A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação
resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas,
para prevenir ou pôr fim ao pleito.
O sentido de transação é, no Direito,
o de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes
terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a
transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo,
opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a
morosidade da demanda e o conseqüente inadimplemento do devedor por período
indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Nesse caso, opta o
credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.
A transação pode ser extrajudicial, quando ocorre
antes da instauração de um litígio entre as partes, ou judicial, se houve o
instauramento. Feita a transação são produzidos efeitos de coisa julgada
para os transatores.
Elementos : São
necessários quatro elementos para dar caráter de validade a uma transação:
- Acordo
bilateral entre as partes legitimadas, ou seja, convergência de vontades;
- Controvérsia
com respeito à relação jurídica, isto é, as dúvidas que as partes têm a
respeito da obrigação;
- Ânimo
de extinguir as dúvidas, para evitar ou terminar a demanda;
- Concessões
mútuas entre as partes.
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