebastião Andrada Oliveira, por ocasião da morte do poeta que escolhera aquele município da região do Pajeú pernambucano para viver seus dias até aquele fatídico acidente. Estátuas, praças e outros logradouros públicos foram erguidos em sua homenagem, no coração de Serra Talhada. Coisas importantes para um homem simples como era Marcolino. Já tinha sido carpinteiro, dono de casa de peça de automóvel, etc.

Nasceu em Sumé, na Paraíba, berço da poesia do Pajeú e do Cariri nordestinos. Veio à luz no dia 28 de junho de 1930. Em 1961 conhece Luiz Gonzaga (do Exu/PE) em Sumé, na Paraíba. Foi o início de uma grande e frutífera parceria. Cantou No Piancó, Pássaro Carão e Serrote Agudo. Gonzagão tratou de leva-lo para o Rio de Janeiro. Na temporada, o Velho Lua gravou o disco Véio Macho, com seis músicas de Marcolino, que toca gonguê nesse disco gravado pela RCA. No LP A Triste Partida, Luiz Gonzaga gravou Cacimba Nova, Maribondo, Numa Sala de Reboco e Cantiga de Vem-vem. 

Zé Marcolino retorna para a Paraíba, onde fica no município de Prata até 1973. Foi para Juazeiro da Bahia e ficou até 1976, quando foi para Serra Talhada de vez. Inteligente, bem-humorado, observador, Marcolino tinha os versos nas veias como a caatinga do Sertão. Não fazia por dinheiro ou reconhecimento, mas porque aquilo revelava o que sua alma podia transformar em arte, em poesia. 

Pai cearense e mãe paraibana, Zé Marcolino casou com Maria do Carmo Alves no dia 30 de janeiro de 1951 com quem teve os filhos Maria de Fátima, José Anastácio, Maria Lúcia, José Ubirajara, José Walter, José Paulo e José Itagiba. Sete ao todo. Mais de 50 músicas de sua autoria foram gravadas por Luiz Gonzaga e diversos outros cantores. Sua simplicidade era peculiar. 

Indagado numa entrevista no Rio de Janeiro "se pretendia ser apenas compositor", Zé Marcolino comentou tímido: "Seu Luiz Gonzaga, na vinda aqui para o Rio, apresentou-me como cantor em Paulo Afonso (BA). Quer que eu cante aqui também. Vou ver se tenho coragem para isso". José Marcolino, com sua linguagem simples, falou sobre suas atividades em Sumé (PB), como vaqueiro, pedreiro, barbeiro e compositor. - Das suas profissões, qual a que rende mais ? - pergunta o repórter ao Poeta. "Acho que é a de vaqueiro. Vender gado é um bom negócio", atestou. Ele contou das cartas que enviava para o mestre Luiz Gonzaga. Ainda tentou encontrar Seu Lua em Floresta dos Navios, mas abordou o Rei do Baião em Sumé mesmo e terminou acompanhando-o para uma turnê no Rio. A saudade do Sertão o fez voltar para o pé de serra onde deixou ficar seu coração. Até hoje, intelectuais, magistrados, promotores, advogados, jornalistas, músicos e literatas reverenciam José Marcolino Alves.

Filarmônica de Serra Talhada


Em 1905, mais precisamente a 29 de agosto, a Filarmônica Vilabelense fazia sua estréia pelas ruas da então Vila Bella. Jamais imaginavam naquela época que seus acordes permaneceriam no ar por um século, embalando gerações e gerações de serra-talhadenses que até hoje se encantam com sua música.

A Filarmônica nasceu com a função de abrilhantar os festejos em louvor a Nossa Senhora da Penha, e teve com um dos seus fundadores o Capitão Antonio Timóteo.

Assim como hoje, a banda já no seu inicio passou por dificuldades tremendas, mas em 1916, depois de muitos altos e baixos, Luiz de Sá, alfaiate de sucesso, é convidado pelo Padre Mariano Aragon, então Vigário da cidade, para reorganizar a Filarmônica, tarefa que ele rejeitou de início, pois acreditava não ter condições de assumir tamanha responsabilidade, no entanto foi convencido por outros amigos que entraram com ele na empreitada, e assim, acabou por ser o mestre da banda até 1932.

A Filarmônica é sem dúvida um dos maiores patrimônios que a cidade possuí, e por unanimidade goza da simpatia da população.

As dificuldades enfrentadas pela centenária instituição ainda são muitas. Desde sua criação, em 1905, seus componentes exercem suas funções por pura doação, emprestando seus dotes para extraírem de seus instrumentos, músicas que encantam a todos.

Atualmente é administrada pela Fundação casa da Cultura de Serra Talhada que tem demonstrado interesse e respeito pelo trabalho desenvolvido pelos integrantes da Filarmônica e juntos estão tentando encontrar caminhos que possam de fato resgatar e reconhecer o verdadeiro valor da mesma.

Várias gerações de serra-talhadenses acostumaram-se a ouvir as marchas tocadas pela Filarmônica, que, principalmente na festa de setembro, sobem a praça garbosamente, enchendo o ar com um misto de orgulho e saudade. São dobrados que passeiam no tempo fazendo brotar do íntimo de cada um lembranças adormecidas, e fazendo nascer nas gerações futuras sentimentos que certamente serão relembrados quando novamente a Filarmônica subir a praça, na sua marcha firme a desafiar os anos, superando dificuldades com sons harmoniosos...Esperançosos.

Ritchie Valens


Ricardo Esteban Valenzuela Reyes, mais conhecido como Ritchie Valens (13 de Maio de 19413 de Fevereiro de 1959) foi um músico descendente de mexicanos, nascido em Pacoima (Vale de São Fernando), no subúrbio de Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos.
Ficou famoso interpretando músicas de rock. Seu grande sucesso foi a canção "La Bamba", que mais tarde nomearia um filme sobre sua vida. Também fora regravada pelo grupo Los Lobos.

Durante a chamada Era Rockabilly, a carreira de Ritchie Valens estava em ascendência. No entanto, em 3 de fevereiro de 1959, Buddy Holly, Big Bopper e Valens morreram em um acidente de avião. Após uma performance no Surf Ballroom em Clear Lake, Iowa, o pequeno avião Beechcraft Bonanza no qual viajavam entrou em uma tempestade de neve cega e bateu no milharal de Albet Juhl, algumas milhas depois, às 1:05 da manhã. Esse incidente ficou conhecido como "o dia em que a música morreu", retratado posteriormente na canção American Pie, de Don McLean.

O roqueiro brasileiro Raul Seixas preferiu dizer que o dia 3 de fevereiro de 1959 foi "o dia em que o rock bateu as botas". Com tal afirmação, Seixas sugeria que a morte precoce dos músicos deixou o rock sem uma possível significativa contribuição, que poderia influenciar tudo o que é hoje conhecido acerca deste estilo musical.

Ritchie Valens, durante sua breve carreira, produziu dois álbuns. Quando se interessou pelo rock, Valens já possuía uma base musical sedimentada no pop, no jazz e na música folclórica mexicana, apesar de não falar bem a língua espanhola.

A Carreira

Ao completar 15 anos, comprou sua primeira guitarra e, em 1957, já com 16 anos, formou uma banda chamada Satellites, formada por dois negros, um americano de ascendência mexicana e um de origem japonesa.

Meses depois, Valens foi descoberto por Bob Keane. Após 60 tentativas (como descritas no filme La Bamba) conseguiu chegar ao take definitivo de "Come On Let's Go" e, assim, chegou às lojas seu primeiro compacto, já com o seu nome artístico.

No segundo semestre de 1958, sua carreira tomou um grande impulso quando participou do filme Go Johnny Go e logo depois produziu seus dois grandes hits: "Donna", uma balada romântica que fizera para uma paixão de colégio (que alcançou o segundo lugar nas paradas norte-americanas), e "La Bamba", que é a releitura de uma canção folclórica mexicana, de mesmo nome, a qual tomou a decisão de gravá-la após cruzar a fronteira e dar um passeio em Tijuana. Outras baladas que fizeram deste jovem artista conhecido no cenário musical "Ooh! My Head" e o cover de "We Belong Together", que chegaram às mais altas paradas de sucesso dos Estados Unidos.

Após sua morte e um acidente de avião, pouco do material inédito disponível de Valens foi lançado em disco.

Sociedade Anônima - Valores Mobiliários


1. Conceito

         Além das ações, as S/As emitem outros valores mobiliários para a captação de recursos no mercado de capitais, tais como: debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição.

         - Mecanismos de autofinanciamento:

         (i)capitalização, que consiste na emissão de novas ações; e

         (ii) securitização, que consiste na emissão de novos valores mobiliários.

2. Debênture

         - Conceito:

         De acordo com o professor André Luis Santa Cruz Ramos[1] "debênture é uma espécie de valor mobiliários emitido pelas sociedades anônimas que conferem ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escrituração de emissão ou certificado".

         - Característica - art. 52:

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado

         - Título executivo extrajudicial: art. 585, I,do CPC

         - Certificado de Escritura e emissão de debênture - características minuciosas do valor mobiliário - art. 61:

Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.

§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).

§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

         - Valor nominal e correção monetária - art. 54:

Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

§ 1o A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

         - Vencimento - art. 55:

Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

§ 1o  A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 2o  O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).


II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 3o  É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 4o  A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

         - Juros - art. 56:

Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.

         - Conversão da debênture em ação - art. 57:

Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;

II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;

III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;

IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.

§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.

§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:

a) mudar o objeto da companhia;

b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.

 2.1. Emissão de debênture

         Art. 59:

Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;

II - o número e o valor nominal das debêntures;

III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;

IV - as condições da correção monetária, se houver;

V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;

VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;

VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;

VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.

§ 1o  Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 2o  O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 3o  A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 4o  Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

         - Requisitos formais para a emissão - art. 62:

Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - constituição das garantias reais, se for o caso.

§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.

§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos necessários.

§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.

§ 4o Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

2.3. Espécie de debêntures

         Quatro espécies: (i) com garantia real; (ii) com garantia flutuante; (iii) quirografárias; e (iv) subordinadas.

         - Art. 58:

Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuantenão gozar de preferência ouser subordinada aos demais credores da companhia.

§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.

§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.

§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.

§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.

§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

3. Partes beneficiárias

         Títulos que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual a companhia. É eventual, pois depende de o resultado da S/A ter sido positivo, pois do contrário não haverá lucro a ser partilhado.

         - Art. 46:

Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.

§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.

§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

         - Resgate e conversão - art. 48:

Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.

§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.

§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.

§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.

         - Podem ser emitidas para a remuneração da prestação de serviços - caput do art. 47:

Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

         - Somente as Cia fechadas podem emitir partes beneficiárias - P. Ú. do art. 47:

Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias

4. Bônus de subscrição

         Título que assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição de nova ações. O bônus não confere aos seus titulares a ação, mas apenas um direito de preferência na sua subscrição.

         - Art. 75:

Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".

Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

         - Competência - art. 76:
  
Art. 76. A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.

         - Emissão - art. 77:

Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.

Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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