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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

RESUMO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

Conceito:  

Satisfação de uma prestação pactuada e não adimplida voluntariamente. A execução está atrelada a uma obrigação, ou seja, trazer para o plano real o que fora decidido ou ainda obrigar o devedor a cumprir uma obrigação que não adimpliu de modo espontâneo. A execução pode ser fundada em título judicial ou extrajudicial. 

Objetivo:

Obter resultados práticos, cumprimento da prestação e satisfação do interesse do credor.

Tipicidade:


Os meios utilizados para execução dos títulos executivos, correspondem a tipos normativos existentes previamente à execução.

Aberta: Títulos que podem ser negociados, ou seja, possuem uma margem de alteração como por exemplo o contrato.

Fechada: Títulos que não podem ser negociados como por exemplo o cheque.


Taxatividade:

Os títulos executivos estão taxativamente previstos em lei, tanto os judiciais quanto os extrajudiciais. PORÉM isso não quer dizer que novos títulos não possam ser criados, PODEM SIM, mas precisarão ser previstos em lei para ter força executiva. 

Classificação:

Execução comum: Abrangem uma generalidade de créditos e os procedimentos abarcam a execução por quantia certa, execução das obrigações de fazer e não fazer e a execução para entrega de coisas.

Execução especial: A execução especial serve para satisfação de créditos específicos onde serão adotados procedimentos especiais, isso ocorre com a execução fiscal e a execução de alimentos. 

Fundada em título judicial: Quer dizer que a obrigação decorre de sentença ou determinação judicial, ou seja, houve um processo no judiciário e foi determinado o cumprimento de determinada prestação. Título judicial é aquele que decorre de uma decisão judicial tratando-se apenas de uma nova fase no processo sendo assim o réu não precisará ser citado; salvo quando trata-se de sentença penal condenatória, arbitral, estrangeira ou contra a Fazenda Pública. (Art. 475-N, CPC/73 e Art. 515, CPC/2015)

Fundada em título extrajudicial: São títulos que decorrem de avenças pactuadas entre as partes, são documentos cujo a lei dá força executiva, ou seja, documentos com eficácia executiva dada pela lei; nesse caso como o título é extrajudicial sua pactuação surgiu fora do judiciário, para execução fundada nesses títulos o exequente precisará entrar com a ação de execução o que exige citação do réu. (Art. 585, CPC/73 e Art. 784, CPC/2015)

OBS. O novo CPC de 2015 em seu artigo 785 permite ao credor de título executivo extrajudicial optar pela ação de execução ou ação de conhecimento e assim tornar o título extrajudicial em título judicial. 


Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial. CPC/2015. 

De inicio parece estranho, pois como bem sabemos na ação de execução o executado será chamado diretamente para cumprir a prestação e na ação de conhecimento o devedor ainda poderá se defender, utilizar-se de recursos e etc o que posterga o cumprimento da prestação. Porém é um dispositivo muito relevante e que será útil em vários casos. Por exemplo para comprovação de uma compra e venda que não foi tão bem pactuada, ou ainda para inserção de valores que não estão no acordo mas o credor teve que gastar em virtude do inadimplemento. 

Execução direita: Ocorre por adjudicação, o Estado substitui o devedor tomando as providências que o mesmo não tomou para adimplir a prestação. Que pode ser por:

Desapossamento: Busca e apreensão de Bem / Bens 
Transformação: Designa terceiros para realizar a prestação as custas do executado. 
Expropriação: Colocar bens a penhora etc.

Execução Indireta: Nesse caso o Estado não substitui o devedor mas, adota medidas para que o executado cumpra a obrigação, ou seja, usa meios coercitivos como por exemplo a aplicação de multa. Tal comportamento é mais comum em obrigações de natureza personalíssimas onde o Estado não pode substituir o devedor e fazer a execução de modo direto. 

Execução definitiva: Trata-se de títulos fundados em decisões definitivas, onde já é considerada coisa julgada material.

Execução Provisória: Trata-se de título fundado em decisão ainda não definitiva pois, ainda pode haver recurso pendente de julgamento, por exemplo.


Requisitos para execução 

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-à sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível. CPC/2015.

Certa: Certeza da existência desta obrigação; um título executivo é certo quanto a existência do direito e da relação entre as partes. 

Líquido: Um título executivo é liquido quando determinado de forma clara seu valor. Para ter força executiva o título precisa ter valor determinado.

Exigível: Um título executivo é exigível quando não há impedimento nenhum para cobrança, no sentido de não haver dúvida quanto a obrigação de cumprir a prestação. Assim um título executivo será exigível a partir do seu inadimplemento.

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