Cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Prazo para interposição: 10 dias
Pode ser interposto pelo correio.
Conteúdo:
1. a exposição do fato e do direito;
2. as razões do pedido de reforma da decisão;
3. o nome e o endereço completo dos advogados nomeados no processo (art. 524);
4. Deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias: das procurações das
partes, da decisão agravada, das peças necessárias ao conhecimento da
controvérsia que devem ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo advogado
(art. 544 do CPC, por analogia).
Preparo: O Agravo de Instrumento depende de preparo.
Destinatário: É dirigido diretamente ao Tribunal.
Efeitos: Ordinariamente, o agravo de instrumento seria recebido no efeito
devolutivo. Excepcionalmente seria deferido o efeito suspensivo normal ou ativo
ou, ainda, a antecipação da tutela recursal.
Entretanto, com a introdução das alterações da Lei nº 11.187, de 2005, a regra
passou a ser o agravo retido. Quando, entretanto, tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a interposição por
instrumento.
Tal interpretação é tirada da leitura do artigo
522 do Código de Processo Civil, conforme segue:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Assim, o efeito suspensivo é deferido, a requerimento do agravante, nas
hipóteses de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em mais casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara (art. 558).
Possíveis condutas do relator ao receber o agravo de instrumento:
1. dar ou negar seguimento de plano (art. 557);
2. converter o agravo de instrumento em agravo retido;
3. receber o recurso; atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de
tutela, a pretensão recursal; determinar a intimação da parte para apresentar
contrarrazões; determinar a intimação do Juiz de 1º grau para prestar
informações;
4. receber o recurso; não atribuir efeito suspensivo ou indeferir a antecipação
da tutela recursal; determinar a intimação da parte para apresentar
contrarrazões; determinar a intimação do Juiz de 1º grau para prestar
informações.
Depende de pauta para julgamento, sob pena de nulidade.
Forma: O agravo de instrumento deve ser escrito, não admite sustentação oral e
admite retratação, na forma do art. 529 do CPC.
Informação ao Juiz a quo: petição. O art. 526 prevê que, no prazo de
três dias, o agravante requeira a juntada de uma petição, na qual informa o
juiz a quo sobre a interposição do recurso, para que o magistrado se
retrate de sua decisão.
Se não apresentada a petição ao juiz de 1º grau o recurso não será conhecido. O
descumprimento da regra contida no art. 526 deve ser arguido e provado pelo
recorrido.
Existem situações em que o agravo, na modalidade agravo de instrumento, é
obrigatória: contra as decisões relativas aos efeitos em que a apelação é
recebida; contra as decisões que indeferem o processamento a apelação; contra
as decisões que acolhem ou rejeitam os incidentes de impugnação ao valor da
causa; contra as decisões que acolhem ou rejeitam os incidentes de arguição de
falsidade de documento; contra as decisões proferidas no processo de execução.
Contrarrazões:
Prazo: 10 dias. O recorrido pode juntar documentos na forma do art. 523, V do
Codigo de Processo Civil.
Pendente de julgamento agravo de instrumento e proferida a sentença, existem
duas situações possíveis:
1. Se interposto recurso de apelação, o agravo será julgado antes da apelação,
na forma do art. 559 do CPC;
2. Se não interposta apelação o agravo estará prejudicado, porque se terá
formado a coisa julgada.
RESUMO:
REGRAS DO AGRAVO RETIDO
O agravo retido é regra no processo civil brasileiro desde a última
reforma acorrida com a lei 11.187/2005; nela está estabelecido que as decisões
interlocutórias caberá o agravo retido no prazo de 10 dias, salvo se houver
contido nesta decisão prejuízo imediato a parte que diante de tal decisão
passível de causar dano de difícil ou incerta reparação irá, interpor agravo de
instrumento (cabe ressaltar que esta é a única possibilidade anterior à
sentença em que é possível interpor o agravo na forma retida, pois, em todas as
outras hipóteses ele só é praticável para decisões interlocutórias após a
sentença, quais sejam: decisão que julga liquidação de sentença, decisão que
julga impugnação à execução, decisão que inadmite a apelação e decisão que
julga os efeitos da apelação).
Assim, apesar de casuísticamente o agravo de instrumento ser, ainda, o
mais utilizado, a REGRA é a interposição na modalidade retida, que deverá
seguir as seguintes regras:
1 – deverá ser interposto ao juiz da causa no prazo de 10 dias;
2 – o juíz poderá, após ouvido o agravado proceder a retratação no prazo
de 10 dias (art. 523, §2º);
3 – o agravo é acessório à apelação, ou seja, ele só será alçado ao
tribunal se a apelação também subir;
4 – ao chegar no tribunal, é apreciado preliminarmente à apelação;
5 – o agravante, ao apresentar suas contrarrazões a apelação, deve
reiterar o pedido de apreciação ao agravo (informar a existência de
interposição de agravo na forma retida) sob pena de desistência tácita;
6 – Dentro da audiência de instrução e julgamento o juiz profere
diversas decisões interlocutórias oralmente (ex. indeferimento de prova), desta
forma, SEMPRE será cabível agravo na forma retida e ORAL (art. 523, §3º).