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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

NESTA QUARTA: Escritor lança livro com coletânea de contos e prosas em Serra Talhada

Por Manu Silva (Farol de Notícias)
Paulo César Gomes já tem uma ampla história com a Flist, em 2015, lançou seu livro sobre o extinto time de futebol de Serra Talhada, o Comercial (Foto: Farol de Notícias / Alejandro García)

O professor, escritor e colunista do Farol de Notícias Paulo César Gomes, lança logo mais às 20h, na Estação do Forró, durante a programação da Festa Literária de Serra Talhada e da Feira do Livro do Vale do Pajeú o seu trabalho literário, “As Duas Pedras. Contos e Prosas”, a obra é uma coletânea de contos e de prosas escritas pelo autor ao longo da sua adolescência.

O escritor que foi finalista do 6º Concurso Literário de Salgueiro ressaltou a importância do evento para a cidade e todo Sertão.

“A realização da Flist e da Feira do Livro do Pajeú só vêm referendar a qualidade e a força da literatura produzida no interior do estado, além de valorizar os autores sertanejos que sofrem com a falta de apoio financeiro e de espaço de divulgação dos seus trabalhos nas grandes livrarias do estado”, desabafou Gomes.

Conheça mais do acervo literário de Paulo César Gomes em sua loja virtual (clique aqui).



PROGRAMAÇÃO DESTA QUARTA-FEIRA 

19h – Sobre os esforços que fazem a ficção – Marcelino Freire conversa com o homenageado Raimundo Carrero e relembra a experiência como aluno em suas oficinas de escrita
19h30 – Lançamento do livro – De Volta a Minha Terra, de Adelmo Santos
20h – Lançamento do livro As Duas Pedras – Contos e Prosas, de Paulo César Gomes
20h – Grupo de Xaxado Cabras de Lampião
21h –  Show As Severinas

Resumo de Introdução ao Estudo do Direito

Por  Marcela Gama (http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgvbMAK/resumo-ied) 

DIREITO (SISTEMA) ROMANO-GERMÂNICO: Baseado nas LEIS ESCRITAS.
DIREITO (SISTEMA) ANGLO-SAXÃO: Gerado a partir dos costumes, tem suas decisões judiciais relacionadas ao mesmo caso, EFEITO VINCULANTE.
Segundo Miguel Reale, “o Direito é baseado em três elementos: fato, norma e valor”.
FATO: Fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia)
NORMA: Regula o fato social. (Dogmática)
VALOR: Avaliação de caso, importância que se dá ao fato. (Filosofia)
Centraremos nossas atenções na NORMA, o centro de estudo da DOGMÁTICA JURÍDICA:
NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.
DIREITO ESTATAL: É o conjunto de regras jurídicas emanadas do Estado com a finalidade de reger a vida social (Ex.: Constituição, Código Civil, Código Penal).
DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados destinadas a reger a vida interna desses grupos (Ex.: Direito Religioso, Direito Desportivo, Direito Universitário).
DIREITO POSITIVO (corrente): É o conjunto de normas estatais em vigor, em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria (Ex.: Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto).
DIREITO NATURAL (corrente): É o conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito universal”. Ligado à moral e aos costumes.
Obs.: Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito Natural prevalece sobre a do Direito Positivo.
ORDEM JURÍDICA: É o conjunto de todas as normas em vigor no
Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito.
DIREITO OBJETIVO: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, estatal ou não. É a regra, o ordenamento jurídico. É a NORMA.
DIREITO SUBJETIVO: É uma faculdade de agir, uma prerrogativa de agir. É a autorização concedida pela norma para que o indivíduo possa agir. Enquanto que o direito objetivo é a norma, o direito subjetivo é o interesse do indivíduo sobre a norma, seja ele qual for. É um poder do sujeito.
TEORIA DA NORMA JURÍDICA: Parte do preceito que o direito é objetivo, preocupando-se integralmente com a norma jurídica.
FONTES DO DIREITO: É todo modo de formação do direito, todo o documento, monumento, pessoa, órgão ou fato de onde provém a norma jurídica.
FONTES MATERIAIS: São todos os fatores sociais representados pelas necessidades políticas, econômicas e culturais, bem como fatores naturais como o clima e o relevo. Constituem a matéria-prima da elaboração do direito.
FONTES HISTÓRICAS: São todos os documentos jurídicos e coleções legislativas do passado que devido a sua importância continuam a influenciar a legislação do presente (Ex.: Código de Hamurabi).
FONTES FORMAIS: São as leis, os costumes jurídicos, a doutrina e a jurisprudência, nessa ordem de indicação.
Para a maioria dos doutrinadores, as fontes do direito têm duas classes:
MONISMO JURÍDICO (DIREITO ESTATAL): Não admite os ordenamentos jurídicos não elaborados pelo Estado como fonte do direito, ou seja, só admite o direito objetivo e estatal.
Entende que existem sim, ao lado do direito Estatal, normas de direito Não-Estatal como fonte do direito.
PODER NEGOCIAL: Fonte do direito ou não?
A doutrina diverge nessa resposta. Tradicionalmente, os contratos e os negócios jurídicos não são considerados fonte do direito, por não se aplicarem a todos, buscando o interesse apenas das partes. Por outro lado, porém, outros doutrinadores dizem que, por constituir norma de vontade entre as partes, deve ser considerado como fonte do direito. De um modo geral, na linguagem jurídica, por sua força e obrigatoriedade, os contratos e negócios jurídicos são ditos como “LEI ENTRE AS PARTES”, do mesmo modo que a sentença é a lei viva, efetivamente aplicada ao caso concreto.
COSTUME JURÍDICO (também chamado de direito não escrito): É o costume frequentemente adotado com caráter obrigatório. Não é fonte primária. Opõe-se à forma escrita do direito. É positivado dentro do nosso direito.
Uma boa definição: é a prática social reiterada e obrigatória, ou ainda, é a norma jurídica que resulta de uma prática geral constante e prolongada.
Elementos que caracterizam o COSTUME JURÍDICO:
1) Continuidade 2) Uniformidade 3) Diuturnidade 4) Moralidade 5) Obrigatoriedade
“secundum legem”: Segundo a lei; a lei de fato. “preter legem”: Lacuna, falta de lei.
“contra legem”: Contra lei, se opõe à lei (alguns dizem que estes não são fonte do direito).
JURISPRUDÊNCIA: São as decisões “plurais”, ou ainda, é o conjunto das decisões que promanam dos Tribunais. O juiz leva em conta as decisões da doutrina, leva em conta também os costumes, a população (sociedade), influências sociais. É o direito criado pelo juiz, conhecido como “Direito Vivo”. É subsidiado, por exemplo, pelas SÚMULAS VINCULANTES
(força vinculante), que são as elaborações de um tribunal para auxiliar outros em determinadas situações. É bom salientar que a súmula vinculante põe em conflito as teorias do Direito Romano-Germânico e o Anglo-Saxão.
DOUTRINA: É o estudo elaborado pelos juristas sobre um determinado assunto. Também cria ou influencia leis. Alguns acreditam que não é fonte do direito pois não tem força obrigatória, já outros a consideram fonte do direito pois dizem que ela contribui para a criação, reforma e aplicação do direito.
SISTEMA JURÍDICO: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito, tendo por finalidade a justiça, sendo:
SISTEMA JURÍDICO ABERTO: Se deixa levar pela sociedade, pela interpretação das pessoas sobre as coisas. Ex. agências públicas.
SISTEMA JURÍDICO FECHADO: Aquele que não sofre influência externa.
SISTEMA JURÍDICO SIMPLES: Aquele que possui uma única fonte de direito.
SISTEMA JURÍDICO COMPLEXO: Aquele que possui várias fontes de direito.
SISTEMA JURÍDICO PARITÁRIO: Aquele em que as regras têm o mesmo valor do princípio.
SISTEMA JURÍDICO HIERÁRQICO: Aquele que é escalonado, ou seja, as normas jurídicas apresentam-se hierarquicamente dentro do sistema.
Logo, em nosso país, temos um Sistema Jurídico Aberto, Complexo e Hierárquico. (Baseando-se no direito Romano- Germânico).
DIREITO PÚBLICO, onde o Estado é a fonte; relações entre Estado e indivíduo:
DIREITO PRIVADO, onde as partes são a fonte; relações entre os particulares:
LEI: Regra abstrata e permanente. É a mais importante das fontes formais do direito.
ELEMENTO NATURAL DA LEI: É o conteúdo da lei, o preceito comum e obrigatório que a lei carrega com ela, destinada a todos os membros da comunidade.
ELEMENTO FORMAL: É a vontade do legislador. A lei deve emanar de poder competente, para assim ser válida (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e do Senado Federal). Se for emanada de órgão incompetente, a lei perde a obrigatoriedade e, portanto, deixa de ser lei.
ELEMENTO INSTRUMENTAL: É a fórmula escrita. A lei é sempre escrita com o intuito de transmitir segurança social, além de ser a forma mais didática de assimilar os preceitos. É bom salientar que, neste ponto, a lei difere do costume jurídico, o qual não é escrito.
EMENDA CONSTITUCIONAL (altera, modificando ou ampliando a constituição; só ela pode alterá-la).
LEI COMPLEMENTAR (complementa a constituição).
LEI ORDINÁRIA (é o produto do poder legislativo, a lei propriamente dita).
LEI DELEGADA (é quando o congresso dá ao Presidente o poder de regulamentador).
MEDIDA PROVISÓRIA (medida de urgência que vale por determinado período e deve ser convertida em lei pelo poder judiciário).
DECRETO LEGISLATIVO (ato normativo e administrativo que produz efeitos externos, deliberado pelo Congresso Nacional).
RESOLUÇÃO (regulam matéria de competência do Congresso
Nacional, produzindo efeitos de natureza interna, como regra).
NORMAS LEGAIS (leis).
NORMAS CONSUETUDINÁRIAS (costumes).
NORMAS JURISPRUDENCIAIS (jurisprudência, súmula vinculante, etc.).
NORMAS NEGOCIAIS (atos negociais, como contratos por exemplo).
IMPERATIVA CATEGÓRICA (aquela que vale por si só, tendo um valor que lhe é intrínseco (“deve ser a”).
IMPERATIVA HIPOTÉTICA (se ocorrer B, deve ser A, ou seja, torna-se uma consequência, carregando um ato consigo).
NORMAS COGENTES OU DE ORDEM PÚBLICA (quando a lei obriga, impõe. Ex.: Para se eleger, o indivíduo deve se candidatar.
NORMAS DISPOSITIVAS (que estabelecem uma conduta e oferecem uma margem de escolha. Ex.: Vote se quiser e se tiver entre 16 e 18 anos).
NORMAS RÍGIDAS: Não dão margem a qualquer tipo de “ajuste”.
NORMAS FLEXÍVEIS: Que permitem certa adequação e ampliação de seu conteúdo.
NORMAS DE DIREITO POSITIVO OU TÍPICAS: Aquelas oriundas do Estado, públicas.
NORMAS PARTICULARES OU ATÍPICAS: Aquelas não-estatais.
QUANTO À SUA EXTENSÃO ESPACIAL (ou ÂMBITO):
NORMAS DE DIREITO INTERNO (nacionais), sendo estas ainda subdividias em: federais, estaduais, municipais e societárias.
NORMAS DE DIREITO EXTERNO (internacionais).
NORMAS GENÉRICAS OU ABSTRATAS: Direcionadas à todos os brasileiros.
NORMAS INDIVIDUAIS OU PARTICULARES: Direcionadas à grupos específicos.
NORMAS PERFEITAS: São aquelas que quando anuladas, anula tudo aquilo que a anulou. Ex.: o ato.
NORMAS MAIS DO QUE PERFEITAS: São aquelas que além da anulação (anterior), é aplicada punição ou restrição ao infrator. Ex.: bigamia.
NORMAS MENOS QUE PERFEITAS: São as que não anulam o ato, mas impõe uma pena.
NORMAS IMPERFEITAS: São aquelas que não anulam os atos e nem aplicam pena ou restrição ao infrator. São normas meramente acordadas.
NORMA MATERIAL: Aquela que dá direito às coisas: direitos e deveres.
NORMA FORMAL: Prevê um procedimento. Ex.: código civil, prazos, locais, tempos.
APLICABILIDADE DAS NORMAS: Consiste na investigação da norma que deve ser aplicada no caso concreto. Pressupõe a possibilidade de ser aplicável (produzir efeitos jurídicos).
Para saber se a norma é aplicável, precisamos saber:
EXISTÊNCIA: É a condição indispensável para que se torne vigente, válida e eficaz. PROMULGAÇÃO: Proclamação (assinatura daquele que é competente). PUBLICAÇÃO: Torná-la conhecida, para conhecimento dos cidadãos.
VIGÊNCIA: Período de vida da norma jurídica (até sua revogação!). É a potencialidade da lei para incidir em um caso concreto. É o que a torna exigível. “Estar vigente é incidir no mundo dos fatos...”.
VALIDADE: Seria sua conformidade com outra norma que regula sua produção e, por vezes, o seu conteúdo.
REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO: Legitimidade do órgão criador, competência em razão da matéria e a legitimidade do procedimento.
A norma encontra os requisitos de validade no próprio sistema jurídico.
EFICÁCIA: É a efetiva aplicação e observância das normas.
Refere-se aos efeitos e às consequências de uma norma jurídica.
EXEMPLO DE LEI INFELIZ: Adultério, prostituição, aborto, etc. (vigência temporária, princípios do direito penal, retroatividade da lei + benigna, irretroatividade da lei + severa.
TEMPORAL: Compreendida nos limites do tempo, leis novas ou antigas.
ESPACIAL / TERRITORIAL: Sistema territorial e sistema extraterritorial. Princípio da territorialidade: dentre o Brasil; Princípio da extraterritorialidade (respeito à nacionalidade).
MATERIAL: É a esfera de aplicação a certos assuntos, matérias ou coisas. Ex.: Código de Defesa do Consumidor.
PESSOAL: É o conjunto de pessoas que estão sob aplicação da norma. Dirigem-se as normas à toda a sociedade. Mas as vezes é limitada a um certo grupo de pessoas, Ex.: Estatuto dos Funcionários Públicos, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ciência Teórica à Ângulo do Direito tratado como ciência à TEORIA DO DIREITO.
Ciência Técnica à Ângulo do Direito tratado como ciência à PRÁTICA JURÍDICA.
Ciência Moral à Ângulo do Direito tratado como ciência à AXIOLOGIA JURÍDICA.
Kirchman (1847 - Berlim): “Direito não é ciência, pois falta validade universal”.
Miguel Reale:
“Direito é ciência, pois a experiência jurídica leva à conceitos universais”.
Franco Montoro:
“É ciência, pois tem um objeto material (homem em sociedade) e um objeto formal (justiça)”.
Termo Preposição
Argumento
Invocar a norma aplicável, indicando a interpretação, o sentido e o alcance.
Demonstrar o fato, por intermédio de provas.
Concluir o raciocínio em termos precisos na forma de pedido ou decisão.
DEDUÇÃO (silogismo): Parte do geral para o particular (+ próprio do Direito).
Premissa 1 = Todo homem é mortal Premissa 1: Norma jurídica
Premissa 2 = Sócrates é homem Premissa 2: Caso concreto
Premissa 3 = Sócrates é mortal Premissa 3: Resultado da aplicação da norma ao caso (premissa menor).
INDUÇÃO: Parte do particular para o particular (+ próprio das ciências naturais).
ANALOGIA: Parte do particular para o geral.
Técnica utilizada para o preenchimento de lacunas. Não se admite no Direito Penal.
HERMENÊUTICA JURÍDICA: É a ciência que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos técnicos e caminhos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito (teoria). É a teoria da interpretação.
Hermenêutica X Interpretação X Exegese
INTERPRETAÇÃO: É a reconstrução do pensamento contido na lei. É a aplicação prática dos preceitos teóricos da hermenêutica.
JUDICIAL (interpretação feita pelo poder judiciário. No apelo, no recurso, estará na súmula vinculante).
LEGAL OU AUTÊNTICA (feita pelo legislador).
ADMINISTRATIVA (feita pela própria administração).
DOUTRINÁRIA (feita pelos professores, escritores. Estudam como elaborar as normas).
GRAMATICAL (trabalha com o significado, o alcance e a função gramatical dos vocábulos).
HISTÓRICA (considera os documentos, os registros e as demais circunstâncias históricas).
SOCIOLÓGICA (relação entre as populações).
TEOLÓGICA (pesquisa a finalidade da lei, o que ela quer proteger).
DECLARATIVO (limita-se a declarar o puro e objetivo significado da lei).
EXTENSIVA (vai além da norma).
RESTRITIVA (restringe o efeito da norma, faz-se ler a norma com sentido menor).

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

VIAGEM AO PASSADO:Será a caravana do Rei do Baião, Luiz Gonzaga, em passagem por Serra Talhada?

Por Paulo César Gomes



A foto acima é dá década de 1950 e possuiu um mistério, isso porque não se sabe ao certo se esta imagem se trata ou não do famoso trio de forró liderado por Luiz Gonzaga.

Vale lembrar que o trio era formado por “Inflação” (musico mais alto) e ‘Salário Minimo (apelido do anão). As duas certezas dessa foto é que foi tirada nas areias do Rio Pajeú, aqui em Serra Talhada, e que os grupo estava fazendo campanha para alguma político, já que o carro está cheio de fotos com a imagem desse candidato.



sábado, 5 de agosto de 2017

VIAGEM AO PASSADO: A bela e as feras… um momento da história de Serra Talhada

Por Paulo César Gomes



A foto em destaque é de um momento singular da história serra-talhadense e foi no estádio Pereirão. Se de um lado temos as principais lideranças política e empresariais da cidade, entre as décadas de 1970, 1980 e 1990, entre eles, o ex-prefeito Nildo Pereira, Zé Naildo, Luiz de Cecília, o ex-deputado Inocêncio Oliveira, o ex-prefeito Tião Oliveira e seu Né das Bicicletas. Do outro temos, a beleza da então Miss Pernambuco, de 1975, Fátima Mourato, que na oportunidade estava sendo a aprestada ao publico presente ao estádio de futebol. 

Homenagem a Alejandro J. Garcia



Por Paulo César Gomes

Hoje, ao escrever estas mal traçadas e dolorosas linhas, peguei-me viajando no tempo e recebendo umas das ligações de Alejandro: “Hombrê! Já estou pronto.”. E assim era ALEJANDRO JORGE GARCÍA MOSCA, sempre pronto para qualquer desafio. Sempre pronto para registrar o melhor anglo e nos presente com uma bela imagem.

É difícil definir alguém com as qualidades do “Hombrê”. Homem maduro, mas que muitas vezes transbordava com o seu jeito inrriqueto de ser, algo quase juvenil, dado a sua sensibilidade poética e a inigualável teimosia. Alejandro era um perfeccionista nato, por isso muitas vezes, voltou ao mesmo lugar várias vezes, para encontrar o melhor anglo e a melhor luminosidade, para dessa forma produzir uma foto com a sua marca e com a sua digital.

A inesperada partida de Alejandro vai deixar um vazio imenso pelas ruas de Serra Talhada, nunca antes alguém conseguiu registrar com tanta genialidade, a alma e o sentimento dos serra-talhadenses. Um povo que amou e pelos quais foi muito amado e admirado.

Para mim, ficará a lembranças das nossas viagens e andanças pelas caatingas, subindo serras, atravessando riachos e muitas vezes andando em direção ao desconhecido. Mas fica também os registros das amizades que fizemos e das histórias que resgatamos e que ficaram eternizadas nas páginas do Farol de Notícias e nos livros “Histórias Perdidas de Serra Talhada” e “Profissões Esquecidas”, ainda em fase de acabamento.

Para nós do Farol, ficará a dor da saudade de um amigo que se vai. De alguém que ajudou a construir, através das suas lentes, a história de um site, que surgiu de um sonho e que hoje se tornou um do mais acessados do interior do Nordeste. No entanto, a redação e o Farol não serão mais os mesmos sem a presença do nosso “Hombrê”! Do nosso querido e amado Alejandro García!

Obrigado Alejandro, pela satisfação de ter sido seu amigo e por todas as lições que me ensinou!

Alejandro J. García...
Presente! Agora e sempre!

“...É quando seus amigos
Te surpreendem
Deixando a vida de repente
E não se quer acreditar...

Mas essa vida é passageira
Chorar eu sei que é besteira
Mas meu amigo!
Não dá prá segurar...”
(Vida Passageira – Ira!)

Serra Talhada, 02 de agosto de 2017. 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

VIAGEM AO PASSADO: O jovem Sebastião Oliveira na inesquecível década de 1980

Paulo César Gomes



A foto em destaque foi registrada na década de 1980 tirada após um baile de festas no Clube Intermunicipal de Serra Talhada (CIST), no Centro da cidade.

Entre os personagens podemos destacar: Eduardo, Dau, o inesquecível Arestides Duarte (Dom Ratinho) e logo em seguida, uma das maiores lideranças políticas de Pernambuco, o secretário de Transportes Sebastião Oliveira.

O detalhe é que o pequeno ‘Sebá’ é o único que está sem camisa, com uma fita na cabeça e que aparenta estar se divertindo muito mais posando em frente à igreja Matriz de Nossa Senhora da Penha.

Vale a pena recordar!

terça-feira, 1 de agosto de 2017

VIAGEM AO PASSADO: Nos tempos em que Duque era o dono da bola no Pereirão

Por Paulo César Gomes



A foto em destaque é de 1973, o ano de inauguração do estádio Pereirão. Alguns desses pequenos jogadores do time infantil do Flamengo, são hoje figuras bastante conhecidas da nossa sociedade, entre eles, o nosso querido prefeito Luciano Duque.
Na foto, Duque se mostra como sendo atleta, mas não esboça o seu famoso ‘sorriso colgate’ – uma das suas marcas como prefeito da cidade -, o emburrado Duque aparentemente não gostou de ser escalado para jogar na defesa, o que ele queria mesmo era ser atacante do time. O prefeito é quarto atleta da esquerda para a direita.
Luciano Duque não nasceu com habilidade suficiente para fazer estragos pelos gramados, mas em compensação, foi abençoado na arte de fazer política. 

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Resumo de Direito Tributário

IMPOSTOS FEDERAIS EM ESPÉCIE

                            IMPOSTO DE RENDA (IR). 



O imposto de renda (IR) incide sobre a diferença positiva entre um patrimônio que se tinha antes e o que passa a ter depois, sempre considerando o aumento. Possui  função fiscal (arrecadatório) e é o imposto mais importante da União, sendo a maior parte de sua arrecadação. Considerado como o tributo que melhor satisfaz a justiça fiscal o IR baseia-se, dentre outros princípios, no princípios da progressividade; assim cada um paga de acordo com sua capacidade econômica. 

A Constituição em seu art. 153, III. Designa a União a competência para instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. Assim o primeiro passo para entender este imposto é compreender seu fato gerador, ou seja, o  que vem a ser RENDA e PROVENTOS? Para isso precisaremos analisar o que diz o código tributário nacional a respeito do assunto. 


Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I. de renda, assim entendido o produto do capital, trabalho ou da combinação de ambos; 
II.  de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior


Agora podemos construir a definição do que vem a ser renda e proventos.

RENDA : 

É o produto do capital ou do trabalho, ou ainda a soma de ambos.

RENDA = Produto do Capital;
RENDA = Produto do trabalho;
RENDA = Produto do Capital + Produto do Trabalho.

PROVENTOS:

O conceito de provento como podemos ver no inciso II é dado por eliminação, entendido como os acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda, podendo ser inclusive oriundos de atividades ilícitas; desde que o fato gerador esteja concretizado independe de onde esse valor vem é o que conhecemos como," pecúnia non olet". Já que o imposto não poderá ser utilizado como sanção de ato ilícito.

SIMPLES AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE 


Não podemos deixar de notar o que diz o caput do artigo em análise para completarmos a definição do FATO GERADOR e entendermos o que vem a ser "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". 

Aquisição de disponibilidade econômica: corresponde a capacidade de dispor, utilizar, gozar desse aumento patrimonial , ou seja, a aquisição efetiva do capital. 

Aquisição de disponibilidade jurídica: Refere-se a créditos cuja capacidade de gozo é futura; corresponde aos créditos a receber. Ex: A emissão de nota promissória demonstra que existe um crédito a ser recebido e isto já é suficiente para incidência do IR

A doutrina critica essa separação e a tendencia é sua abolição pois, como explica Ricardo Alexandre: "se a disponibilidade jurídica é conversível em disponibilidade econômica logo é econômica".  

EXCEÇÕES:

O imposto de renda NÃO incidirá nos casos abaixo. 

INDENIZAÇÕES: Independentemente de ser dano moral ou material o IR não irá incidir sobre o valor recebido como indenização pois, entende-se que este valor não refere-se a um acréscimo patrimonial e sim a uma restituição referente a diminuição que o indivíduo sofreu em razão do dano, ou seja, trata-se de uma recomposição de patrimônio.  Súmula 498/STJ. 

ACRÉSCIMOS RECEBIDOS DE DOAÇÕES E HERANÇAS: 

Nesse caso a incidência NÃO ocorrerá por já existir tributo que recai sobre doações e heranças, o ITCD, cuja competência foi atribuída aos estados e não a União. 


PRINCÍPIOS 

O Imposto de Renda foi instituído com base na generalidade, universalidade e progressividade conforme estipulação do art. 153,§2º, I, CF.

Universalidade: 

Todas as receitas e proventos estão sujeitos ao IR. Todo aumento pode ser alcançado. Como bem sabemos o imposto não poderá ser usado como sanção de ato ilícito, assim não há discriminação quanto aos rendimentos, o IR irá incidir sobre obtenção lícita e também ilícita (Pecunia non olet). Assim o IR deverá incidir em todo e qualquer  tipo de renda e ou provento.

Não constituir sanção de ato ilícito é a terceira característica dos tributos conforme explanado em outro resumo denominado  5 características comuns a todos os tributos.

Generalidade: 

Trate-se do desígnio para alcançar a maior quantidade de pessoas possíveis. O IR possui função fiscal, ou seja, seu objetivo é arrecadar o máximo possível com base nas rendas e proventos dos indivíduos e conforme preceitua o princípio da generalidade essa arrecadação será feita sem distinção de pessoa, todo mundo deverá pagar conforme o percentual incidente em seu montante como veremos mais a frente ao falarmo da progressividade. Assim sendo pessoa e, isso engloba as jurídicas, deverá contribuir pois, o IR é generalizado.

Não podemos esquecer dos casos especiais referentes as imunidades onde o IR não será cobrado

- Imunidades: Os princípios possuem alcance geral dos contribuintes, já as imunidades são limitadas à alguns casos e protegem certos "órgãos" que a CF/88 reputou como especial para sociedade. Porém, as imunidades contemplam apenas o patrimônio, a renda e serviços da pessoa imunizada. 

Ex. Ao imunizar uma igreja visa-se garantir a liberdade de culto pois, a tributação tornaria mais difícil o exercício desta liberdade.

- Imunidades gerais: 

1. IMUNIDADE RECÍPROCA.

2. IMUNIDADE RELIGIOSA.

3. IMUNIDADE CULTURAL.

4. IMUNIDADE DOS PARTIDOS, SINDICATOS, INST. EDUCAÇÃO, E DE ASSIST. SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

5. IMUNIDADE DA MÚSICA BRASILEIRA.

Obs. Esses são apenas exemplos mas, como o tema do resumo é sobre o IR não vou me estender nas questões referente as imunidades.

Progressividade: 

A progressividade considera a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a tributação, por isso é
graduada em função do poder econômica do contribuinte. Simplificando: quem possui mais renda e ou proventos sofre a incidência de uma alíquota maior. Quem recebe menos sofre com a incidência de alíquota menor. Por isso a progressividade está ligada aos níveis em percentual que o IR irá incidir.


Atualmente os dados são os seguintes:

IRPF - Imposto de renda de pessoa física.

0%     Até R$ 1. 903,98
7,5%  De R$ 1. 903.99,00 a R$ 2. 826,65
15%   De R$ 2. 826,66 a R$ 3.751,05
22%   De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68
27,5% Acima de R$ 4.664,68

IRPJ - Imposto de renda de pessoa jurídica.

Alíquota = 15% mais o adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$20.000 (Vinte mil reais).  http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribPj.htm

No caso da pessoa jurídica

Art. 44, CTN. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Assim existem três formas para nortear a base de cálculo, que poderá ser adotada pela pessoa jurídica.

REAL:

Leva em consideração aquisição da disponibilidade econômica, ou seja, a alíquota incide sobre um lucro real, o valor será baseado no lucro. As sociedades anônimas devem a adotar essa modalidade.

PRESUMIDO: 

Leva em consideração a aquisição da disponibilidade jurídica, ou seja, a simples obtenção de crédito já é suficiente para incidência assim mesmo que não tenha ocorrido um lucro no sentido de capacidade de utilização o IR irá ser cobrado.

ARBITRADO:

Essa modalidade será obrigatória quando as empresas apresentarem informações desorganizadas e isto será definido pela Fazenda de ofício. 

Anterioridade:


Conforme art. 150,III, b. É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou e o IR obedece essa REGRA. Porém ele não obedece ao critério da noventena.

Anterioridade = Quer dizer que o imposto ou seu aumento só pode ser cobrado no próximo execício financeiro que começa em 01/janeiro.

Noventena = Quer dizer que o imposto ou seu aumento só poderá ser cobrado depois de 90 dias.

Assim os impostos via de regra vão obedecer ou um o outro princípio; no caso do IR se aplica a ANTERIORIDADE. 

Ex. Digamos que houve um amento da alíquota em:

07/03/14 este aumento será pago pelo contribuinte a partir de 01/01/2015.
31/12/14 este aumento será pago pelo contribuinte a partir de 01/01/2015.

Embora seu fato gerador seja anual pode haver o pagamento parcelado durante o ano.

FONTE PAGADORA:

As empresas funcionam como fonte pagadoras, ou seja,  responsável por recolher esses valores de seus funcionários (desconto em folha)  e passar para União. 


RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR

Trata-se de rendimentos recebidos do exterior. O imposto de renda incidirá sobre renda e proventos independente da pessoa, lugar que ela esteja, nacionalidade, condição jurídica e etc.  Assim estar no no exterior, ser estrangeiro ou receber valores de outros países não exime o contribuinte pois, como vimos a generalidade requer a obtenção dos recursos sem distinção de qualquer natureza. O pagamento só será afastado por meio de tratados internacionais.

Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

PARTILHA DO IR


A partilha refere-se a divisão dos valores com os outros entes políticos. O IR não fica apenas com a União no que se refere as quantias  arrecadadas existe uma partilha entre os entes que ocorre da seguinte forma:

 21,5 % do IR vai para o Fundo de Participação dos Estados e DF (FPE);
24,5% do IR vai para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
3% do IR vai para os Fundos Regionais.

Quando o IR for retido na fonte por ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS além de fundações e autarquias mantidas por esses entes o imposto pertencerá a esses entes, ou seja, ficam com 100% do IR.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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