1 -Na disciplina de contratos administrativos, a principal dúvida dos alunos é referente à garantia contratual. O valor é definido expressamente no contrato pela Administração (até 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10% quando o contrato for de grande complexidade ou alto risco financeiro), mas dentre aquelas estabelecidas na lei, quem define a modalidade, é o contratado.
2 – Em geral, muitos alunos confundem a relação entre o julgamento das contas e os atos de improbidade do agente administrativo pelo Tribunal de Contas. A ação de improbidade administrativa poderá ser proposta, mesmo diante da aprovação das contas pelo TC, uma vez que, a configuração da improbidade não depende da verificação do dano ao erário.
3 – Em relação à licitação, a alienação de bens imóveis pela Administração ocorrerá por meio da modalidade concorrência. Mas se os bens tiverem sido adquiridos por doação em pagamento ou procedimento judicial, a Lei 8666/93 autoriza o uso da modalidade leilão.
4 – Quanto à matéria servidor público, não é garantido, expressamente, pela Constituição Federal o direito à nomeação em caso de aprovação em concurso público. Tal direito é garantido pela jurisprudência do STF em caso de aprovação do agente dentro do número de vagas fixado no edital e em caso de violação pela Administração Pública da ordem dos aprovados e classificados no certame. Nos dois casos, será possível a propositura do Mandado de Segurança para a defesa de tais interesses, lembrando que no primeiro caso a Administração deverá nomear o aprovado dentro do prazo de validade do concurso.
5 – Em relação aos bens públicos, a imprescritibilidade se estende aos bens da Administração não afetados. Assim, mesmo que os bens não estejam sendo utilizados para a prestação de um serviço público, não são considerados passiveis de usucapião.
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