EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
Processo
n.º xxxxxxxxx
Requerente:
UGUINHO
Requerido:
ZEZINHO
ZEZINHO, já devidamente
qualificado nos autos supra referidos, por seus procuradores, os advogados que
esta subscrevem, estabelecidos profissionalmente no endereço constante no
rodapé do presente, vem à presença de Vossa Excelência com o acato e respeito
de costume, apresentar a presente CONTESTAÇÃO,
na ação de alimentos que lhe move UGUINHO,
menor impúbere, representado por sua genitora, MARGARIDA, menor púbere, assistida por sua genitora, VÓ MARGA, já devidamente qualificados
nos autos em epígrafe, aduzindo os motivos de fato e de direito que seguem:
O requerido tomou ciência da ação de alimentos
proposta, através do mandado de citação fls. o qual demonstra na inicial o
pedido de alimentos em quantia equivalente a 50% do salário mínimo. Alega o
requerente que o requerido não tem auxiliado na alimentação, saúde, vestuário, lazer,
educação, moradia, etc. do menor.
Tais alegações não se fazem verdadeiras
tendo em vista que o requerido, na medida do possível, tem honrando com a sua
condição de pai.
Os alimentos requeridos, no importe de 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo, destoam da possibilidade do
requerente, frente à ausência de elementos outros que autorizem a conclusão de
que o mesmo possua condições de arcar com esse montante. Pelo contrário,
juntou-se provas suficientes a demonstrar a impossibilidade de prestar pensão
dessa monta.
De mais a mais, a fixação da verba
alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de
impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional
distribuição dos encargos, entre o pai e a mãe, na medida da disponibilidade do
alimentante. No mesmo instante em que se procura atender às necessidades
daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade
do responsável por sua prestação.
Preleciona MARIA HELENA DINIZ, em seu
"Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361, que:
"Imprescindível
será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades
do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a
equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se
em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad
necessitatem'".
Nesse
sentido:
"AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO ""QUANTUM""
DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o
dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do
alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar
exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder
prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria
sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na
fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz
fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do
alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários
advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos." (A.C.
1.0024.02.712618-4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j.
11/08/2005). (grifo nosso).
E
mais:
"AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A
CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a
provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em
que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os
reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável
por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de
pagamento do "quantum" fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o
valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da
realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por
cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da
proporcionalidade e em vista da prova produzida." Agravo de Instrumento
n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Relator Des. Gouvêa Rios. j. 14 de junho de 2005.)
Pelo entendimento doutrinário e
jurisprudencial, depreende-se que o Poder Judiciário deve apenas “tosquiar” o
rendimento do pai a fim de satisfazer as necessidades dos filhos, dentro da
necessidade e real possibilidade, jamais “esfolá-lo” a ponto de retirar-lhe a
dignidade e prejudicar o seu próprio sustento. Também não se pode impor ao
filho que viva à míngua de qualquer assistência material daquela (a mãe) que os
trouxe à vida. A assistência material, cultural e afetiva, se possível, deve
ser prestada conjunta e razoavelmente pelo pai e pela mãe.
Conforme se infere na CTPS do requerido, o salário
percebido de fato é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), e por conseqüência,
o valor pedido na inicial a título de alimentos extrapola a sua condição
financeira, levando ainda em consideração que o mesmo precisa garantir também a
sua subsistência, e que a obrigação
alimentar é de ambos os genitores.
Verifica-se M.M. Juiz, que o requerido não
possui condições de arcar com o pagamento dos alimentos pedidos na inicial sem
prejudicar a sua subsistência.
De modo algum o requerido se negou ou se
nega em prestar o seu dever de alimentar, no entanto, se faz necessário que o
valor seja ajustado à sua realidade econômica, consoante dispõe o artigo 400 do
Código Civil in Verbis:
“Os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada.”
A jurisprudência também já firmou entendimento
no sentido de que a prestação alimentícia não pode colocar em risco o sustento
do alimentante e daqueles que dele dependem.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. RECURSO
DESPROVIDO. Não é possível no âmbito angusto do recurso de
agravo de instrumento proceder-se à análise valorativa das provas até então
produzidas, porque tal importaria em julgamento antecipado do
mérito da causa principal. Se é certo que o alimentante deve
contribuir para a criação e educação da alimentanda, não é menos correto
afirmar-se que tal papel deve ser
desempenhado por ambos os genitores, segundo suas possibilidades, evitando-se,
tanto quanto possível onerar-se o prestador da contribuição alimentar,
expondo a menor ao risco de vir secar diante de si a própria
fonte de onde provém o seu sustento. (TJDF; Rec.
2008.00.2.018025-9; Ac. 343.539; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende;
DJDFTE 02/03/2009; Pág. 44). (grifo
nosso)
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. GUARDA
COMPARTILHADA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE TUTELA O MELHOR INTERESSE DOS
INFANTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃODO PERCENTUAL AO MÍNIMO. MEDIDADE RIGOR. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Na fixação do quantum referente à pensão
alimentícia, o juiz possui amplo conhecimento sobre as peculiaridades de cada
caso in concreto. Assim, a verba alimentícia só deverá ser fixada de acordo com o binômio necessidade do alimentado
e possibilidade do alimentante. A guarda compartilhada não pode ser
exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de comprometer o bem estar dos menores e perpetuar o
litígio parental. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em
honorários advocatícios; é-lhe assegurada tão somente a suspensão da execução,
se no prazo de 05 (cinco) anos o assistido/beneficiário não puder saldar a
dívida sem que lhe advenha prejuízo do sustento
próprio ou da sua família. A minoração do percentual dos
honorários advocatícios é, a meu juízo, medida de rigor. (TJMT; APL 20530/2008;
Capital; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg.
13/07/2009; DJMT 24/07/2009; Pág. 15). (grifo
nosso).
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A SEPARANDA E PARA OS FILHOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
PROVA. AFASTAMENTO DO VARÃO DA MORADA COMUM DO CASAL. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, de forma a
atender os encargos das alimentadas, mas sem sobrecarregar em demasia o
alimentante. 2. Cabe a ambos os genitores concorrer para o sustento do
filho menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade,
de forma a proporcionar-lhe condições de vida assemelhadas às que desfruta 3.
Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorar o
encargo, seja para reduzi-lo, desde que venham aos autos elementos de convicção
que justifiquem a revisão. 4. Demonstrado o mau relacionamento existente entre
o casal, que vive situação de animosidade, com risco de violência física,
torna-se imperioso o afastamento do varão da morada comum,
devendo permanecer no lar a virago com os filhos. Recurso provido em parte.
(TJRS; AI 70031204373; Tramandaí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio
Fernando Silva de Vasconcellos Chaves; Julg. 11/11/2009; DJERS 19/11/2009; Pág.
58). (grifo nosso).
Por todo o exposto, o requerido pede se
digne Vossa Excelência fixar os alimentos definitivos no valor equivalente a 20%
(vinte por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser pagos mediante
depósito em Conta
Poupança a ser indicada pela genitora do menor, ou mediante
recibo da própria genitora do autor todo o dia 10 do mês subseqüente.
Por oportuno o requerido declara ser pessoa
pobre desprovido de recursos para o pagamento de taxas, custas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, pelo que, mediante
as provas carreadas aos autos pede que seja deferido os benefícios da
assistência judiciária.
Protesta por todos os meios de prova em
direito admitido, requerendo, de logo, o
depoimento pessoal da genitora, ouvida de testemunhas e juntada de documentos.
Nestes termos, pede deferimento.
Goiânia, 05 de Agosto de 2010.
ADVOGADO
OAB/GO
Um comentário:
Paulo, parabéns pela contestação...muito boa!!!
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