Recurso Especial (RESP) é um remédio constitucional de competência do Superior
Tribunal de Justiça, que tem por escopo manter a hegemonia e a autoridade das
leis Federais (artigo 105, III, "a", "b" e "c" da
CF).
Recurso
extraordinário (RE) - Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal
Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância,
quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Uma decisão judicial
poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar
dispositivo da Constituição;
2- declarar
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Para ser admitido o
Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em
outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do
dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que
uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo
supostamente violado.
Antigamente só
existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as
modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do
número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988
distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria
guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos
excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao
STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.
São características
comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial:
1- esgotamento prévio
das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores);
2- a atuação do STF e
STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o
ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser
beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores
lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos;
3- não servem para
mera revisão de matéria de fato;
4- sua admissão
depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ;
5- os pressupostos
específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de
Processo Civil e na Lei 8038/90;
6- enquanto
perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada
provisoriamente;
7- os dois recursos
podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são
bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias
distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente,
sendo de 15 dias.
O efeito da decisão
no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a
lei é inconstitucional desde o seu surgimento.
A declaração de
inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em
vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição
em seu artigo 52, inciso X.
Nenhum comentário:
Postar um comentário