É o mesmo que
acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito,
além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade
física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do
consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo,
passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem
(consumidor padrão ou standard –
art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os
fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação
ou bystandard – art. 17 do CDC).
Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.
Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.
Exemplos de fato do
serviço: uma dedetização
cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando
intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica,
igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que
venha a provocar um incêndio no veículo etc.
É importante
memorizar: o fato do
produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do
próprio produto ou serviço. Sem a ocorrência desse pressuposto da
responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar.
Prazo para arguir
responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão
a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua
contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto
no art. 27 do CDC. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
OBS: A ocorrência de um acidente de consumo (fato do
produto ou do serviço) é pressuposto para a aplicação da prescrição quinquenal,
pois a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do
CDC) reclama a ocorrência de riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de
terceiros, isto é, responsabilidade por risco ou ofensa à sua incolumidade
física e/ou psíquica. Sendo assim, pode haver responsabilidade civil oriunda de
uma relação de consumo sem que haja, todavia, a incidência do art. 27 do CDC. É
o caso, por exemplo, de danos decorrentes de inadimplemento contratual. Repare
que, neste caso, não haverá ofensa à incolumidade física ou psíquica do
consumidor, mas o descumprimento do contrato pode ser capaz de gerar efeitos
extapatrimoniais, isto é, danos morais.
Ilustrando, imagine o caso de um consumidor que perde um voo em
decorrência de ato da cia. aérea, e por isso deixa de fechar um negócio
importante na cidade de destino. Nesse caso, com base na teoria do diálogo das fontes,
apesar de se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao
caso será o do CC/2002 (3 anos), pois não se trata de acidente de consumo.
Outros bons exemplos são a negativa de cobertura por parte dos seguros de assistência
à saúde (planos de saúde) e a interrupção de serviços essenciais como o
fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, com inegável potencial
ofensivo aos direitos da personalidade.
A esse respeito, vale transcrever o Enunciado nº 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil –
CJF/STJ, com o seguinte teor: “Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral
quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.”
VÍCIO DO PRODUTO OU
DO SERVIÇO:
Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade
econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial.
Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
Exemplos de vício do
produto: uma TV nova que
não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD
não armazena os dados, um fogão novo cuja pintura descasca etc.
Exemplos de vício do
serviço: dedetização que
não mata ou afasta insetos; película automotiva mal fixada, que vem a
descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não
funcione etc.
É importante
memorizar: no caso de vício
do produto ou do serviço, não há danos à saúde física ou psicológica do
consumidor. O prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio
produto ou serviço.
Prazo para reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca),
diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art.
26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não
durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável.
Vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Exemplos de produtos
duráveis: televisores,
celulares, automóveis, computadores etc. Repare que são bens de consumo cuja
vida útil possui um prazo de duração razoável. Assim, o produto não se consome
imediatamente.
Exemplos de produtos
não duráveis: gêneros
alimentícios, produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, creme
dental, papel higiênico, produtos de beleza etc.). Note que são produtos cujo
consumo importa em destruição imediata da substância ou, no máximo, em lapso
temporal muito pequeno.
Exemplos de serviços
duráveis: uma dedetização
com prazo de duração de seis meses; a reforma de um imóvel; a pintura de uma
casa; serviço de assistência técnica em eletroeletrônicos etc. Nesses casos,
espera-se que o serviço surta efeito por um prazo razoável, que se estenda por
meses ou até anos.
Exemplos de serviços
não duráveis: serviços de
transporte; cortes de cabelo e manicure; lavagem de um carro; faxinas;
contratação de um pacote turístico etc. Repare que nessas hipóteses os efeitos
do serviço perduram por um prazo bem mais curto.
Em resumo, a durabilidade do serviço está relacionada à expectativa da
sua utilidade para o consumidor.
SUJEITOS RESPONSÁVEIS
POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o
candidato se atente para um detalhe: quando o CDC, indistintamente, usar a
expressão FORNECEDOR, para determinar a responsabilidade desse sujeito da
relação jurídica de consumo, quer dizer que todos que contribuírem para a
causação do dano serão solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a
responsabilidade será sempre solidária.
FABRICANTE, PRODUTOR,
CONSTRUTOR, IMPORTADOR –
Quando o CDC especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará
atribuindo responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas
pessoas responderão solidariamente.
É o que ocorre na responsabilidade por fato do produto e do serviço. A
solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput
do art. 12 do CDC. Vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
COMERCIANTE – Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em
princípio, será condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse
sujeito não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato
do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Sendo assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses
descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente
responsável.
SUJEITOS RESPONSÁVEIS
POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 18 A 25):
Considerando o que acabamos de ver no caso de fato do produto e do
serviço, notem que na responsabilidade por vício o legislador consumerista
utiliza o vocábulo FORNECEDORES,
nocaput do
art. 18 do CDC, e dispositivos subsequentes:
Assim, o que deve ser memorizado é: em se tratando de vícios, todos os
fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente, já que o
código não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação.
OBS: O § 5º do art. 18 e o § 2º do art. 19 podem gerar
alguma confusão, pois tratam da figura do fornecedor imediato. No primeiro
caso, aparentemente, poder-se-ia cogitar sobre sua responsabilidade exclusiva,
como de fato entendem alguns doutrinadores. Contudo, não é essa a melhor
interpretação, pois o objetivo da norma, segundo Cláudia Lima Marques, é
proteger amplamente os interesses do consumidor, na medida em que este,
desconhecendo o produtor, terá como opção voltar-se contra o fornecedor
imediato, que geralmente é o comerciante. Porém, a solidariedade prevalece, a
teor do que expressamente dispõe o caput do art. 18. Já no caso do art. 19,
essa exclusividade existe, pois consta de expressa disposição.